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Regulamento 1003/2016, de 2 de Novembro

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Sumário

Regulamento de procedimentos para ajustamentos das condições de exploração do serviço público de transporte de passageiros

Texto do documento

Regulamento 1003/2016

Regulamento de Procedimentos para Ajustamentos

das Condições de Exploração do Serviço Público de Transporte de Passageiros

Torna-se público que, em reunião ordinária do Conselho Metropolitano de Lisboa, realizada em 8 de setembro de 2016, foi aprovado, sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana, o Regulamento de procedimentos para ajustamentos das condições de exploração do serviço público de transporte de passageiros, que agora se faz publicar para efeitos de eficácia.

21 de outubro de 2016. - O Primeiro Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, Demétrio Carlos Alves.

Nota justificativa Considerando que:

A Área Metropolitana de Lisboa é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte rodoviários de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;

A Área Metropolitana de Lisboa é também a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte rodoviários de passageiros municipais que lhe foram delegados através de contratos interadministrativos celebrados ao abrigo do Regime Jurídico do Serviço 209960299 do saldo apurado no ano anterior.

2 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido de 27 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 18 de dezembro, considerando que:

a) A missão da Infraestruturas de Portugal, S. A., e a necessidade da contratação de “EN14 Maia (Nó do Jumbo)/Interface Rodoferroviário da Trofa”

;

b) A duração do contrato e o valor máximo dos encargos a suportar pela Infraestruturas de Portugal, S. A. exigem a repartição destes por sucessivos anos económicos.

1 - O Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., deliberou em reunião de CAE de 2015-10-29, proceder ao lançamento do procedimento précontratual necessário à contratação de “EN14 Maia (Nó do Jumbo)/Interface Rodoferroviário da Trofa”, pelo valor de 300.000€, a que acresce IVA à taxa legal em vigor e autorizou a assunção do respetivo compromisso plurianual, que envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:

Ano de 2016 - 120.000 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2017 - 180.000 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

3 - A Infraestruturas de Portugal, S. A., não tem quaisquer pagamentos em atraso.

4 - Os encargos inerentes à celebração do contrato envolvem apenas receitas próprias da Infraestruturas de Portugal, S. A.

2015-10-29. - O Conselho de Administração Executivo:

José Ribeiro dos Santos, vicepresidente - Alberto Diogo, administrador.

209954256

Público de Transporte de Passageiros (doravante RJSPTP), aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho;

A necessidade de definir e clarificar procedimentos relativamente à possibilidade de os operadores de transportes requerem, durante o período transitório de implementação do RJSPTP, o ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte de passageiros;

Que os contratos interadministrativos celebrados pela Área Metropolitana de Lisboa não fixam qualquer prazo para a emissão dos pareceres obrigatórios dos municípios delegantes, pareceres estes que têm carácter vinculativo no caso da consulta prévia se referir a carreiras municipais;

Que o prazo de 30 dias fixado no n.º 3 do artigo 92.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é, para a situação em causa, demasiado longo, e, consequentemente, desadequado para responder em tempo útil às solicitações de ajustamentos das condições de exploração dos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros efetuadas em função da procura;

Dando cumprimento às atribuições e competências atribuídas pelo RJSPTP, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, à Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da manutenção do regime de exploração a título provisório do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, bem como do planeamento, organização, operação, atribuição, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, é objetivo desta entidade, com a elaboração e divulgação do presente Regulamento, definir e clarificar procedimentos no âmbito das Autorizações Provisórias, no que diz respeito ao ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte de passageiros contemplados no n.º 3 do artigo 12.º da Lei 52/2015, de 9 de junho.

Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado da alínea m) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, e ainda ao abrigo da Lei 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, e dos Contratos Interadministrativos celebrados pela Área Metropolitana de Lisboa ao abrigo do RJSPTP, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, é elaborado o seguinte regulamento anexo.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O regulamento de procedimentos para ajustamentos das condições de exploração do serviço público de transporte de passageiros, ora em diante designado por Regulamento, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência regulamentar conferida pela alínea m) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, ao abrigo da Lei 52/2015, de 9 de junho, e dos Contratos Interadministrativos celebrados pela Área Metropolitana de Lisboa (doravante AML) ao abrigo do RJSPTP.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos ao ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, previsto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei 52/2015, de 9 de junho.

2 - O ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros pode respeitar a:

a) Percursos ou itinerários e/ou paragens;

b) Horários e/ou frequências;

c) Tarifário;

d) Sistema de cobrança.

