Portaria 1216/90
de 18 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços declarados a que se refere o Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):
ex 3116.1.0 e ex 3116.2.0 - Farinhas para usos culinários e farinhas autolevedantes.
2.º É revogada a alínea a) do n.º 1.º da Portaria 1 n.º 31-A/85, de 12 de Janeiro, e retiradas da lista n.º 1 anexa à Portaria 64/84, de 28 de Janeiro, as farinhas de trigo para usos culinários, simples ou compostas.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.