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Regulamento 985/2016, de 28 de Outubro

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Sumário

Visa reger a ação disciplinar da Ordem dos Engenheiros

Texto do documento

Regulamento 985/2016

Regulamento Disciplinar

Preâmbulo O presente Regulamento Disciplinar visa reger a ação disciplinar da Ordem dos Engenheiros, cujo Estatuto, aprovado pelo Decreto Lei 119/92, de 30 de janeiro, foi substancialmente alterado nessa vertente pela Lei 123/2015, de 2 de setembro (EOE), além do mais no sentido do reforço da independência do conselho jurisdicional enquanto órgão de cúpula do poder disciplinar.

De forma a poder dispor de um instrumento tanto quanto possível completo e autossuficiente optou-se por sistematizar e reproduzir na íntegra alguns dos preceitos do EOE, assim se facilitando a sua aplicação. De acordo com a alínea k) do n.º 2 do Artigo 42.º e do artigo 122.º, ambos do EOE, o Conselho Jurisdicional elaborou e, após receção dos contributos dos Conselhos Disciplinares das Regiões, reviu a presente proposta de Regulamento Disciplinar, tendo sido ouvido o Conselho Diretivo Nacional em 18 de outubro de 2016, nos termos do disposto na alínea aa) do n.º 3 do artigo 40.º do EOE.

É publicada para Consulta Pública dos interessados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e no n.º 1 do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

No âmbito da Consulta Pública, as sugestões devem ser comunicadas por correio eletrónico para:

consulta.publica@ordemdosengenheiros. pt ou entregues pessoalmente na sede da Ordem, na Av. António Augusto de Aguiar, n.º 3D, 1069-030 Lisboa (A/C do Secretário-Geral). A aprovação do Regulamento Disciplinar caberá à Assembleia de Representantes, de acordo com a alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE. Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento não carece de homologação da Tutela administrativa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os membros da Ordem dos Engenheiros, doravante designada abreviadamente por Ordem, bem como a todos os profissionais a que a Ordem reconheça habilitação para a livre prestação de serviços em território nacional, em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Engenheiros e com a lei.

2 - O Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei 119/92, de 30 de junho e alterado pela Lei 123/2015, de 2 de setembro é doravante designado por Estatuto.

Artigo 2.º

Poder disciplinar da Ordem

1 - O poder disciplinar da Ordem é exercido nos termos estabelecidos nas normas do Estatuto e do presente Regulamento.

2 - Aos casos omissos são subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 3.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole culposamente os deveres consignados na lei, no Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no Estatuto e demais disposições legais e regulamentares são puníveis a título de dolo ou negligência. 3 - A tentativa é punível.

Artigo 4.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento. 2 - A suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

Artigo 5.º

Competência disciplinar

1 - O exercício da ação disciplinar compete aos conselhos disciplinares e ao conselho jurisdicional.

2 - Ao conselho disciplinar de cada Região compete instruir e julgar em primeira instância os processos de inquérito e disciplinares instaurados a membros nela inscritos.

3 - Das decisões proferidas pelos conselhos disciplinares das Regiões cabe recurso para o conselho jurisdicional nos termos do disposto no n.º 6.

4 - O conselho jurisdicional, em sede disciplinar, funciona em primeira instância em duas secções, distribuindo-se os respetivos elementos de acordo com o seu regulamento interno.

5 - A cada secção compete, de acordo com a distribuição dos respetivos processos, a instrução e julgamento dos processos disciplinares respeitantes a infrações cometidas por membros ou exmembros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços como tal referidos no artigo 7.º deste Regulamento.

6 - Em segunda instância julga em plenário os recursos das decisões das secções proferidas nos processos disciplinares referidos no número anterior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares.

Artigo 6.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar. 6 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional ou pelo bastonário.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro consideram-se também provados em processo disciplinar. 8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 7.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 6 do artigo 100.º do Estatuto e do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 9.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se dude prescrição. rante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao acusação ou de pronúncia em processo penal;

9 - A suspensão não pode ultrapassar o prazo de dois anos. arguido, por motivo que lhe seja imputável.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

11 - A prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar

As sanções disciplinares são sempre aplicadas após o apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em sede de processo disciplinar, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Forma das notificações

1 - As notificações dos membros podem ser efetuadas:

a) Por carta registada com aviso de receção, dirigida para a morada fornecida pelo membro à Ordem e constante dos respetivos registos administrativos da Região a que respeita ou para outra previamente indicada para o efeito pelo notificando;

b) Por correio eletrónico ou telefax, ambos fornecidos pelo membro à Ordem e constante dos respetivos registos administrativos da Região a que respeita ou para outra previamente indicada para o efeito pelo notificando.

c) Por contacto pessoal do notificando, se este for encontrado nas

2 - A notificação dos ausentes em parte incerta será efetuada editalinstalações da Ordem; mente, com prazos triplos das notificações pessoais.

Artigo 12.º

Prazos

1 - Na falta de disposição em contrário, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer ato de expediente no âmbito do processo disciplinar e para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre o que devam pronunciar-se ou exercerem outros poderes no processo.

2 - A contagem dos prazos previstos no presente Regulamento é feita em dias úteis, nos termos do disposto nos artigos 87.º e 88.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 15 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves. 4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

5 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

6 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, a sanção prevista no n.º 4 assume a forma de interdição temporária do exercício da atividade profissional neste território.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a mera advertência a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.

8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

10 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 14.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; mesma;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.

Artigo 15.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios de 15 anos. previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, considera-se perdido a favor da Ordem.

Artigo 16.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 17.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 18.º

Aplicação das sanções de suspensão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública para a qual são convocados o participante e o arguido, os quais podem requerer a renovação de qualquer prova produzida e alegar, por essa ordem, o que tiverem por conveniente sobre o período da suspensão, cada um por tempo não superior a meia hora.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 19.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na região em que o arguido tenha o seu domicílio registado, nos casos aplicáveis.

Artigo 20.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 21.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º é comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar;

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgadas por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 22.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) A de advertência, em dois anos;

b) A de repreensão registada, em quatro anos;

c) A de suspensão, em cinco anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 23.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º é eliminada do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

5 - O membro pode solicitar um certificado do seu registo disciplinar à respetiva região a que pertence.

CAPÍTULO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 24.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

ticipados.

a) O bastonário;

b) Os conselhos diretivos regionais;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos par-2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 25.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado, e neste caso se manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 26.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 27.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

CAPÍTULO III

Do processo disciplinar

Artigo 28.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - No processo de inquérito, depois de averiguada a identidade do infrator e logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado. 5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito ou processo disciplinar resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

pelo mesmo tipo de infração;

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido

b) Ausência de um grau de culpa elevado. as seguintes medidas:

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia compreendida entre 100,00 € e 5 000,00 € no caso de pessoas singulares, ou entre 1 000,00 € e 50 000 €, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos; mação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos.

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de for-8 - O incumprimento das medidas determinadas a que se refere o número anterior implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos números 6 e 7 anteriores.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e sãolhe devolvidas as quantias pagas.

Artigo 29.º

Participação

1 - A participação de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar pode ser feita pelas pessoas e entidades referidas no artigo 24.º

2 - A participação deve conter a identificação do participante e do participado, a descrição dos factos participados, com indicação do tempo, lugar e modo da sua ocorrência e deve ser acompanhada dos elementos probatórios, incluindo a identificação de eventuais testemunhas.

3 - Se a participação não contiver os elementos referidos no n.º 2, deve o participante ser notificado para suprir os elementos em falta, sob pena de indeferimento.

4 - As participações verbais são sempre reduzidas a escrito por quem as receber, identificando o participante e recolhendo, sempre que possível, a sua assinatura no respetivo auto.

Artigo 30.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo Estatuto e pelo presente Regulamento.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 31.º

Início do processo

1 - Recebida a participação no competente órgão disciplinar deve a mesma ser sumariamente apreciada na primeira reunião seguinte à data da sua receção.

2 - Quando se conclua que a participação é suscetível de ter fundamento, o órgão disciplinar competente decide a instauração de ação disciplinar sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar.

3 - Na decisão que instaura a ação disciplinar o órgão disciplinar indica a sua forma e nomeia um relator para lhe dar o devido seguimento. Artigo 32.º Imparcialidade do relator

1 - De acordo com o princípio da imparcialidade e da independência, constituem casos de impedimento para o exercício da função de relator a existência de:

a) Situação em que o relator tenha sido diretamente atingido pela infração disciplinar;

b) Relação de parentesco, em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, entre o relator e o arguido ou o participante, ou entre alguém que com estes viva em economia comum;

c) Processo jurisdicional pendente em que sejam partes o relator e o arguido, ou o participante; do participante;

d) Situação em que o relator seja credor ou devedor, do arguido ou

e) Qualquer relação profissional ou pessoal com o arguido ou ainda com o participante, que seja suscetível de influenciar a independência do relator;

f) Qualquer interesse, direto ou indireto, do relator em questão semelhante à que deva ser decidida;

g) Qualquer interesse económico, direto ou indireto, do relator no

2 - O relator nomeado que se encontre em qualquer das situações objeto do litígio. referidas no número anterior deve comunicála ao competente órgão disciplinar.

3 - O arguido e o participante podem arguir a qualquer momento junto do conselho disciplinar respetivo o impedimento do relator.

Artigo 33.º

Deveres do relator

O relator está sujeito ao dever de confidencialidade e encontra-se obrigado a cumprir com celeridade e isenção as tarefas de que for incumbido.

Artigo 34.º

Substituição do relator

O relator pode ser substituído a todo o tempo, a pedido do próprio devidamente fundamentado, ou por iniciativa do órgão disciplinar que o haja designado, em decisão fundamentada.

Artigo 35.º

Arguição de impedimento do relator

1 - O arguido ou inquirido e o participante podem arguir a todo o tempo, junto do órgão que decidiu a instauração do processo, o impedimento do relator que se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 32.º

2 - O órgão referido no número anterior deve deliberar fundamentadamente no prazo de dez dias.

Artigo 36.º

Apensação de processos

1 - Para todas as infrações disciplinares simultâneas cometidas por um mesmo arguido é instaurado um único processo.

2 - Quando tenham sido instaurados vários processos a um mesmo arguido são todos apensados ao que primeiro ocorreu, sendo o relator deste o relator de todos eles.

3 - Quando antes da decisão de um processo disciplinar sejam instaurados novos processos, são todos apensados ao primeiro, nos termos do número anterior.

Artigo 37.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 38.º

Consulta do processo

1 - O pedido de consulta do processo deve ser endereçado ao relator do processo, que deve comunicar ao requerente a autorização ou a recusa de consulta, no prazo de dez dias.

2 - A decisão de não autorização de consulta deve ser fundamentada. 3 - A consulta do processo é feita nas instalações do conselho disciplinar ou jurisdicional competentes e o consultante é obrigado a sigilo dos documentos de que haja tido conhecimento, sob pena de infração disciplinar.

Artigo 39.º Certidões

1 - Sem prejuízo da natureza secreta do processo até ao despacho de acusação, é permitida a passagem de certidões quando estas se destinem à defesa de interesses legalmente protegidos.

2 - O requerimento a solicitar a passagem de certidão é dirigido ao relator do processo e deve indicar o fim a que a certidão se destina.

3 - O relator pode autorizar a passagem de certidões até ao termo do prazo para apresentação da defesa pelo arguido.

Artigo 40.º

Constituição de advogado

O arguido pode constituir advogado em qualquer fase processual para o representar nos termos gerais de direito, exercendo os direitos que a lei reconhece ao arguido.

CAPÍTULO IV

Instrução

Artigo 41.º

Início

1 - O relator deve dar início à instrução da ação disciplinar no prazo de dez dias, contados da data da notificação da sua nomeação como tal.

2 - O relator dá conhecimento ao arguido e ao participante e ao presidente do conselho disciplinar ou jurisdicional que o nomeou, da data em que procedeu ao início da instrução.

Artigo 42.º

Diligências de instrução

1 - Na instrução o relator procede às diligências necessárias para a descoberta da verdade material da infração disciplinar, da respetiva autoria e do grau de culpabilidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relator deve:

a) Ouvir o participante e as testemunhas por este indicadas, num máximo de cinco por cada facto;

b) Ouvir, com os limites referidos na alínea anterior, as testemunhas que julgue necessárias;

c) Proceder a exames e a outras diligências que considere suscetíveis de contribuir para o apuramento da verdade;

d) Fazer juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido;

e) Ouvir o arguido;

f) Acarear o arguido com o participante ou com testemunhas, quando considere essa diligência útil para a descoberta da verdade;

g) Efetuar as diligências requeridas pelo arguido, com as limitações

3 - O relator pode decidir se a audição do participante e das testeprevistas na alínea a) deste número. munhas, bem como a do arguido, é feita presencialmente ou através do respetivo depoimento escrito.

4 - Quando o relator considere suficiente a prova produzida, pode indeferir fundamentadamente o requerimento referido na alínea g) do n.º 2, decisão da qual pode ser apresentada reclamação no prazo de quinze dias para o órgão disciplinar que decidiu a instauração do processo.

5 - A reclamação considera-se deferida se, no prazo de trinta dias, 6 - A decisão de indeferimento só pode ser impugnada no recurso não for proferida decisão. interposto da decisão final.

Artigo 43.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de suspensão.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 44.º Nulidades

1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido sobre a matéria da acusação.

2 - As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam objeto de reclamação por parte do arguido até à decisão final.

Artigo 45.º

Termo da instrução

1 - A instrução deve concluir-se no prazo de noventa dias, só podendo ser excedido este prazo por deliberação do órgão disciplinar que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do relator, nos casos de excecional complexidade.

2 - Finda a instrução, no prazo de vinte dias, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.

3 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do órgão disciplinar que decidiu a instauração do processo, a fim de ser deliberado o arquivamento deste ou que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, devendo, neste último caso, ser nomeado novo relator.

CAPÍTULO V

Da acusação e defesa

Artigo 46.º

Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar:

a) A identidade do arguido;

b) A narração precisa e discriminada dos factos imputados ao arguido; reram;

c) As circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos ocor-d) As circunstâncias agravantes e atenuantes;

e) As normas legais e regulamentares violadas e as sanções disciplinares aplicáveis;

f) Os meios de prova;

g) O prazo para a apresentação da defesa.

2 - Da acusação extrai-se cópia que é notificada ao arguido.

Artigo 47.º

Prazo para a defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa do arguido é de vinte dias. 2 - A não apresentação de defesa no prazo referido no número anterior não implica a confissão dos factos.

Artigo 48.º

Exame e confiança do processo

1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido ou o seu advogado ou membro da Ordem que o represente e que não integre qualquer órgão disciplinar, podem examinar o processo, mediante agendamento prévio com 48 horas de antecedência e durante o horário de expediente, nas instalações do órgão disciplinar que deliberou a instauração do processo.

2 - O processo pode ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob cominação do disposto nos artigos 165.º e 166.º do Código do Processo Civil, devendo neste caso ser garantida a existência de uma cópia no conselho disciplinar ou jurisdicional que deliberou instaurar o processo.

Artigo 49.º

Apresentação da defesa

1 - A defesa deve expor, de forma clara e concisa, os factos e as razões que a fundamentam.

2 - Com a defesa pode o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

3 - Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, sendo o limite de dez para a totalidade dos factos.

4 - O relator pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.

5 - Quando a resposta for enviada pelo correio, considera-se apre-sentada na data da sua expedição.

Artigo 50.º

Produção da prova oferecida pelo arguido

1 - O relator deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de trinta dias, que pode ser prorrogado para quarenta por despacho fundamentado do relator.

2 - As diligências para inquirição de testemunhas devem ser comunicadas ao arguido, podendo o advogado deste estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.

3 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, pode ainda o relator ordenar, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

Artigo 51.º Alegações Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o participante e o arguido são notificados para alegarem, por escrito, no prazo de vinte dias.

CAPÍTULO VI

Decisão

Artigo 52.º

Proposta do relator

Finda a instrução e recebidas as alegações do participante e do arguido, o relator elabora, no prazo de dez dias, uma proposta de acórdão completa e concisa de onde conste a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade e a pena que entender justa ou conveniente ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

Artigo 53.º

Decisão

1 - O conselho disciplinar ou jurisdicional competente para aplicar a sanção disciplinar analisa o processo e concorda ou não com as conclusões do relator.

2 - No caso de discordância pode ser ordenada a realização de novas diligências no prazo que estabeleça.

3 - Da deliberação tomada em acórdão deve constar:

a) A identificação das partes;

b) O objeto do litígio;

c) Os factos dados como provados e não provados;

d) A decisão com indicação expressa dos fundamentos de facto e de direito que a sustentam, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção;

e) O local e a data em que foi proferida;

f) A identificação e a assinatura dos membros do órgão que a proferiram, assinado em primeiro lugar o presidente e logo a seguir o vicepresidente, no caso do conselho jurisdicional, assinando os vogais de acordo com a antiguidade de inscrição na Ordem, a começar pelo mais antigo.

Artigo 54.º

Votos de vencido

1 - Quando o relator votar vencido o acórdão será lavrado pelo primeiro dos vogais que votar a decisão.

2 - As deliberações são tomadas por maioria e os votos de vencido serão fundamentados.

3 - O presidente do conselho disciplinar e do conselho jurisdicional têm voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 55.º

Notificação do acórdão

1 - O acórdão é imediatamente notificado ao arguido e ao parti-2 - O acórdão que aplicar pena de suspensão, após trânsito em julgado, é notificado à entidade empregadora do sancionado. cipante.

CAPÍTULO VII

Das garantias

Artigo 56.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar ou pelo conselho jurisdicional em primeira instância cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional.

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.

3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Recurso para o conselho jurisdicional

1 - O recurso para o conselho jurisdicional deve ser interposto no prazo de trinta dias pelo arguido e pelo participante.

2 - A interposição do recurso suspende a eficácia da decisão recorrida. 3 - Com a apresentação do recurso deve o recorrente juntar as respetivas alegações em que exponha os fundamentos da sua pretensão.

4 - O recorrente pode ainda requerer novas diligências de prova ou juntar documentos, desde que umas e outros não pudessem ter sido requeridos ou apresentados durante a instrução do processo.

5 - O recurso é interposto junto do conselho disciplinar ou da secção do conselho jurisdicional que proferiu a decisão que se pretende ver revogada, aos quais cabe analisar se o mesmo se encontra devidamente instruído, podendo recusálo caso seja apresentado fora do prazo estabelecido ou não se encontrem juntas as respetivas alegações.

6 - Caso seja admitido o recurso, deve o mesmo ser remetido ao conselho jurisdicional, acompanhado do respetivo processo e da pro-núncia do conselho disciplinar sobre o recurso.

7 - O presidente do conselho jurisdicional ou o vicepresidente na sua falta ou impedimento, procederá à sua distribuição para determinação do respetivo relator, tendo-se em conta, na distribuição, o princípio da equidade em termos dos números de processos entrados.

8 - Da decisão que não admita o recurso apresentado, cabe reclamação para o presidente do conselho jurisdicional que, analisada a pretensão, ordena a subida do recurso ou mantém a decisão proferida pelo conselho disciplinar.

9 - No caso de existirem participantes o relator da instância a quo deve notificálos para se pronunciarem no prazo de trinta dias, mediante a apresentação de contraalegações. 10 - Caso sejam apresentadas contraalegações deve o recorrente ser notificado das mesmas, não existindo, porém, lugar a réplica do recorrente.

11 - O conselho jurisdicional decide no prazo de trinta dias contado a partir do decurso do prazo mencionado no n.º 1 do presente artigo, ou do dia em que tenha lugar a última diligência de prova que haja sido requerida.

12 - O conselho jurisdicional pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, confirmar ou revogar o ato recorrido, bem como, se for caso disso, anular no todo ou em parte, o procedimento disciplinar e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.

13 - A sanção disciplinar pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado de recurso do participante.

Artigo 58.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis deste Regulamento.

Artigo 59.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a revisão:

a) O participante e os titulares de interesses diretos nos factos participados relativamente a decisões absolutórias ou de arquivamento;

b) O condenado relativamente a decisões condenatórias.

Artigo 60.º

Formulação do pedido e decisão

1 - O requerimento a pedir a revisão é apresentado no conselho disciplinar ou jurisdicional, onde foi proferida a decisão revidenda. 2 - O requerimento deve ser fundamentado e conter a indicação dos meios de prova. aquela decisão.

3 - A revisão é processada por apenso ao processo onde foi proferida

4 - Recebido o requerimento, o órgão que tenha aplicado a sanção disciplinar decide, no prazo de trinta dias, se deve autorizar ou denegar a revisão.

5 - Quando seja autorizada a revisão é nomeado novo relator, diverso do que teve intervenção nos autos, seguindo-se, depois, os termos do artigo 47.º e seguintes.

6 - O processo de revisão não suspende o cumprimento da sanção.

CAPÍTULO VIII

Execução

Artigo 61.º

Trânsito em julgado

As decisões tornam-se definitivas logo que esgotado o prazo para apresentação de recurso.

Artigo 62.º

Impugnação contenciosa

As decisões proferidas pelo conselho jurisdicional e pelos conselhos disciplinares são suscetíveis de impugnação contenciosa nos termos gerais da lei processual administrativa.

Artigo 63.º

Entrada em vigor e aplicação no tempo

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República e é aplicável aos processos que se iniciem após essa data.

Artigo 64.º Revogação É revogado o Regulamento Disciplinar n.º 30/2003 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de julho de 2003.

6 de outubro de 2016. - A Presidente do Conselho Jurisdicional, Engenheira Maria Otília Santos Pires Caetano.

309956954

UNIVERSIDADE DO ALGARVE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2774275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 119/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei nº 27288 de 24 de Novembro de 1936.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 123/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

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