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Regulamento 654/2010, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento sobre Supervisão do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Texto do documento

Regulamento 654/2010

Supervisão do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas A Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, veio impor aos Estados membros o dever de instituir um sistema de controlo de qualidade da actividade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Em transposição desta regra, o artigo 68.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), instituído pelo Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 224/2008, de 20 de Novembro, passou a prever que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devam estar, no exercício da sua actividade, submetidos ao sistema de controlo de qualidade regulamentado pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob a supervisão do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA).

Em cumprimento destas disposições, bem como da Recomendação 2008/362/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio, relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público, foi publicado em 9 de Fevereiro de 2010 o Regulamento 91/2010, da OROC, de 27 de Janeiro, sobre o Controlo de Qualidade da OROC. Tal regulamento, visando a operacionalização e execução do Controlo de Qualidade da actividade dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, não cura, contudo, do papel e da intervenção do CNSA enquanto entidade de supervisão pública com competência para fiscalizar e assegurar a independência e efectividade do sistema de Controlo de Qualidade instituído pela OROC.

A intervenção da autoridade de supervisão pública de auditoria como garante da independência do sistema de controlo de qualidade da actividade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas é, contudo, aconselhada nos n.os 4 a 7 da Recomendação 2008/362/CE, considerando-se que, entre outras competências, lhe deve ser atribuída a responsabilidade final por aquele sistema, pela aprovação das metodologias dos relatórios de controlo de qualidade e dos controladores-relatores e pela participação na instituição de mecanismos de controlo da actividade dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas e nas acções de controlo de qualidade efectivamente executadas.

Por outro lado, os Estatutos do CNSA, aprovados pelo Decreto-Lei 225/2008, de 20 de Novembro, nos seus artigos 3.º, n.º 1, al. a), subalínea iii), 5.º, n.º 1, al.

a), 11.º, n.º 1, al. d), e 19.º a 21.º, conferem a esta entidade poderes de supervisão e fiscalização do controlo de qualidade e da conformidade legal e técnica das inspecções regulares realizadas a revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, bem como de avaliação prévia e acompanhamento da execução do plano anual de controlo de qualidade proposto pela OROC.

Torna-se, nestes termos, necessário regulamentar o exercício da supervisão e fiscalização pelo CNSA do Controlo de Qualidade exercido pela OROC sobre a actividade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

Assim, nos termos e para os efeitos supra mencionados e ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 1, al. a), subalínea iii), 5.º, n.º 1, al. a), 11.º, n.º 1, alínea d) e 20.º, n.º 6 dos seus Estatutos, o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria emite o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento visa estabelecer as regras relativas ao exercício da supervisão e fiscalização pelo Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) com vista a assegurar a independência e efectividade do Controlo de Qualidade executado pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC).

Artigo 2.º

Lista de controladores-relatores

1 - Para os efeitos previstos no Capítulo III do Regulamento 91/2010, de 27 de Janeiro, da OROC, a OROC remete ao CNSA a lista anual dos controladores-relatores a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º daquele Regulamento, elaborada nos termos ali estabelecidos, no prazo de 5 dias úteis após a respectiva aprovação.

2 - O CNSA pode solicitar esclarecimentos e informações adicionais à OROC sobre o processo de elaboração da lista de controladores-relatores, nomeadamente sobre cada um dos candidatos a controladores-relatores, bem como sobre os critérios da respectiva admissão.

Artigo 3.º

Lista de dossiers seleccionados para controlo de qualidade e afectação de controladores-relatores 1 - Após a selecção dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que tenham procedido à revisão legal das contas ou auditoria às contas de entidades de interesse público que são objecto de controlo de qualidade, nos termos do artigo 12.º do Regulamento 91/2010, de 27 de Janeiro, da OROC, a OROC elabora e submete à apreciação do CNSA uma proposta de selecção de dossiers de auditoria para controlo de qualidade vertical, bem como uma descrição dos critérios adoptados.

2 - A lista dos controladores-relatores afectos ao controlo de qualidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que tenham procedido à revisão legal das contas ou auditoria às contas de entidades de interesse público, seleccionados nos termos do artigo 13.º do Regulamento 91/2010, de 27 de Janeiro, da OROC, é igualmente enviada pela OROC ao CNSA para apreciação juntamente com a proposta de selecção de dossiers referida no número anterior.

3 - As propostas de listas de dossiers de auditoria e de controladores-relatores submetidas ao CNSA, nos termos dos números anteriores, são consideradas definitivas se não houver manifestação de oposição no prazo de 20 dias úteis.

4 - Qualquer proposta de alteração subsequente à selecção dos dossiers de auditoria ou à lista de controladores-relatores é comunicada ao CNSA conjuntamente com informação justificativa da mesma.

5 - A proposta de alteração referida no número anterior é considerada definitiva, caso o CNSA não manifeste oposição no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 4.º

Relatórios de controlo de qualidade

1 - A OROC remete ao CNSA cópia do parecer emitido pela Comissão de Controlo de Qualidade sobre cada revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento 91/2010, de 9 de Fevereiro, da OROC, no prazo de 10 dias úteis após a respectiva homologação.

2 - Relativamente aos resultados do controlo de qualidade exercido sobre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas que tenham procedido à revisão legal das contas ou auditoria às contas de entidades de interesse público, além da informação prevista no número anterior, a OROC remete ainda ao CNSA cópia dos relatórios individuais de controlo de qualidade e respectivas fichas de conclusão, no prazo de 10 dias úteis após a respectiva homologação.

3 - A informação a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º, do Regulamento 91/2010, de 27 de Janeiro, da OROC, é comunicada pela OROC ao CNSA no prazo de 10 dias úteis a partir da data da decisão de adopção das medidas ali mencionadas.

Artigo 5.º

Acções específicas de supervisão e fiscalização 1 - O CNSA pode solicitar à OROC quaisquer documentos e esclarecimentos relacionados com acções concretas de controlo de qualidade.

2 - O CNSA pode ainda, em situações especiais devidamente fundamentadas, desenvolver acções de supervisão e fiscalização presenciais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

29 de Junho de 2010. - A Presidente, Maria dos Anjos Capote.

203516545

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/30/plain-277936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-16 - Decreto-Lei 487/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 224/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro .

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 225/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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