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Aviso 13615/2016, de 3 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município da Praia da Vitória

Texto do documento

Aviso 13615/2016

Projeto de Regulamento Municipal dos Horários

de Funcionamento dos Estabelecimentos

Comerciais do Município da Praia da Vitória Tibério Manuel Faria Dinis, Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projeto do Regulamento Municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município da Praia da Vitória, aprovado em reunião da Câmara em 27 de setembro de 2016.

O Projeto do Regulamento Municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município da Praia da Vitória encontra-se, também, disponível para consulta na página da internet da Câmara Municipal da Praia da Vitória www.cmpv.pt e na Divisão Administrativa e Jurídica, desta Câmara sito na Rua do Cruzeiro, n.º 10 F, freguesia de Santa Cruz, Praia da Vitória, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, das 8h30 m às 12h30 m e das 13h30 m às 16h30 m.

Durante o período de consulta pública, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Senhor Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, podendo ser remetidas por correio eletrónico para o endereço geral@cmpv.pt, por correio convencional para o endereço Praça Francisco Ornelas da Câmara 9760-851 Santa Cruz, Praia da Vitória, ou entregues no Setor de Atendimento a Munícipes, no período normal de expediente.

Nota Justificativa O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, foi alvo de um conjunto de alterações introduzidas pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, de entre as quais se destaca a liberalização dos horários de funcionamento desses estabelecimentos e a descentralização da decisão de limitação dos mesmos.

Prevê-se que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Decorre, então, do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que as câmaras municipais adaptem os seus regulamentos em função da liberalização dos horários ou em função da sua restrição.

No que concerne ao Município de Praia da Vitória, liberalizar os horários de funcionamento pode levar ao agudizar de um conjunto de situações de incomodidades suscetíveis de pôr em causa o direito ao descanso dos moradores, seja devido ao ruído provocado pelo funcionamento do próprio estabelecimento, seja pelo ruído existente no exterior do mesmo, importando, por isso, aprovar um regulamento que limite os períodos de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Acresce, numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, que as regras do presente Regulamento procuram assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os interesses dos profissionais dos diversos setores de atividade com o direito ao descanso dos cidadãos, não onerando significativamente ou de forma desproporcionada os interesses em causa.

Foram ouvidos… O presente regulamento foi também sujeito a apreciação pública, em conformidade com o disposto no artigo …do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 14.º, alínea g), da Lei 73/2013, de 3 de setembro, artigo 4.º, n.º 1, do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de…, sob proposta da Câmara Municipal da Praia da Vitória, em sua reunião de…, deliberou aprovar o presente Regulamento Municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município da Praia da Vitória.

Artigo 1.º

Objeto

Rege-se pelo presente Regulamento a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados no concelho de Praia da Vitória.

Artigo 2.º

Regime geral

Os estabelecimentos a que alude o artigo anterior têm, nos termos da lei, horário de funcionamento livre, sem prejuízo do regime específico consagrado no presente Regulamento e no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio.

Artigo 3.º

Regime específico

Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de caráter sedentário ou não, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança, ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, tais como cafés, cervejarias, bares, tabernas ou botequins, casas de chá, restaurantes, snackbars, self-services e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana, e até às 4 horas no fim de semana e véspera de feriados.

1 - Os clubes, pubs, cabarets, boîtes, discotecas, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

2 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Ao funcionamento das esplanadas é aplicável o regime de horário do estabelecimento principal ao qual estão associadas, sem prejuízo de poder, casuisticamente, ser restringido apenas nestas.

4 - As concessões atribuídas pela câmara municipal mantêm os horários de funcionamento definidos no respetivo contrato, desde que observem os limites previstos no presente Regulamento.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, por fim de semana entende-se as noites de sexta para sábado e de sábado para domingo.

Artigo 4.º

Alargamento de horário de funcionamento

1 - Os períodos de funcionamento definidos no artigo 3.º poderão ser objeto de alargamento em épocas determinadas em que tenham lugar eventos que o justifiquem.

2 - O alargamento dos períodos de funcionamento nos termos do número anterior compete ao presidente da câmara ou ao vereador com competência delegada.

3 - O alargamento vigorará apenas durante o período em que se realizem os eventos que o justificaram.

4 - Da decisão que determinar o alargamento deve ser dado conhecimento às autoridades policiais e à Inspeção Regional das Atividades Económicas.

Artigo 5.º

Restrição de horário de funcionamento

1 - Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, quer os que estão sujeitos ao regime geral consagrado no artigo 2.º ou aos regimes específicos definidos no artigo 3.º, poderão ser alvo de restrição, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A restrição dos períodos de funcionamento poderá ser efetuada a título oficioso, ou mediante exercício do direito de petição dos munícipes, sempre que se encontrem em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O pedido de restrição de horário de funcionamento, efetuado no exercício do direito de petição dos munícipes, deve ser reduzido a escrito e estar devidamente assinado pelos peticionários, e nele deve constar a identificação e o domicílio dos mesmos, assim como os factos que motivam a apresentação do pedido.

Artigo 6.º

Audição de entidades externas

1 - A restrição dos horários de funcionamento a que faz referência o artigo anterior é da competência do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada e está sujeita a prévia audição dos sindicatos, das forças de segurança, das associações de empregadores, das associações de consumidores e da junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido de parecer. 3 - Na falta de pronúncia por parte das entidades a que se refere o n.º 1, dentro do prazo a que se alude no número anterior, o procedimento tendente à decisão de restrição prosseguirá, não obstando à tomada de decisão final.

4 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

Artigo 7.º

Definição do horário de funcionamento

1 - Os responsáveis pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime geral previsto no artigo 2.º deste Regulamento podem adotar qualquer horário de funcionamento.

2 - Os responsáveis pelos estabelecimentos abrangidos por algum dos regimes específicos de horário de funcionamento previstos no artigo 3.º deste Regulamento devem fixar os respetivos horários de funcionamento dentro dos limites aí estabelecidos.

Artigo 8.º

Alteração do horário de funcionamento

As alterações ao horário de funcionamento não estão sujeitas a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Mapa de horário

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior. 3 - O mapa de horário de funcionamento não obedece a qualquer modelo oficial, nem a sua afixação está sujeita a qualquer formalidade ou procedimento.

4 - A alteração do horário de funcionamento nos termos do artigo anterior, deve constar do respetivo mapa.

5 - O alargamento dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos ao abrigo do disposto no artigo 4.º, por ter caráter pontual e restrito a curtos períodos de tempo, não implica a alteração obrigatória do mapa de funcionamento.

6 - A restrição dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos ao abrigo do disposto no artigo 5.º, implica a alteração obrigatória do mapa de funcionamento.

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Policia de Segurança Pública, à Inspeção Regional das Atividades Económicas e ao Município da Praia da Vitória.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00 para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1, 2 do artigo 9.º;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara.

3 - As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

4 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal. 5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, entende-se que o estabelecimento se encontrava a laborar fora do horário estabelecido, quando se admitir a entrada de novos clientes ou quando os clientes permanecerem no interior do estabelecimento, decorridos 30 minutos para além da hora de encerramento fixada.

Artigo 12.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste Regulamento é revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Pú-blico e de Prestação de Serviços do Concelho da Praia da Vitória, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2011.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

12 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Tibério

Manuel Faria Dinis.

309938786

MUNICÍPIO DE REDONDO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2779261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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