de 4 de novembro
Os DecretosLeis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio, criaram novos sistemas multimunicipais, por agregação de sistemas multimunicipais já existentes, e constituíram as respetivas entidades gestoras, atribuindo-lhes a exploração e a gestão concessionada daqueles sistemas. Trata-se, respetivamente, da constituição das sociedades anónimas de capitais públicos Águas do Centro Litoral, S. A., Águas do Norte, S. A., e Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.
O Programa do XXI Governo Constitucional enunciou uma expressa discordância com o processo de agregação das empresas de águas que foi imposto aos municípios, bem como a sua intenção de intervir neste setor, valorizando devidamente o papel dessas autarquias na exploração e gestão de sistemas de que são os únicos utilizadores, e cuja participação no capital social não deve ser colocada em causa.
Nesse sentido, e partindo do enquadramento jurídico existente, o Governo considera que a melhor solução em termos de política legislativa passa pela concretização de cisões nos referidos sistemas multimunicipais e na criação de novas entidades gestoras a partir daquelas sociedades agregadas. Através, portanto, do presente decretolei, clarifica-se que a criação de sistemas multimunicipais pode ser efetuada mediante cisão, tanto dos referidos sistemas multimunicipais, como das entidades gestoras resultantes das agregações concretizadas por aqueles diplomas.
Assegura-se ainda que, no decurso de 2016, e no âmbito do processo de criação de novos sistemas multimunicipais, o membro do Governo responsável pela área do ambiente possa definir um regime tarifário transitório para 2017, destinado aos utilizadores municipais servidos por aqueles sistemas de titularidade estatal.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 92/2013, de 11 de julho
Os artigos 3.º e 6.º do Decreto Lei 92/2013, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - A criação e a concessão de sistemas multimunicipais, bem como a constituição das respetivas entidades gestoras, são objeto de decretolei. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Podem ser criados sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes mediante cisão dos sistemas multimunicipais resultantes de agregações, criados pelos Decretos-Leis e 92/2015, 93/2015, todos de 29 de maio.
5 - Os direitos e as obrigações das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais extintos ou cindidos transferem-se, na parte correspondente, para a entidade gestora do novo sistema multimunicipal na data de entrada em vigor do diploma que proceda à sua criação, e incluem designadamente:
a) As posições contratuais nos contratos que se encontrem em vigor à data da agregação ou da cisão dos sistemas;
b) Os contratos de fornecimento, de recolha, de entrega ou de cedência de infraestruturas que tenham sido celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas.
6 - Para os efeitos do número anterior, as menções aos contratos de concessão celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas consideram-se efetuadas ao contrato de concessão celebrado coma nova entidade gestora.
7 - A manutenção em vigor dos contratos de fornecimento e de recolha referidos na alínea b) do n.º 5 não pode acarretar qualquer agravamento dos valores mínimos garantidos previstos nos contratos celebrados nos termos da concessão originária, até à sua substituição por novos contratos que, mediante acordo das partes, procedam a alterações decorrentes de condições de uma nova concessão.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - No caso de sistemas multimunicipais criados por cisão, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, o capital social da nova entidade gestora pode ser definido com base no capital social ou no capital próprio das entidaDepósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 des gestoras extintas pelos DecretosLeis e 92/2015, 93/2015, todos de 29 de maio, sendo o valor do capital das entidades cindidas reduzido pelo valor do capital social das entidades extintas, à data da respetiva agregação.
»Artigo 3.º
Norma transitória
No decurso do ano de 2016, e no âmbito do processo de criação, por cisão, de novos sistemas multimunicipais, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, por despacho, as tarifas aplicáveis em 2017 aos utilizadores municipais integrados no âmbito dos DecretosLeis e 92/2015, 93/2015, todos de 29 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 24 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de outubro de 2016.
O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.