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Aviso 13549/2016, de 2 de Novembro

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público

Texto do documento

Aviso 13549/2016

Projeto do Regulamento Municipal de Ocupação

do Espaço Público

Tibério Manuel Faria Dinis, Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projeto do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município da Praia da Vitória, aprovado em reunião da Câmara em 27 de setembro de 2016. O Projeto do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município da Praia da Vitória encontra-se, também, disponível para consulta na página da internet da Câmara Municipal da Praia da Vitória www.cmpv.pt e na Divisão Administrativa e Jurídica, desta Câmara sito na Rua do Cruzeiro, n.º 10 F, freguesia de Santa Cruz, Praia da Vitória, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, das 8h30 m às 12h30 m e das 13h30 m às 16h30 m.

Durante o período de consulta pública, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Senhor Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, podendo ser remetidas por correio eletrónico para o endereço geral@cmpv.pt, por correio convencional para o endereço Praça Francisco Ornelas da Câmara 9760-851 Santa Cruz, Praia da Vitória, ou entregues no Setor de Atendimento a Munícipes, no período normal de expediente.

Nota Justificativa O presente Regulamento contempla, para além da figura tradicional de licenciamento, aplicável aos atos que não se encontram contemplados no diploma supra mencionado, as figuras da mera comunicação prévia e da autorização da ocupação de espaços públicos, introduzidas por este mesmo diploma.

Importa referir que este Regulamento deve ser lido e aplicado em conjugação com o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, pois que é aí que, por referência aos factos aqui enunciados, onde estão previstas as taxas municipais, bem como as matérias referentes à sua liquidação.

Assim, foi elaborado o presente regulamento, ao abrigo do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de … de … De … de …, sob proposta da Câ-mara Municipal na sua reunião de … de … de …, tendo o projeto do mesmo sido precedido de apreciação pública nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do Decreto Lei 48/2011 de 1 de abril, alterado pelos DecretosLei 141/2012, de 11 de julho e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime da ocupação do espaço público para fins conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, assim como o regime a que fica sujeito o licenciamento da ocupação do espaço público com mobiliário urbano, outros meios e suportes publicitários, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando visível ou percetível do espaço público.

2 - Os critérios a observar para a ocupação do espaço público definidos no número anterior qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo, ou espaço aéreo são os constantes do Anexo I que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todo o equipamento urbano, de propriedade privada ou pública, explorado diretamente ou por concessão, que ocupe espaço público do concelho, com a exceção da sinalização viária, semafórica e vertical.

2 - O regime do licenciamento da ocupação do espaço público com mobiliário urbano, outros meios e suportes publicitários não se aplica à propaganda política ou religiosa, sem prejuízo do dever de cumprimento, por parte dos respetivos interessados, dos critérios e normas técnicas constantes do presente regulamento.

3 - Salvo disposição legal em contrário, às entidades isentas do pagamento de taxas municipais, aplicam-se as disposições constantes do presente regulamento.

Artigo 4.º Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por mobiliário urbano as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente:

a) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;

d) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

e) Chapa - o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

f) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guardasóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

g) Esplanada fechada - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, com cobertura e proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

h) Estrado - estrutura nivelada de pavimento que poderá servir para instalação de uma esplanada, podendo ser fixo, ou amovível, consoante a característica e a duração prevista;

i) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

j) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

k) Guardavento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

l) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

m) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

n) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

o) Roulote - equipamento de prestação de serviços de alimentação ou de bebidas, em unidades móveis ou amovíveis, mediante remuneração;

p) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

q) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

r) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

s) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

t) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;

u) Mupi - peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

v) Painel (outdoor) - dispositivo estático ou rotativo, constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, de dimensão superior a 4m2, envolvida por uma moldura, e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo;

w) Quiosque - construção aligeirada composta, de um modo geral, pelas seguintes componentes:

base, balcão, corpo e proteção;

2 - Ainda para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Espaço Público - toda a área de livre acesso, afeta ao domínio público municipal;

b) Ocupação do Espaço Público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

c) Corredor Pedonal - percurso linear para peões, tão retilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios.

CAPÍTULO II

Mera Comunicação Prévia, Autorização e Licenciamento

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia e autorização para ocupação de espaço público

Artigo 5.º

Finalidades Admissíveis

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guardaventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - A declaração para a ocupação do espaço público nos termos do número anterior é efetuada através do anexo IV previsto na Portaria 15/2014, de 24 de março e deverá ser remetido à Câmara Municipal, até à disponibilização do

«

Balcão do empreendedor

»

.

3 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o anexo IV previsto na Portaria 15/2014, de 24 de março, para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.

4 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a mencionada no anexo I da Portaria 15/2014, de 24 de março.

Artigo 6.º

Critérios de ocupação do espaço público

1 - Os critérios de ocupação do espaço público constam do Anexo I do presente regulamento e obedecem às regras consagradas no n.º 2, do artigo 11.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - O município poderá proibir a ocupação do espaço público para algum ou alguns fins previstos no artigo anterior, em toda a sua área ou em parte dela.

Artigo 7.º

Mera Comunicação Prévia

1 - Sem prejuízo dos critérios a que alude o artigo anterior, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à declaração referida no n.º 1 do artigo 5.º sempre que as características e localização do mobiliário urbano respeitem os seguintes limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guardaventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários:

i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

2 - A mera comunicação prévia permite ao interessado proceder de imediato à ocupação do espaço público após o pagamento das taxas devidas.

Artigo 8.º

Autorização para ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo da observância dos critérios a que alude o n.º 1 do artigo 6.º, no caso em que as caraterísticas e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1 do artigo 7.º, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização.

2 - O pedido de autorização referido no número anterior, deve ser apresentado na Câmara Municipal através do preenchimento do anexo IV previsto na Portaria 15/2014, de 24 de março, acompanhado do pagamento de taxas devidas, e deverá identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 bem como conter a respetiva fundamentação. 3 - A Câmara Municipal analisa o pedido de autorização mencionado no n.º 1, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, e a sua conformidade com as disposições legais previstas no presente regulamento, comunicando ao requerente:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

4 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a Câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.

Artigo 9.º

Atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 10.º

Obrigatoriedade do licenciamento

1 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados na Secção I está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.

2 - A definição, caraterísticas, localização e condições de instalação do mobiliário urbano a instalar no município da Praia da Vitória, constam do Anexo I que fazem parte integrante do presente regulamento.

3 - O licenciamento de ocupação do espaço público cujo objeto não seja enquadrável no número anterior será instruído, com as necessárias adaptações, nos termos do presente regulamento e legislação conexa.

Artigo 11.º

Procedimento Cumulativo

Sempre que o licenciamento para ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários obrigue à realização de obras sujeitas a controlo prévio, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, os procedimentos deverão ser instruídos cumulativamente.

Artigo 12.º

Montagem e Instalação

Nas operações de instalação e montagem de mobiliário urbano no espaço público, devem os operadores fazer-se acompanhar do respetivo título de licenciamento.

Artigo 13.º

Pedido de licenciamento

1 - O requerimento para o pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal, e deverá conter os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente, com menção do nome ou firma (se for o caso) e do NIP/NPC;

b) A residência ou sede do requerente;

c) O nome do estabelecimento comercial (se for o caso);

d) O ramo de atividade exercido;

e) A identificação do local onde se pretende efetuar a ocupação, pela indicação do nome ou do arruamento, lote ou número de polícia e freguesia, com precisão de áreas e ou volumetrias a utilizar e período de utilização.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Planta de localização, com exata identificação do local previsto para a ocupação;

b) Memória descritiva com a indicação dos materiais a utilizar, m2 a ocupar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerido;

c) Outros documentos que sejam exigidos conforme o caso em análise;

d) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que a coisa instalada, projetada ou apoiada em propriedade privada, ocupe o espaço público.

3 - No caso de ocupação da via pública com gaiolas para touros no âmbito de uma manifestação taurina, mastros por ocasião de festividades, os referidos pedidos dispensam a apresentação de memória descritiva e planta de localização.

Artigo 14.º

Menções Especiais

1 - O requerimento, atenta a natureza do licenciamento, deverá mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes de água, saneamento, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de lixos.

