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Despacho 13012/2016, de 28 de Outubro

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Sumário

Extinção da Licenciatura em Estudos Eslavos da FL

Texto do documento

Despacho 13012/2016

Extinção de Ciclos de Estudos

Licenciatura em Estudos Eslavos Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 54.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 1-A/2016, de 1 de março, a extinção da Licenciatura em Estudos Eslavos.

Este ciclo de estudos foi criado pela deliberação 185/2007, da Comissão Científica do Senado, de 14 de dezembro, registado pela DGES com o n.º R/B-Cr 121/2008, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março, pela deliberação 866/2009. O ciclo de estudos foi posteriormente alterado pelo Despacho 6255/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril, e acreditado preliminarmente pela A3ES, com o processo CEF/0910/19582, em 13 de dezembro de 2011.

1.º

Extinção A extinção da Licenciatura em Estudos Eslavos foi aprovada na reunião do Conselho Científico da Faculdade de Letras de 13 de outubro de 2014, e na reunião do Conselho Pedagógico da Faculdade de Letras de 2 de fevereiro de 2015.

2.º

Entrada em vigor Esta extinção entrou em vigor no ano letivo de 2014-2015 e desta publicação será dado conhecimento à A3ES e à DGES.

7 de outubro de 2016. - O Reitor, António Cruz Serra.

209951145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2774287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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