Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 72/2016, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, prevendo a criação de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais por destaque dos sistemas multimunicipais resultantes de agregações

Texto do documento

Decreto-Lei 72/2016

de 4 de novembro

Os DecretosLeis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio, criaram novos sistemas multimunicipais, por agregação de sistemas multimunicipais já existentes, e constituíram as respetivas entidades gestoras, atribuindo-lhes a exploração e a gestão concessionada daqueles sistemas. Trata-se, respetivamente, da constituição das sociedades anónimas de capitais públicos Águas do Centro Litoral, S. A., Águas do Norte, S. A., e Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.

O Programa do XXI Governo Constitucional enunciou uma expressa discordância com o processo de agregação das empresas de águas que foi imposto aos municípios, bem como a sua intenção de intervir neste setor, valorizando devidamente o papel dessas autarquias na exploração e gestão de sistemas de que são os únicos utilizadores, e cuja participação no capital social não deve ser colocada em causa.

Nesse sentido, e partindo do enquadramento jurídico existente, o Governo considera que a melhor solução em termos de política legislativa passa pela concretização de cisões nos referidos sistemas multimunicipais e na criação de novas entidades gestoras a partir daquelas sociedades agregadas. Através, portanto, do presente decretolei, clarifica-se que a criação de sistemas multimunicipais pode ser efetuada mediante cisão, tanto dos referidos sistemas multimunicipais, como das entidades gestoras resultantes das agregações concretizadas por aqueles diplomas.

Assegura-se ainda que, no decurso de 2016, e no âmbito do processo de criação de novos sistemas multimunicipais, o membro do Governo responsável pela área do ambiente possa definir um regime tarifário transitório para 2017, destinado aos utilizadores municipais servidos por aqueles sistemas de titularidade estatal.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 92/2013, de 11 de julho

Os artigos 3.º e 6.º do Decreto Lei 92/2013, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 3.º

[...]

1 - A criação e a concessão de sistemas multimunicipais, bem como a constituição das respetivas entidades gestoras, são objeto de decretolei. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Podem ser criados sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes mediante cisão dos sistemas multimunicipais resultantes de agregações, criados pelos Decretos-Leis e 92/2015, 93/2015, todos de 29 de maio.

5 - Os direitos e as obrigações das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais extintos ou cindidos transferem-se, na parte correspondente, para a entidade gestora do novo sistema multimunicipal na data de entrada em vigor do diploma que proceda à sua criação, e incluem designadamente:

a) As posições contratuais nos contratos que se encontrem em vigor à data da agregação ou da cisão dos sistemas;

b) Os contratos de fornecimento, de recolha, de entrega ou de cedência de infraestruturas que tenham sido celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas.

6 - Para os efeitos do número anterior, as menções aos contratos de concessão celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas consideram-se efetuadas ao contrato de concessão celebrado coma nova entidade gestora.

7 - A manutenção em vigor dos contratos de fornecimento e de recolha referidos na alínea b) do n.º 5 não pode acarretar qualquer agravamento dos valores mínimos garantidos previstos nos contratos celebrados nos termos da concessão originária, até à sua substituição por novos contratos que, mediante acordo das partes, procedam a alterações decorrentes de condições de uma nova concessão.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - No caso de sistemas multimunicipais criados por cisão, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, o capital social da nova entidade gestora pode ser definido com base no capital social ou no capital próprio das entidaDepósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 des gestoras extintas pelos DecretosLeis e 92/2015, 93/2015, todos de 29 de maio, sendo o valor do capital das entidades cindidas reduzido pelo valor do capital social das entidades extintas, à data da respetiva agregação.

»
Artigo 3.º

Norma transitória

No decurso do ano de 2016, e no âmbito do processo de criação, por cisão, de novos sistemas multimunicipais, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, por despacho, as tarifas aplicáveis em 2017 aos utilizadores municipais integrados no âmbito dos DecretosLeis e 92/2015, 93/2015, todos de 29 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 24 de outubro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 27 de outubro de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2780135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto-Lei 92/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 92/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2015-08-12 - Lei 92/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-02-01 - Decreto-Lei 16/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Decreto-Lei 34/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Decreto-Lei 46/2017 - Ambiente

    Altera o regime económico e financeiro dos recursos hídricos

  • Tem documento Em vigor 2018-10-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 420/2018 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do decreto legislativo regional intitulado «Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária do dia 5 de julho de 2018, que foi enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional, na parte em que, modificando a redação do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-02-24 - Decreto-Lei 16/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e introduz medidas relativas à geração e recuperação dos desvios de recuperação de determinados gastos

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Decreto-Lei 69/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda