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Despacho 13255/2010, de 17 de Agosto

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Sumário

Nomeia os juízes sociais para as causas da competência dos tribunais de comarca previstos no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Tutelar Educativa e no artigo 115.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - Tribunal da Comarca de Almada.

Texto do documento

Despacho 13255/2010

Considerada a remessa ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 156/78, de 30 de Junho, da lista de candidaturas a juízes sociais para as causas do Tribunal de Família e Menores de Almada votada pela Assembleia Municipal de Almada e ao abrigo da delegação de competências que me foi conferida por S. Ex.ª o Ministro da Justiça, são nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, do artigo 22.º - ex vi do artigo 38.º - e do artigo 37.º do referido decreto-lei, os juízes sociais para as causas previstas no n.º 2 do artigo 30.º da Lei 166/99, de 14 de Setembro (Lei Tutelar Educativa), e no artigo 115.º da Lei 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) segundo a enumeração constante da lista anexa.

10 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado da Justiça, João José

Garcia Correia.

Lista dos cidadãos nomeados juízes sociais para as causas da competência dos tribunais de comarca previsto no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Tutelar Educativa e no artigo 115.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Tribunal da Comarca de Almada:

Efectivos:

Ana Maria de Almeida Silvestre Consiglieri Pedroso.

Maria Emília Martins Prudêncio.

António Manuel Amaral de Almeida.

Ana Cristina Santos Espada.

Maria da Luz Rato Cachapa.

Luís Manuel de Oliveira Crespo Besugo.

Maria Alexandra Villaret Pinheiro Baptista.

Pedro Sérgio Fernandes Pina.

Aurora Isabel Miranda de Carvalho.

Maria José Gaspar Batista.

Célia Maria Arenga Félix.

Carlos Manuel Freitas de Castro Leal.

Marta Isabel de Barros Cascais Baptista.

Pedro Santos Maia.

Maria do Rosário Borralho Pais da Silva.

Isabel Maria do Fojo Catalão.

Maria do Rosário Gonçalves Vasconcelos.

Maria Alice Lourenço da Silva Pereira.

Ana Cristina Marques Prieto Rodrigues.

Iolanda dos Santos Pereira.

Paulo Jorge Pinto Mota.

Miguel António Silvestre Sebadelhe.

Henrique Joaquim Nunes de Matos.

Joana Rita Lopes Figueiredo Bicho Marques.

Carlos Fernando dos Reis Mendes.

João Carlos de Oliveira Ludovico da Costa.

Ana Luísa Ataíde Albino Pação Caxias.

Orlindo Patrício dos Santos.

Isabel Maria Batista Canilho.

Ana Paula Jorge Galvão de Magalhães Fonseca de Andrade Montez.

203589868

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/17/plain-278401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-30 - Decreto-Lei 156/78 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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