2 - Compete ao requerente providenciar a obtenção das autorizações necessárias às ligações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 15.º Pareceres O licenciamento está sujeito a parecer prévio obrigatório e vinculativo, sempre que o local da pretensão esteja sujeito a jurisdição de outras entidades, cabendo ao Município nos termos legais, solicitar o parecer.
Artigo 16.º

Procedimento e natureza do título

1 - O pedido de licenciamento da ocupação do espaço público será, nos termos legais aplicáveis, apreciado pelos serviços competentes do Município.

2 - Deferido o pedido será emitido o título de licença que conterá o prazo da sua duração.

3 - O título de licença é de natureza precária. 4 - A licença de ocupação do espaço público é intransmissível a qualquer título, sem prejuízo da sucessão

« mortis causa » ou outras formas de transmissão legalmente admissíveis.

5 - A emissão do título de licença fica dependente do prévio pagamento das respetivas taxas.

Artigo 17.º

Venda de viaturas

Não é permitida a ocupação do espaço público com viaturas que exibam qualquer tipo de mensagens, sinais, meios ou indícios que suscitem a ideia de tentativa de transação comercial da viatura, e ainda, todas as que não decorram da sua normal utilização e circulação, e que se revelem para esse efeito dispensáveis, desde que não constituam situações de publicidade licenciada.

SECÇÃO III

Deveres do titular

Artigo 18.º

Deveres em geral

O titular da exploração do estabelecimento, se for o caso, que comunicou a ocupação do espaço público ou da licença obriga-se a:

a) Não proceder à adulteração dos elementos comunicados ou aprovados, ou à alteração da demarcação efetuada sem conhecimento ou autorização do município;

b) Não proceder à transmissão do direito de ocupar o espaço público a outrem, salvo nos casos previstos no presente regulamento;

c) Não proceder à cedência do direito à ocupação, mesmo que temporariamente;

d) Retirar a mensagem e o respetivo suporte, equipamento e mobiliário urbano no final do prazo da ocupação comunicada ou licenciada;

e) Repor, no final do prazo de licenciamento ou comunicação, o local tal como se encontrava à data da instalação do mobiliário urbano ou do suporte da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, sem prejuízo de outras condicionantes resultantes da licença;

f) Permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo sempre que necessário, por parte da Câmara Municipal e operadores de subsolo que operem no concelho da Praia da Vitória, sem direito a qualquer indemnização por motivo de suspensão da atividade pelo período da intervenção;

g) Afixar em lugar visível a identificação do titular do equipamento, da licença emitida pela Câmara Municipal, data de início e termo da sua validade e sede ou domicílio do mesmo ou, quando materialmente impossível exibir tais elementos sempre que solicitados.

Artigo 19.º

Segurança e vigilância

A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio licenciados ou objeto de comunicação são da responsabilidade do titular do direito de ocupação do espaço público.

Artigo 20.º

Higiene e Apresentação

1 - O titular da exploração do estabelecimento que comunicou a ocupação do espaço público ou titular da licença deve conservar os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da exploração do estabelecimento que comunicou a ocupação do espaço público ou titular da licença manter a higiene do espaço circundante.

Artigo 21.º

Conservação e manutenção

1 - O titular da exploração do estabelecimento que comunicou a ocupação do espaço público ou titular da licença deve proceder com a periodicidade e prontidão adequadas, à conservação e manutenção do mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio.

2 - O titular da exploração do estabelecimento que comunicou a ocupação do espaço público ou titular da licença respondem civil e criminalmente por quaisquer danos provocados pelo mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio de que são titulares.

SECÇÃO IV

Caducidade, revogação, cessação, suspensão e prazo da comunicação e licença

Artigo 22.º

Caducidade do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento caduca se o titular não efetuar o pagamento das taxas devidas no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do despacho de deferimento do mesmo.

Artigo 23.º

Caducidade

A comunicação ou licença de ocupação do espaço público caduca:

a) No final do prazo comunicado ou autorizado;

b) Por morte do titular, salvo nos casos de transmissão sucessória;

c) Por extinção da pessoa coletiva titular;

d) Por cessação da atividade comunicada ou licenciada;

e) Pela perda do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença ou comunicação.

Artigo 24.º

Revogação e cessação

1 - A comunicação ou licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, em caso de manifesto interesse público, devido a instrumento de gestão territorial ou violação dos termos e condições fixadas no presente regulamento.

2 - A comunicação ou licença do espaço público cessa sempre que o titular não proceda à ocupação no prazo estabelecido.

3 - A revogação ou cessação da comunicação ou licença do espaço público não confere ao titular o direito a qualquer indemnização.

Artigo 25.º Suspensão

1 - A comunicação ou licença de ocupação do espaço público pode ser suspensa pela Câmara Municipal em casos fortuitos, de força maior ou de manifesto interesse público.

2 - A suspensão da comunicação ou licença do espaço público não confere ao titular o direito a qualquer indemnização.

Artigo 26.º

Prazo

As comunicações e os pedidos de licenciamento de ocupação do espaço público constantes do presente regulamento não podem ser efetuados por período superior a um ano.

Artigo 27.º Remoção

1 - Sem prejuízo das disposições legais que regulam a mera comunicação prévia e autorização da ocupação de espaços públicos, o presidente da câmara poderá ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

2 - A caducidade e revogação da comunicação e licença de ocupação do espaço público obriga o respetivo titular a remover de imediato o mobiliário urbano, equipamento ou suporte publicitário.

3 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de ordenar a remoção do mobiliário urbano, que ocupar o espaço publico quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas ou por violação das normas aplicáveis, tal se afigure necessário.

4 - Notificado o proprietário e caso este não o faça voluntariamente, os serviços municipais podem remover ou por qualquer outra forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço publico.

5 - A utilização abusiva do espaço público com viaturas que exibam qualquer tipo de mensagens, sinais, meios ou indícios que suscitem a ideia de tentativa de transação comercial da mesma e por viaturas que usem o espaço publico para fins que não decorram da sua normal utilização e circulação, é passível de remoção.

6 - A perda ou deterioração do mobiliário urbano, em sequência de remoção efetuada pela Câmara Municipal, não confere o direito a qualquer indemnização.

7 - A Câmara Municipal pode proceder à imediata remoção do mobiliário urbano, não autorizado, designadamente quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.

8 - No caso dos proprietários não procederam ao levantamento dos materiais no prazo de 30 dias, após notificação para o efeito, consideram-se os mesmos perdidos a favor da Autarquia.

9 - As remoções previstas no presente artigo implicam o ressarcimento dos custos e o pagamento de taxas à Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Sanções

Artigo 28.º

Fiscalização

A fiscalização das normas do presente regulamento e legislação conexa é da Câmara Municipal da Praia da Vitória, através dos serviços de fiscalização, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 29.º

Competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento.

Artigo 30.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada podem, notificado o infrator, remover ou inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das regras do presente regulamento.

2 - Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público, ainda que efetuados pelo município da Praia da Vitória, são suportados pelo responsável pela ocupação ilícita.

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação:

a) A emissão de uma declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares ao abrigo do disposto no anexo IV da Portaria 15/2014, de 24 de março, sobre a ocupação do espaço público, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 1000,00 a € 7000,00 tratando-se de pessoa singular ou de € 3000,00 a € 25000,00 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

b) A não realização da comunicação prevista no artigo 5.º do presente regulamento, punível com coima de € 700,00 a € 5000,00 tratando-se de pessoa singular ou de € 2000,00 a € 15000,00 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação, de algum elemento essencial da comunicação prevista no artigo 5.º do presente regulamento, punível com coima de € 400,00 a € 2000,00 tratando-se de pessoa singular ou de € 1000,00 a € 5000,00 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

d) A violação do disposto no artigo 9.º do presente regulamento, punível com coima de € 300,00 a € 1500,00 tratando-se de pessoa singular ou de € 800,00 a € 4000,00 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 9.º do presente regulamento, punível com coima de € 100,00 a € 500,00 tratando-se de pessoa singular ou de € 400,00 a € 2000,00 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

f) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outros objetos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público, permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma atividade, sem licença municipal, punível com coima de € 700,00 a € 5000,00 tratando-se de pessoa singular ou de € 2000,00 a € 15000,00 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

g) As falsas declarações, ainda que por interposta pessoa, sobre projeto ou condições técnicas do mesmo, bem como sobre as disposições legais e regulamentares aplicáveis, visando a obtenção de licença, punível com coima de € 1000,00 a € 7000,00 tratando-se de pessoa singular ou de € 3000,00 a € 25000,00 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

h) A transmissão da licença, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, em violação do presente regulamento, punível com coima de € 1000,00 a € 7000,00 tratando-se de pessoa singular ou de € 3000,00 a € 25000,00 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