3 - O presente regulamento aplica-se aos operadores de transportes que operem dentro da área geográfica da competência própria ou delegada da AML, e sejam detentores de autorização provisória válida para a exploração de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros, emitida pela AML.

Artigo 3.º Requisitos

1 - Os operadores de transportes devem ser detentores de autorização provisória válida para a exploração de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros, emitida pela AML.

2 - O pedido de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros deve ser devidamente fundamentado em

«

função da procura”, garantindo

«

a eficiência e estabilidade da mesma

» e acautelando os impactos sobre a população servida.

3 - O pedido de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros deve ser registado pelos operadores de transporte no Sistema de Informação Geográfica de Gestão de Carreiras, definido pelo IMT, I. P. (SIGGESC), de acordo com as regras previstas na deliberação 2200/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 2 de dezembro de 2015.

4 - O pedido de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros está sujeito ao pagamento das taxas estabelecidas na portaria a aprovar ao abrigo do artigo 52.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, exceto se o ajustamento decorrer de imposição legal ou regulamentar ou por imposição ou solicitação das autoridades locais ou da AML e não imputável ao operador de transportes.

Artigo 4.º

Pedido de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros

1 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos/ documentos:

a) Requerimento dirigido à AML, conforme modelo constante do anexo ao presente regulamento e disponível no portal da Internet desta entidade;

b) Registo no SIGGESC (módulo SICCO) dos percursos/itinerários, paragens, horários, frequências, tarifas e/ou sistema de cobrança, consoante o ajustamento pretendido;

c) Comprovativo do pagamento da taxa (quando aplicável).

2 - A AML poderá solicitar aos operadores de transportes a informação referida no número anterior, bem como a indicação dos locais de estacionamento e paragem, em formato distinto do disponibilizado no SIGGESC.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Os operadores de transporte devem remeter o pedido de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte de passageiros conforme modelo constante do anexo ao presente regulamento, e enviar comprovativo do pagamento da taxa (quando aplicável), para a AML, via correio eletrónico, para o endereço amlcorreio@aml.pt. 2 - Simultaneamente, os operadores de transporte devem registar os ajustamentos pretendidos no Sistema de Informação Geográfica de Gestão de Carreiras (SIGGESC, módulo SICCO), notificando a AML para o endereço eletrónico referido no número anterior, após a sua conclusão.

3 - O pagamento das taxas devidas, deve ser realizado, de preferência, por transferência bancária para a conta da AML com:

IBAN …. 4 - No caso referido no número anterior, a AML, no prazo de cinco dias úteis, após confirmação do pagamento, procede ao envio do comprovativo de pagamento do(s) ajustamento(s) requeridos, para o endereço eletrónico utilizado para a apresentação do requerimento.

5 - A AML, por força do estipulado nos contratos interadministrativos de delegações de competências celebrados ao abrigo do artigo 10.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, consulta o(s) município(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciem sobre o pedido.

6 - No caso de o parecer acima referido ter carácter vinculativo, a decisão final só pode ser proferida sem a prévia emissão daquele desde que se tenha interpelado, no prazo de 10 (dez) dias, o município delegante competente para o emitir, sem que este o tenha feito no prazo de 20 (vinte) dias a contar dessa interpelação.

7 - A AML analisa os pedidos de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, de acordo com a data de registo de entrada.

8 - A AML notifica o requerente da decisão, sendo que, em caso de deferimento, o processo é concluído com o upload das alterações para o SIGGESC e a validação pela AML dos registos efetuados pelos operadores de transportes.

9 - Em caso de indeferimento, a AML informa os operadores de transportes para se pronunciarem em audiência prévia de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Apresentação dos documentos

Toda a documentação deve ser entregue em formato digital, ou excecionalmente, em papel.

Artigo 7.º

Disposição transitória

Enquanto o SIGGESC não tiver disponível as funcionalidades adequadas ao processo e registo de pedido de ajustamento, os operadores de transportes deverão remeter à AML os projetos de

«

croqui

»

(mapa com itinerário e paragem), e/ou horários ou frequências, e/ou tarifas e/ou o sistema de cobrança, consoante o ajustamento pretendido, juntamente com o requerimento e o comprovativo do pagamento da taxa (quando aplicável).

Artigo 8.º

Publicidade

Os operadores de transportes devem disponibilizar no respetivo sítio na Internet informação atualizada sobre os ajustamentos aprovados, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 22.º do RJSPTP.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Requerimento para ajustamento das condições de exploração provisória de serviço

ANEXO com a Local e Data ____________ Assinatura __________________________________ 209968926 MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2777787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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