Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12690/2010, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo a minuta do contrato de empreitada «Improvement of JC Lisbon Security and Force Protection Measures - Projecto NATO 2007/4HQ08107-0»

Texto do documento

Despacho 12690/2010

Considerando que a empreitada Improvement of JC Lisbon Security and Force Protection Measures - Projecto NATO 2007/4HQ08107 foi adjudicada à empresa GRAVINER, S. A., através do despacho 14/MDN/2010, de 9 de Março:

1 - Aprovo a minuta do contrato de empreitada Improvement of JC Lisbon Security and Force Protection Measures, nos termos constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, conforme estipula o artigo 98.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

2 - Delego no director-geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa, com faculdade de subdelegação, a competência para a representação na outorga do contrato, nos termos do disposto no artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos.

12 de Março de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto

Santos Silva.

Minuta de contrato

(Minuta/contrato 003-1/2010)

Improvement of JC Lisbon Security and force protection measures -

Projecto NATO 2007/4HQ08107-0

Cláusulas gerais

Cláusula 1.ª (1)

Identificação do dono da obra e do seu representante

Primeiro outorgante:

O primeiro outorgante, o Estado Português, através do Ministério da Defesa Nacional, que na pessoa do Ministro da Defesa Nacional, Augusto Santos Silva, dispõe dos poderes discriminados no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/1999, de 8 de Junho, para autorizar despesas públicas nas quais se insere a do presente contrato escrito.

O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Santos Silva, através do seu despacho de n.º 14/MDN/2010, de 9 de Março, aprovou o relatório final relativo à adjudicação da empreitada.

Assim, e estando investido dos necessários poderes para autorizar despesas públicas, o Ministro da Defesa Nacional, através do seu despacho, aprovou a minuta do mesmo.

Cláusula 2.ª

Identificação do empreiteiro

Segundo outorgante:

A firma Graviner Construções, S. A., número de identificação fiscal 501188622, com sede na Alameda António Sérgio, 22, 7.º A, Algés.

Foi exibido pelo adjudicatário o registo comercial da sociedade, tendo o mesmo sido feito na Conservatória ..., onde lhe foi atribuído o número de matrícula ...

Verificou-se que para execução da obra objecto do presente contrato escrito o segundo outorgante é portador do alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário com o número ...

Registo n.º: ...

Conservatória: ...

Alvará: ...

A firma é constituída/representada pelo(s) sócio(s) seguinte(s):

Rogério Paulo Salvado de Moura (administrador);

Júlio José Lavrador Lobo da Costa (administrador);

Fernando Henrique Matoso Menezes Falcão (representante).

Vai intervir na assinatura do presente contrato escrito como procurador da sociedade Fernando Henrique Matoso Menezes Falcão em representação do segundo outorgante.

Cláusula 3.ª (2)

Adjudicação

Para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, a adjudicação da empreitada foi aprovada pelo despacho 14/MDN/2010, de 9 de Março, do Ministro da Defesa Nacional, Augusto Santos Silva.

Cláusula 4.ª

Objecto da empreitada

Para os efeitos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º do CCP, o objecto do presente contrato escrito é a execução pelo segundo outorgante de uma obra que compreende os trabalhos descritos no Caderno de Encargos com a seguinte designação:

Improvement of JC Lisbon Security and Force Protection Measures -

Projecto NATO 2007/4HQ08107-0

Cláusula 5.ª

Valor

1 - Valor da adjudicação e encargo total - o valor da adjudicação e encargo total da empreitada objecto deste contrato escrito é de (euro) 1 402 507,40 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, ficando as referidas quantias cativas conforme cabimento orçamental relativo ao ano de 2010.

2 - Lista contratual dos preços unitários - para os efeitos constantes do n.º 4 do artigo 60.º do CCP, os preços unitários pelos quais se vai reger a obra são os que serviram de base à apresentação da proposta apresentada pelo segundo outorgante e que fica em anexo a este contrato.

3 - Classificação orçamental - a despesa objecto deste contrato escrito está orçamentada do seguinte modo:

Informação de Cabimento n.º 013/FEM/2010:

a) Orçamento:

Ministério da Defesa Nacional Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa b) Classificação da despesa:

Orçamento: ODN/2010;

Cap. 1;

Div. 5;

Subdiv. 01 - F.F. 1.2.1. Receita a converter (FEM), do orçamento do ODN/2010;

Rúbrica: 07.01.14 - investimentos militares.

Cláusula 6.ª

Prazo de execução da obra, data de início e de termo previstos

O prazo de execução da obra objecto deste contrato é de 180 dias contínuos, com início na data da consignação dos trabalhos.