i) A alteração do fim a que se destina a licença, sem autorização da Câmara Municipal, punível com coima de € 1000,00 a € 7000,00 tratando-se de pessoa singular ou de € 3000,00 a € 25000,00 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

j) A adulteração dos elementos, comunicados ou licenciados assim como a alteração da demarcação sem prévio conhecimento do município, punível com coima de € 250 a € 1500 tratando-se de pessoa singular ou de € 500 a € 3000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

k) A violação do dever de segurança e vigilância previsto no artigo 19.º, punível com coima de € 200 a € 1000 tratando-se de pessoa singular ou de € 500 a € 2000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

l) A violação do dever de higiene e de apresentação previsto no artigo 20.º, punível com coima de € 200 a € 1000 tratando-se de pessoa singular ou de € 500 a € 2000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

m) A violação do dever de conservação e manutenção previsto no n.º 1 do artigo 21.º, punível com coima de € 200 a € 1000 tratando-se de pessoa singular ou de € 500 a € 2000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

n) O não cumprimento de notificação para proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano e outros objetos instalados no espaço público em violação do presente regulamento, pelo respetivo responsável, punível com coima de € 250 a € 1500 tratando-se de pessoa singular ou de € 500 a € 3000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

o) A falta de afixação, ou não exibição quando solicitada, da identificação do titular do equipamento, da licença emitida pela Câmara Municipal, data de início e termo da sua validade e sede ou domicílio do mesmo, punível com coima de € 250 a € 1500 tratando-se de pessoa singular ou de € 500 a € 3000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

p) A instalação de mobiliário urbano e de outros objetos que, não revestindo tal natureza, permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, sem respeitar as condições técnicas constantes do Anexo I, bem como as condições do respetivo licenciamento, punível com coima de € 150 a € 750 tratando-se de pessoa singular ou de € 400 a € 2000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

q) A não remoção, de forma voluntária, do mobiliário urbano previsto neste regulamento, punível com coima de € 200 a € 1000 tratando-se de pessoa singular ou de € 500 a € 2000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

r) A instalação de mobiliário urbano no espaço público por empresas prestadoras deste serviço, sem que tenha sido emitida a respetiva licença, punível com coima de € 500 a € 2500 tratando-se de pessoa singular ou de € 1000 a € 4000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

s) A ocupação da via pública com viaturas que exibam qualquer tipo de mensagens, sinais, meios ou indícios que suscitem a ideia de tentativa de transação comercial da viatura, e ainda, todas as que não decorram da sua normal utilização e circulação, e que se revelem para esse efeito dispensáveis, desde que não constituam situações de publicidade licenciada, punível com coima de € 500 a € 2000 tratando-se de pessoa singular ou de € 1000 a € 5000 no caso de se tratar de pessoa coletiva.

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - As contraordenações previstas neste regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Suspensão de licenças.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 33.º

Taxas

Pela ocupação do espaço público são devidas taxas municipais nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município da Praia da Vitória.

Artigo 34.º

Planos Municipais de Ordenamento do Território e Planos de Ocupação do Espaço Público

Os planos municipais de ordenamento do território e de ocupação do espaço público a vigorar na área do Município da Praia da Vitória poderão estabelecer disposições específicas sobre a ocupação de espaço público com mobiliário urbano, em complemento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Licenciamentos em vigor

1 - As licenças de ocupação do espaço público existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento cessam no termo do respetivo prazo.

2 - Os titulares da licença de ocupação do espaço público cessantes devem proceder à elaboração de uma mera comunicação prévia, pedido de autorização ou um pedido de licenciamento, nos termos previstos no presente regulamento, até 30 dias do termo do prazo, caso mantenham interesse na manutenção do direito de ocupação do espaço público.

Artigo 36.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 37.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogada a Secção II do Capítulo I, da Parte Especial do Código de Posturas Municipais da Praia da vitória, aprovado em Assembleia Municipal de 29 de setembro de 2000 e publicado mediante aviso 9178/2000 no Diário da República, 2.ª série, n.º 275 , Apêndice n.º 162 , de 28 de novembro de 2000.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Critérios a observar na ocupação do espaço público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bemestar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Os direitos de terceiros.

