Determina o n.º 1 do artigo 27.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, que o Estado deve expropriar, por utilidade pública e mediante justa indemnização, os terrenos privados que sejam permanentemente inundados pelas águas públicas, em consequência da realização, pelo Estado ou por ele consentida a um utilizador de recursos hídricos, de infra-estruturas hidráulicas, passando estes terrenos a integrar o domínio público do Estado.
No que diz respeito aos aproveitamentos hidroeléctricos abrangidos pelo regime de implementação do PNBEPH, previsto no Decreto-Lei 182/2008, de 4 de Setembro, e ainda aos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor, dispõe o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, que compete à entidade responsável pela implementação de cada aproveitamento hidroeléctrico, sem prejuízo das competências próprias do Governo, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações, sendo responsável pelo depósito da quantia ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações e pela justa indemnização respectiva. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º, do mesmo diploma, os bens expropriados ao abrigo do que aí é disposto integram o domínio público do Estado.
Resultando assim claro dos termos da lei que os terrenos a expropriar no âmbito da realização dos aproveitamentos hidroeléctricos mencionados se integram no domínio público do Estado, torna-se necessário estabelecer orientações quanto aos termos em que se efectuará essa integração, a fim de permitir uma aplicação uniforme do disposto no citado n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de Outubro, quando aí se estabelece que aquela integração será efectuada «nos temos a definir nos respectivos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado».
Assim, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de Outubro, determina o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1 - Os bens expropriados no âmbito do regime previsto no Decreto-Lei 301/2009, de 21 de Outubro, integram-se no domínio público do Estado com a respectiva aquisição por via do direito privado ou aquando da adjudicação dos bens nos termos previstos no n.º 5 do artigo 51.º do Código das Expropriações.
2 - A integração no domínio público do Estado dos bens expropriados implica automaticamente a atribuição do correspondente direito de uso privativo à entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico à qual caiba a responsabilidade pela promoção e desenvolvimento das diligências inerentes ao procedimento das expropriações, pelo depósito da quantia ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações e pela justa indemnização respectiva, conforme prevê o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aquisição de bens em virtude de expropriação no âmbito do regime previsto no Decreto-Lei 301/2009, de 21 de Outubro, considera-se feita pelo Estado para todos os efeitos legais.
30 de Julho de 2010. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
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