Cláusula 7.ª

Garantias e reforço de garantia

1 - Garantias oferecidas à execução do contrato - para os efeitos constantes da alínea g) do artigo 96.º do CCP, o segundo outorgante garantirá, por caução, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração deste contrato escrito e eventuais contratos adicionais. A caução é de valor correspondente a 5 % do preço total deste contrato escrito, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do CCP, à qual se soma a percentagem de 5 % de cada pagamento parcial a efectuar ao 2.º outorgante para reforço da caução, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 353.º do CCP. No presente contrato foi apresentada a Garantia Bancária n.º ..., datada de ... de ... de 201...

e no valor de (euro) ... relativa a ... % do valor da adjudicação. O primeiro outorgante recorre à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o segundo outorgante não pague, nem conteste no prazo legal, as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.

2 - Modo da prestação da caução - a caução será prestada nas formas previstas no artigo 90.º do CCP, e emitida em nome do MDN-DGAIED, conforme modelo aprovado pela Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 44/2001, de 21 de Fevereiro.

3 - Reforço - o segundo outorgante pode substituir o desconto correspondente ao reforço de 5 % para garantia, por títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, por garantia bancária à primeira solicitação ou por seguro-caução, nos mesmos termos estabelecidos para a caução deste.

4 - Duração do prazo de garantia - o prazo de garantia é de dois a dez anos nos termos do disposto no artigo 397.º do CCP.

5 - Libertação da Caução - feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao segundo outorgante as quantias retidas como garantia ou qualquer outro título a que tiver direito nos termos do artigo 295.º do CCP. Para este efeito deverá o segundo outorgante diligenciar junto do primeiro outorgante nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 295.º do CCP.

Cláusula 8.ª

Regime de pagamentos e revisão de preços

1 - A forma - as facturas poderão ser pagas por transferência bancária ou através de cheque.

2 - Prazo - as facturas serão pagas no prazo de 30 dias a contar do dia em que as mesmas dão entrada na DGAIED e na Secretaria-Geral do MDN.

3 - Revisão de preços - o preço da obra adjudicada fica sujeito a revisão nos termos do Decreto-Lei 6/2004, de 6 de Janeiro, e do CCP. Não havendo já pagamentos da obra a efectuar ao segundo outorgante, este será notificado para repor os valores em dívida, dentro de um prazo a definir pelo primeiro outorgante. Se contudo o segundo outorgante não vier a repor as importâncias em dívida dentro do prazo que lhe foi determinado, as cauções apresentadas para garantia do contrato serão de imediato accionadas pelo primeiro outorgante.

Cláusulas particulares

Cláusula 9.ª

Visto do Tribunal de Contas

O presente contrato não necessita de visto do Tribunal de Contas ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 41575, de 1 de Abril de 1958, e está isento de emolumentos e imposto de selo, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 41561, de 17 de Março de 1958.

Cláusula 10.ª

Certificado de origem do material

Os materiais devem ser acompanhados de certificado de origem, a ser presente à fiscalização.

Cláusula 11.ª

Fiscalização da empreitada

A fiscalização da empreitada é exercida pelo primeiro outorgante, a qual poderá ser assessorada por firma a designar, observando-se, para efeito de fiscalização, o disposto no n.º 2 do artigo 344.º do CCP.

Cláusula 12.ª

Segurança no trabalho e responsabilidade civil

As partes contratantes obrigam-se a cumprir, além do estabelecido no CCP, a legislação sobre segurança no trabalho e responsabilidade civil por prejuízos a terceiros.

Cláusula 13.ª

Normas de segurança nacionais

O segundo outorgante compromete-se a cumprir todas as obrigações resultantes das Normas para a Segurança Nacional, Salvaguarda e Defesa das Matérias Classificadas, Segurança Industrial, Tecnológica e de Investigação - (SEGNAC 2), aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 1 de Junho. O não cumprimento por parte do segundo outorgante no contido neste diploma pode acarretar a resolução do contrato sem indemnização, além do procedimento criminal previsto na legislação portuguesa sobre a matéria.

Cláusula 14.ª

Plano definitivo de trabalhos e de pagamentos

O segundo outorgante deverá apresentar o plano definitivo de trabalhos nos termos do artigo 361.º do CCP, que incluirá o de pagamentos ao representante do dono da obra, no prazo de 10 dias contados a partir da data da consignação da obra, não devendo nunca o referido documento a apresentar subverter o apresentado pelo concorrente no concurso realizado para execução da obra.

Cláusula 15.ª

Materiais

Os custos e encargos decorrentes dos materiais e equipamentos a empregar na obra que sejam necessários à execução da empreitada objecto do presente contrato são da responsabilidade do segundo outorgante.

Cláusula 16.ª

Subempreitadas

O segundo outorgante não poderá subempreitar mais de 75 % da obra, assim como não poderá ser subempreitado mais 75 % do preço contratual da obra nas subempreitadas subsequentes, devendo constar dos contratos a celebrar entre o segundo outorgante e os seus subempreiteiros os elementos referidos no artigo 383.º do CCP.

Cláusula 17.ª

Publicidade

Nos termos do artigo 347.º do CCP, o segundo outorgante não poderá fazer qualquer tipo de publicidade no local dos trabalhos, exceptuando a identificação pública, nos termos legais, da qual deve constar, se for o caso, o alvará do adjudicatário da obra e dos seus subempreiteiros.

Cláusula 18.ª

Cessão de posição contratual

O segundo outorgante não poderá ceder a sua posição contratual na empreitada ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes deste contrato escrito sem prévia autorização do primeiro outorgante. O primeiro outorgante não poderá, sem a concordância do segundo outorgante, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem. Se o segundo outorgante ceder a sua posição contratual na empreitada sem a prévia autorização do primeiro outorgante, o presente contrato escrito será rescindido com justa causa pelo primeiro outorgante.

Cláusula 19.ª

Sanções aplicáveis por incumprimento

1 - Utilização de marcas, patentes ou licenças - caso o primeiro outorgante venha a ser demandado por ter infringido, na execução deste contrato escrito, quaisquer direitos de marcas registadas, patentes registadas, ou licenças, o segundo outorgante indemnizá-lo-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.

2 - Incumprimento de prazos - se o segundo outorgante não iniciar os trabalhos nas datas previstas no respectivo plano de trabalhos definitivo, nem obtenha o seu adiamento, o primeiro outorgante poderá rescindir o presente contrato escrito, ou optar pela aplicação de multa correspondente a um por mil do valor da adjudicação contratual por cada dia de atraso caso outro valor não esteja estabelecido no caderno de encargos.

Se o segundo outorgante não respeitar qualquer prazo vinculativo fixado no plano de trabalhos definitivo ou no caderno de encargos ou não vier a concluir a obra dentro do prazo contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações graciosas ou legais, o primeiro outorgante fica com a faculdade de intentar qualquer das sanções e garantias compulsórias e de ressarcimento previstas na lei.

3 - Salários - no caso de se verificar atraso dos pagamentos dos salários devidos pelo segundo outorgante, ao seu pessoal, o dono da obra satisfará os que se encontrem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.

4 - Demora na libertação da caução - a demora na libertação da caução confere ao segundo outorgante o direito de exigir à entidade adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo referido no número anterior, nas condições estabelecidas ou a estabelecer por portaria do Ministério das Finanças.

Cláusula 20.ª

Modo de pagamento de multas

As quantias provenientes das multas aplicadas ao segundo outorgante nos termos da cláusula anterior serão deduzidas nos pagamentos previstos no plano de pagamentos.

Caso o segundo outorgante não reponha o valor das multas que se encontrarem em dívida dentro do prazo que lhe for determinado pelo primeiro outorgante, serão de imediato accionadas as cauções que prestou ao Estado Português para garantir o cumprimento do presente contrato escrito.

Cláusula 21.ª

Encargos do segundo outorgante

1 - Encargos decorrentes da utilização de marcas, patentes ou licenças - são da responsabilidade do segundo outorgante quaisquer encargos decorrentes da utilização, na empreitada, de marcas registadas, patentes registadas, ou licenças.

2 - Encargos derivados da prestação de caução - são da responsabilidade do segundo outorgante todas as despesas derivadas da apresentação de caução referida na cláusula 7.ª do clausulado geral.

Cláusula 22.ª

Deveres do segundo outorgante

1 - Sigilo - o segundo outorgante deverá guardar sigilo quanto a informações que o pessoal ao seu serviço venha a ter conhecimento relacionadas com a actividade do dono da obra.

2 - Salários - o segundo outorgante deve afixar por forma bem visível no local da obra, depois de autenticada pela fiscalização, a tabela dos salários mínimos a que se encontra sujeito. O segundo outorgante é obrigado em matéria de salários, para com os seus trabalhadores empregues na empreitada objecto do presente contrato escrito, àquilo que se encontrar estabelecido pelos sindicatos nos respectivos contratos colectivos de trabalho.

3 - Seguros - o segundo outorgante deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que lhe seja exigido pela fiscalização da obra.