CAPÍTULO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 2.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 3.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos, desde que fique assegurado de ambos os lados das mesmas, um corredor para a circulação de peões de largura não inferior a 2,25 m;

d) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

e) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º;

f) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

g) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização escrita de todos.

4 - Excecionalmente poderão ser excedidos os limites previstos na legislação aplicável, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e/ou prédios contíguos devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa. 5 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspetos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos.

Artigo 4.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guardasóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 5.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento. 5 - Sem prejuízo da observância das regras a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento e do artigo 1.º do presente anexo, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor. fachada;

Artigo 6.º

Condições de instalação de um guardavento 1 - O guardavento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guardavento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura:

1,35 m;

ii) Largura:

1 m;

g) A parte opaca do guardavento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guardavento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guardavento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guardavento e outro mobiliário urbano.

Artigo 7.º

Condições de instalação de uma vitrina

1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo esta-2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou belecimento. bagas venenosas.

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada a 1,40 m; do edifício.

Artigo 8.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 9.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada; do edifício; a 1,50 m.

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior

Artigo 10.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada; do edifício; a 1,50 m.

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior

Artigo 11.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 12.º

Condições de instalação e manutenção de contentores para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

CAPÍTULO III

Condições de instalação de suportes publicitários

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 13.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

SECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 14.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apre-sentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas. edifícios.

Artigo 15.º

Condições de instalação de painéis

1 - Os painéis não podem ser afixados em edifícios nem colocados

2 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada

3 - O titular da licença é responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela respetiva manutenção.

4 - É obrigatória a colocação, em local visível, da identificação do titular da respetiva licença, não podendo esta exceder as dimensões de 0,40 × 0,20 m.

Artigo 16.º

Dimensão dos painéis

1 - As dimensões dos painéis não devem ultrapassar a altura de 3,00 m, devendo ser assegurado o correto dimensionamento de modo a que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos. 2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.

3 - Os painéis podem ter saliências, desde que:

a) Não ultrapassem na sua totalidade 0,50 m para o exterior na área

b) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja central e 1 m² de superfície; inferior a 3,00 m. em frente de vãos dos mesmos. ao ambiente e estética do local.

Artigo 17.º

Condições de utilização dos painéis

Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respetivo titular proceder à sua remoção no prazo de 8 dias a contar da notificação, sob pena da Câmara Municipal proceder à mesma, debitandolhe todos os custos.

Artigo 18.º

Condições de instalação de painéis em tapumes, vedações, ou elementos congéneres

1 - É interdita a instalação de painéis em tapumes nas áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de proteção dos mesmos e nos núcleos antigos.

2 - Só é autorizada a instalação de painéis em tapumes, enquanto no local decorrerem obras.

3 - As obras a que se refere o número anterior, deverão ter um desenvolvimento vertical, acima do solo.

4 - Na instalação dos painéis, a sua estrutura de fixação ao solo terá que ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere, e deverão ser sempre nivelados.

Artigo 19.º

Condições de instalação de MUPI’s

1 - A instalação de MUPI’s deve obedecer ao disposto nos artigos 1.º a 8.º do presente anexo.

2 - Devem ser instalados em passeios de dimensão igual ou superior a 2,50 m, deixando um corredor pedonal mínimo de 1,20 m.

Artigo 20.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m. ser igual ou superior a 50 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve

Artigo 21.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 22.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 23.º

Condições de instalação de um quiosque

A instalação de quiosques deve respeitar uma distância não inferior a 1,20 m do lancil do passeio respetivo, devendo em qualquer dos casos ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 2,25 m.

Artigo 24.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada fechada

Na instalação de uma esplanada fechada aplica-se as disposições do artigo 3.º do presente anexo, com as devidas adaptações.

SECÇÃO III

Mobiliário Urbano Diverso

Artigo 25.º

Limites e características de mobiliário urbano diverso

1 - O licenciamento para ocupação de espaço público com mobiliário urbano não referido nas secções anteriores obedece ao disposto no presente regulamento, com as necessárias adaptações.

2 - Os limites e restrições à colocação serão fixados de acordo com os casos análogos.

11 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Tibério

Manuel Faria Dinis.

309938818

MUNICÍPIO DE SABROSA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2777815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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