Considerando:
O interesse prioritário em assegurar a continuidade pedagógica dos projectos de intervenção objecto de financiamento público no ano lectivo de 2009-2010 ao abrigo do despacho 17 932/2008, de 3 de Julho, na redacção dada pelo despacho 15 897/2009, de 13 de Julho, a par da consolidação e estabilização da rede de oferta do ensino artístico especializado da música, no quadro do actual contexto de contenção orçamental e de redução da despesa pública; e a necessidade de salvaguardar a sustentabilidade financeira dos compromissos a assumir pelo Ministério da Educação à luz do despacho 17 932/2008, de 3 de Julho, na redacção dada pelo despacho 15 897/2009, de 13 de Julho, de acordo com as medidas recentemente aprovadas no Programa de Estabilidade e Crescimento;
Aplicar-se-ão, no ano lectivo de 2010-2011, condicionamentos na atribuição pelo Ministério da Educação dos apoios financeiros regulados pelo despacho 17 932/2008, de 3 de Julho, na redacção dada pelo despacho 15 897/2009, de 13 de Julho, no sentido, por um lado, de circunscrever o acesso aos referidos apoios às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino especializado da música que, no ano lectivo de 2009-2010, celebraram contrato de patrocínio nos termos do referido despacho e, por outro lado, de estabelecer um limite para o valor global da comparticipação financeira a contratualizar com cada entidade interessada, tomando como referência, para a fixação desse limite, a execução dos contratos de patrocínio celebrados no ano lectivo de 2009-2010.
Nestes termos, determino que:
1 - O procedimento para acesso ao apoio financeiro a conceder no ano lectivo de 2010-2011 pelo Ministério da Educação à frequência dos cursos de iniciação e dos cursos básico e secundário em regime articulado, integrado e supletivo, nos termos do despacho 17 932/2008, de 3 de Julho, na redacção dada pelo despacho 15 897/2009, de 13 de Julho, é limitado às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino especializado da música que celebraram, no ano lectivo de 2009-2010, contrato de patrocínio ao abrigo do referido despacho.
2 - O valor da comparticipação financeira a conceder a cada entidade proprietária no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior não pode exceder o valor efectivamente financiado ao abrigo do contrato de patrocínio celebrado, no ano lectivo de 2009-2010, entre o Ministério da Educação e a mesma entidade proprietária, de acordo com o despacho 17 932/2008, de 3 de Julho, na redacção dada pelo despacho 15 897/2009, de 13 de Julho.
3 - As determinações constantes dos números anteriores produzem efeitos a partir do dia 5 de Julho de 2010.
27 de Julho de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo
Veiga Vilar.
203538991