Decreto-Lei 44433
Tanto a Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, como o Decreto-Lei 44361, de 23 de Maio de 1962, prevêem que o Governo realize as operações de crédito interno e externo julgadas indispensáveis para garantir o financiamento de empreendimentos previstos no II Plano de Fomento.
Por outro lado, a alínea a) do artigo 50.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, permite que os bancos de investimento recebam do Estado empréstimos e suprimentos para fins específicos de fomento.
Assim, entende-se que parte dos recursos obtidos pelo Governo, por meio de empréstimos, para financiar empreendimentos abrangidos no II Plano de Fomento, possam ser aplicados através de bancos de investimento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, O Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica autorizado o Ministro das Finança, a entregar a bancos de investimento, a título de empréstimos ou suprimentos, recursos financeiros provenientes da emissão de quaisquer títulos da dívida pública.
Art. 2.º As importâncias a confiar aos bancos de investimento, nos termos do artigo anterior, deverão provir de empréstimos contraídos ao abrigo da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, ou do Decreto Lei 44361, de 23 de Maio de 1962, e só poderão ser aplicadas por aqueles bancos para financiar empreendimentos abrangidos pelo II Plano de Fomento e de acordo com os princípios de orientação definidos pelo Ministro das Finanças.
Art. 3.º As condições em que se efectuem os empréstimos ou suprimentos mencionados no artigo 1.º deverão ser aprovadas pelo Ministro das Finanças e constarão de contrato de empréstimo a celebrar entre o Director-Geral da Fazenda Pública e os representantes dos bancos do investimento interessados nas referidas operações.
§ único. O juro dos empréstimos ou suprimentos não poderá ser inferior e o prazo de reembolso não poderá exceder aqueles a que o Estado se obrigou na operação por conta da qual sejam efectuados.
Art. 4.º Os bancos de investimento não podendo desviar para fins diferentes dos acordados os capitais recebidos nos termos dos artigos precedentes, sob pena de os respectivos empréstimos ou suprimentos se considerarem desde logo vencidos, sem prejuízo de outras penalidades legais ou contratuais aplicáveis.
Art. 5.º Os bancos de investimento deverão escriturar nos seus livros e levar aos respectivos balanços anuais os empréstimos ou suprimentos recebidos do Estado, pelo valor do respectivo capital em dívida e sob a designação "Estado Português - Empréstimos e suprimentos: conta aplicação de obrigações da dívida pública», indicando nos mesmos balanços ou em documento anexo, por categorias, as operações resultantes da aplicação dos capitais dos referidos empréstimo, e suprimentos.
Art. 6.º Os empréstimos e suprimentos referidos, neste diploma constituirão despesa extraordinária do Estado, escriturando-se os respectivas juros e amortizações em receita orçamental, no capítulo "Reembolsos e reposições».
Art. 7.º A abertura dos créditos, para boa execução deste diploma, far-se-á através de decreto referenciado pelo Ministro das Finanças.
Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.