Cláusula 23.ª

Condições de denúncia e de rescisão do contrato

1 - Denúncia - o incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do presente contrato escrito confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir este contrato escrito, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.

2 - Rescisão do contrato - nos casos em que haja rescisão do contrato por conveniência do Estado, e ou pelo exercício do direito do segundo outorgante, será este indemnizado pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, que em consequência sofra. A indemnização será acordada pelas partes, dentro do disposto pelo CCP, sem prejuízo do disposto no CPA.

Cláusula 24.ª

Caso fortuito ou de força maior

Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, for impedido de cumprir as obrigações assumidas com este contrato escrito. A parte que invocar caso fortuito ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer o cumprimento das suas obrigações.

Cláusula 25.ª

Prevalência

1 - Partes integrantes do contrato escrito - fazem parte integrante deste contrato escrito, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do CCP, o programa de concurso, o caderno de encargos e a proposta do adjudicatário e a respectiva lista de preços unitários, caso exista.

2 - Ordem de prevalência - em caso de dúvidas prevalece em primeiro lugar o texto deste contrato escrito, seguidamente o programa de concurso, o caderno de encargos e o programa de concurso e em último lugar a proposta do adjudicatário e a respectiva lista de preços unitários, caso exista.

Cláusula 26.ª

Contestação - Notificações relativas à execução da obra

1 - Contestação - no caso de contestação do segundo outorgante relativa a exigências da fiscalização da obra acerca do modo da execução dos trabalhos, natureza dos materiais a utilizar, qualidade dos bens e serviços, cabe-lhe interpor recurso das decisões da referida fiscalização para o director-geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa, e das resoluções deste para o Ministro da Defesa Nacional, e dos actos deste para os Tribunais Administrativos.

2 - Notificações - as notificações da fiscalização da obra que houver a fazer ao segundo outorgante serão sempre feitas de acordo com as disposições contidas nos termos previstos no CCP sob pena de ineficácia.

Cláusula 27.ª

Disposições finais

1 - Regime aplicável - sem prejuízo do disposto no presente clausulado geral e particular, o regime de substantivo dos contratos administrativos, previsto na Parte III do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, é directamente aplicável à execução deste contrato.

2 - Contribuições para o Estado Português - no presente acto de outorga, o segundo outorgante demonstrou através de certidão comprovativa ou da consulta efectuada pelo 1.º outorgante, consentida nos termos do Decreto-Lei 114/2007, que tem a sua situação tributária e contributiva junto da Segurança Social regularizada, perante o Estado Português.

3 - Declaração - O segundo outorgante declarou aceitar, sem reservas, as cláusulas gerais e particulares deste contrato escrito, de que tem inteiro e perfeito conhecimento, obriga-se ao cumprimento integral do caderno de encargos referente à obra adjudicada e a quaisquer aditamentos que venham a ser acordados pelas partes, ao cumprimento integral da sua proposta e da lista de preços unitários e documentos que ficam em anexo a este contrato e ao cumprimento da legislação existente no Estado Português, referente a obras de empreitadas e fornecimentos, nomeadamente no CCP, e da restante legislação que seja aplicável, obrigando-se por pessoa e bens e ou pessoas e bens, perante a justiça da Comarca de Lisboa.

Onze é o número de páginas que constituem a presente Minuta de Contrato escrito que vão ser rubricadas e assinadas pelas partes da seguinte forma:

a) As cláusulas gerais e particulares são rubricadas pelos dois outorgantes sendo apostas as suas assinaturas na última página das cláusulas particulares;

b) As informações especiais são apenas rubricadas e assinadas pela entidade que na DGAIED é o responsável pela informação de cabimento da despesa, anexa a este contrato escrito.

Lisboa, ... de ... de 201...

Pelo Primeiro Outorgante, o Director-Geral, Carlos Alberto Viegas Filipe, vice-almirante. - Pelo Segundo Outorgante, Fernando Henrique Matoso Menezes Falcão.

(1) Procedimento e minuta.

(2) Adjudicação n.º .../MDN/201... de... de...

Entidade - Ministro da Defesa Nacional, Augusto Santos Silva.

203554331

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/06/plain-278133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-03-17 - Decreto-Lei 41561 - Ministério das Finanças - Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e das Alfândegas

    Isenta de toda e qualquer contribuição, taxa ou imposto, quer para o Estado, quer para os corpos administrativos, os empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros relativamente às obras e trabalhos das «Infra-estruras comuns N. A. T. O.» a realizar no continente da República Portuguesa e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-01 - Decreto-Lei 41575 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Regula a satisfação das despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O. a realizar em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 6/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda