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Despacho Normativo 10/2016, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova a presente linha de apoio ao investimento em projetos de disponibilização de acesso wi-fi em centros históricos e em zonas de afluência de turistas

Texto do documento

Despacho normativo 10/2016

Linha de Apoio à Disponibilização de Redes Wifi Abertura de Candidaturas

O Programa Valorizar, criado pelo Despacho Normativo 9/2016, de 28 de outubro, tem por objetivo promover a contínua qualificação dos destinos através da regeneração, requalificação e reabilitação dos espaços públicos com interesse para o turismo e da valorização do património cultural e natural do país.

Nos termos do artigo 2.º do referido Despacho Normativo 9/2016, as linhas de financiamento específicas que concretizam o Programa Valorizar são aprovadas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo e objeto de aviso publicado no Diário da República e no portal institucional do Turismo de Portugal, I. P.

Na atual era digital, assiste-se a uma crescente penetração da tecnologia nos novos padrões de consumo, ao desenvolvimento de plataformas cada vez mais ágeis para promover novas oportunidades de negócio e a uma relevância cada vez mais determinante no que diz respeito à necessidade de acesso rápido e simples a conteúdos informativos, que permitam aos turistas estruturar a visita turística ao país e fruir adequadamente dos recursos turísticos disponíveis.

Para que se possa atingir esse objetivo e, com isso, valorizar e qualificar os destinos, importa criar condições para que sejam disponibilizadas redes wifi de elevada qualidade nos centros históricos e nos espaços públicos de maior afluxo de turistas. Deste modo, asseguram-se as condições para o acesso dos turistas, e também das populações, a conteúdos informativos de forma mais rápida e simples, da mesma forma que se criam condições para o surgimento de novos negócios assentes no digital e para a gestão inteligente dos destinos turísticos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Despacho Normativo 9/2016, determino o seguinte:

Artigo 1.º Abertura

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Despacho Normativo 9/2016, de 28 de outubro, é aprovada a presente linha de apoio ao investimento em projetos de disponibilização de acesso wifi em centros históricos e em zonas de afluência de turistas.

2 - Na data da publicação do presente aviso inicia-se o período de apresentação de candidaturas, que são analisadas em contínuo, e que termina no dia 31 de dezembro de 2017.

Artigo 2.º

Objeto

São suscetíveis de apoio financeiro os projetos que tenham um dos seguintes objetivos:

a) Dotar os centros históricos, bem como outras zonas de maior afluxo de turistas, de redes wifi de qualidade;

b) Promover a gestão inteligente dos destinos turísticos, concorrendo para a afirmação do turismo como atividade líder no desenvolvimento de cidades inteligentes (smart cities).

Artigo 3.º Dotação A dotação disponível para financiamento de projetos ao abrigo do presente aviso é de € 1.000.000,00.
Artigo 4.º

Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros ascendem a 90 % do valor das despesas elegíveis dos projetos, com o limite a que se refere o número seguinte.

2 - Os apoios financeiros revestem natureza não reembolsável e têm o limite máximo de € 50.000,00 por projeto.

3 - Excecionalmente, por decisão do membro do Governo com tutela sobre o turismo e sem prejuízo do montante máximo da dotação disponível, o limite a que se refere o número anterior pode ser excedido em razão da especial relevância dos projetos.

Artigo 5.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas as seguintes entidades:

a) Municípios;

b) Entidades Regionais de Turismo.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade dos promotores aplicável;

São condições de elegibilidade dos promotores:

a) Não serem devedores do Estado, por impostos e pagamentos dos regimes de segurança social, nem do Turismo de Portugal, I. P.;

b) Possuírem ou assegurarem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento dos projetos;

c) Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação

d) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal];

e) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade dos projetos

1 - São condições gerais de elegibilidade dos projetos:

a) Traduzirem-se num plano estruturado e fundamentado de intervenções a realizar, de acordo com os objetivos da presente Linha de Apoio;

b) Não incluírem despesas anteriores à data da candidatura, com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e as despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;

c) Preverem a disponibilização gratuita de acesso wifi pelo período mínimo de 3 anos;

d) Sempre que prevejam a instalação ou a substituição de equipamentos, devem cumprir os requisitos técnicos mínimos definidos no Anexo I do presente aviso;

e) Os projetos devem ainda contemplar as funcionalidades mínimas definidas no Anexo II do presente aviso.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas a realizar com:

a) Estudos, projetos e assistência técnica necessária para a preparação da candidatura e para a execução dos projetos, bem como a fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;

b) A instalação ou reforço da cobertura de redes wifi em centros históricos e outras zonas de afluxo de turistas;

c) A conceção de projetos e de monitorização de fluxos turísticos a partir de acesso wifi e respetiva execução, incluindo o licenciamento de ferramentas de análise de fluxos e o desenvolvimento de aplicações eletrónicas (apps) de personalização da relação com os turistas;

d) No caso de os locais a que se referem as alíneas a) e b) já estarem abrangidos por acesso wifi, os projetos poderão incidir sobre a atualização dos serviços de acesso wifi ou sobre a implementação de outras tecnologias sem fios (wireless) ou de sensorizacão que permitam gerir fluxos turísticos;

e) A intervenção de revisores ou técnicos oficiais de contas externos.

2 - A elegibilidade das despesas a que se refere o número anterior é limitada ao período de 3 anos, contados desde a data da primeira fatura associada ao projeto, excluindo estudos e projetos.

Artigo 9.º Avaliação

1 - Na avaliação das candidaturas, o Turismo de Portugal pondera os seguintes fatores:

a) Abrangência da zona a intervencionar;

b) Qualidade da solução proposta, incluindo no que diz respeito a conteúdos a disponibilizar;

c) Inserção em projeto de smart cities.

2 - A cada um dos fatores é atribuída uma pontuação de 5, 3 ou 1, consoante o grau de preenchimento evidenciado na candidatura.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis as candidaturas com uma pontuação global mínima de 9 pontos.

4 - Não podem ser apoiados os projetos que registem pontuação de 1 em qualquer dos fatores.

20 de outubro de 2016. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana

Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

ANEXO I

1 - Os projetos devem incluir o fornecimento de pontos de acesso (Access Points) geridos por software centralizado baseado em controladores wireless, que execute as seguintes funções:

Configuração e atualização centralizada de pontos de acesso;

Gestão automática de canal e de potência;

Deteção, e mitigação automática, de falhas de cobertura;

Gestão de mobilidade e autenticação do utilizador, com garantia de mobilidade sem desassociações entre APs e rede;

2 - A solução deve assegurar os seguintes requisitos de segurança, qualidade de serviço e fiabilidade:

Controladores wireless com Garantia de Alta Disponibilidade entre eles, com garantia de continuidade de serviço para os devices clientes, em caso de falha do controlador principal ou AP;

Suporte de regras de qualidade de serviço baseada em aplicação ou utilizador; de regras automáticas;

Reconhecimento automático de aplicações e dispositivos e aplicação Autenticação segura (802.1X vários métodos) e encriptação na comunicação entre cliente e a rede;

Observância dos seguintes standards:

IEEE 802.11 a/b/g/n/ac wave2;

Observância das certificações WiFi Alliance;

Largura de banda superior a 1Gbps bidirecional na gama dos 5GHz (802.11ac wave 2); e 160 Mhz.

Suporte de largura de banda de canal de 20MHz, 40MHz, 80MHz

3 - A solução deve observar as seguintes regras de dimensionamento:

O dimensionamento da solução deve obedecer às boas práticas de cenários de AltaDensidade, utilizando a noção de microcélulas em que cada AP cubra, no máximo, 150 utilizadores;

Deve ser considerado uma força de sinal, detetada no device cliente, de-67dBm, e uma relação Sinal/Ruído de 24dB;

Mecanismo automático de uso de banda “justo”, garantindo uma largura de banda semelhante para todos os clientes;

A ligação dos pontos de acesso deverá ser feita maioritariamente usando infraestrutura cablada, sendo o uso de “Mesh” uma exceção em locais de difícil acesso.

ANEXO II

Os projetos devem prever, no mínimo, e tendo sempre presente que deverão cumprir todas as disposições legais relativas à proteção de dados, as seguintes funcionalidades:

a) A disponibilização de informação analítica e reporting baseada em clientes com WiFi, preferencialmente incluindo aqueles que não possuam ainda ligação efetiva à rede;

b) A possibilidade de localização de dispositivos, de uma forma anónima, em mapa e com capacidade de reporting baseado nesta informação;

c) Um Portal de cliente com opção de autenticação usando redes sociais e disponibilização de estatísticas sobre essas autenticações;

d) Utilização de landing page com especificações definidas pelo Turismo de Portugal.

e) O acesso do Turismo de Portugal, a definir de acordo com os sistemas de analítica e reporting a implementar, à informação gerada pelas funcionalidades descritas nas alíneas anteriores, durante a vigência dos projetos.

209960274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2774254.dre.pdf .

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