Linha de Apoio à Disponibilização de Redes Wifi Abertura de Candidaturas
O Programa Valorizar, criado pelo Despacho Normativo 9/2016, de 28 de outubro, tem por objetivo promover a contínua qualificação dos destinos através da regeneração, requalificação e reabilitação dos espaços públicos com interesse para o turismo e da valorização do património cultural e natural do país.
Nos termos do artigo 2.º do referido Despacho Normativo 9/2016, as linhas de financiamento específicas que concretizam o Programa Valorizar são aprovadas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo e objeto de aviso publicado no Diário da República e no portal institucional do Turismo de Portugal, I. P.
Na atual era digital, assiste-se a uma crescente penetração da tecnologia nos novos padrões de consumo, ao desenvolvimento de plataformas cada vez mais ágeis para promover novas oportunidades de negócio e a uma relevância cada vez mais determinante no que diz respeito à necessidade de acesso rápido e simples a conteúdos informativos, que permitam aos turistas estruturar a visita turística ao país e fruir adequadamente dos recursos turísticos disponíveis.
Para que se possa atingir esse objetivo e, com isso, valorizar e qualificar os destinos, importa criar condições para que sejam disponibilizadas redes wifi de elevada qualidade nos centros históricos e nos espaços públicos de maior afluxo de turistas. Deste modo, asseguram-se as condições para o acesso dos turistas, e também das populações, a conteúdos informativos de forma mais rápida e simples, da mesma forma que se criam condições para o surgimento de novos negócios assentes no digital e para a gestão inteligente dos destinos turísticos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Despacho Normativo 9/2016, determino o seguinte:
Artigo 1.º Abertura
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Despacho Normativo 9/2016, de 28 de outubro, é aprovada a presente linha de apoio ao investimento em projetos de disponibilização de acesso wifi em centros históricos e em zonas de afluência de turistas.
2 - Na data da publicação do presente aviso inicia-se o período de apresentação de candidaturas, que são analisadas em contínuo, e que termina no dia 31 de dezembro de 2017.
Artigo 2.º
Objeto
São suscetíveis de apoio financeiro os projetos que tenham um dos seguintes objetivos:
a) Dotar os centros históricos, bem como outras zonas de maior afluxo de turistas, de redes wifi de qualidade;
b) Promover a gestão inteligente dos destinos turísticos, concorrendo para a afirmação do turismo como atividade líder no desenvolvimento de cidades inteligentes (smart cities).
Artigo 3.º Dotação A dotação disponível para financiamento de projetos ao abrigo do presente aviso é de € 1.000.000,00.
Artigo 4.º
Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro
1 - Os apoios financeiros ascendem a 90 % do valor das despesas elegíveis dos projetos, com o limite a que se refere o número seguinte.
2 - Os apoios financeiros revestem natureza não reembolsável e têm o limite máximo de € 50.000,00 por projeto.
3 - Excecionalmente, por decisão do membro do Governo com tutela sobre o turismo e sem prejuízo do montante máximo da dotação disponível, o limite a que se refere o número anterior pode ser excedido em razão da especial relevância dos projetos.
Artigo 5.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas as seguintes entidades:
a) Municípios;
b) Entidades Regionais de Turismo.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos promotores aplicável;
São condições de elegibilidade dos promotores:
a) Não serem devedores do Estado, por impostos e pagamentos dos regimes de segurança social, nem do Turismo de Portugal, I. P.;
b) Possuírem ou assegurarem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento dos projetos;
c) Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação
d) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal];
e) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade dos projetos
1 - São condições gerais de elegibilidade dos projetos:
a) Traduzirem-se num plano estruturado e fundamentado de intervenções a realizar, de acordo com os objetivos da presente Linha de Apoio;
b) Não incluírem despesas anteriores à data da candidatura, com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e as despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;
c) Preverem a disponibilização gratuita de acesso wifi pelo período mínimo de 3 anos;
d) Sempre que prevejam a instalação ou a substituição de equipamentos, devem cumprir os requisitos técnicos mínimos definidos no Anexo I do presente aviso;
e) Os projetos devem ainda contemplar as funcionalidades mínimas definidas no Anexo II do presente aviso.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas a realizar com:
a) Estudos, projetos e assistência técnica necessária para a preparação da candidatura e para a execução dos projetos, bem como a fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
b) A instalação ou reforço da cobertura de redes wifi em centros históricos e outras zonas de afluxo de turistas;
c) A conceção de projetos e de monitorização de fluxos turísticos a partir de acesso wifi e respetiva execução, incluindo o licenciamento de ferramentas de análise de fluxos e o desenvolvimento de aplicações eletrónicas (apps) de personalização da relação com os turistas;
d) No caso de os locais a que se referem as alíneas a) e b) já estarem abrangidos por acesso wifi, os projetos poderão incidir sobre a atualização dos serviços de acesso wifi ou sobre a implementação de outras tecnologias sem fios (wireless) ou de sensorizacão que permitam gerir fluxos turísticos;
e) A intervenção de revisores ou técnicos oficiais de contas externos.
2 - A elegibilidade das despesas a que se refere o número anterior é limitada ao período de 3 anos, contados desde a data da primeira fatura associada ao projeto, excluindo estudos e projetos.
Artigo 9.º Avaliação
1 - Na avaliação das candidaturas, o Turismo de Portugal pondera os seguintes fatores:
a) Abrangência da zona a intervencionar;
b) Qualidade da solução proposta, incluindo no que diz respeito a conteúdos a disponibilizar;
c) Inserção em projeto de smart cities.
2 - A cada um dos fatores é atribuída uma pontuação de 5, 3 ou 1, consoante o grau de preenchimento evidenciado na candidatura.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis as candidaturas com uma pontuação global mínima de 9 pontos.
4 - Não podem ser apoiados os projetos que registem pontuação de 1 em qualquer dos fatores.
20 de outubro de 2016. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana
Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
ANEXO I
1 - Os projetos devem incluir o fornecimento de pontos de acesso (Access Points) geridos por software centralizado baseado em controladores wireless, que execute as seguintes funções:
Configuração e atualização centralizada de pontos de acesso;
Gestão automática de canal e de potência;
Deteção, e mitigação automática, de falhas de cobertura;
Gestão de mobilidade e autenticação do utilizador, com garantia de mobilidade sem desassociações entre APs e rede;
2 - A solução deve assegurar os seguintes requisitos de segurança, qualidade de serviço e fiabilidade:
Controladores wireless com Garantia de Alta Disponibilidade entre eles, com garantia de continuidade de serviço para os devices clientes, em caso de falha do controlador principal ou AP;
Suporte de regras de qualidade de serviço baseada em aplicação ou utilizador; de regras automáticas;
Reconhecimento automático de aplicações e dispositivos e aplicação Autenticação segura (802.1X vários métodos) e encriptação na comunicação entre cliente e a rede;
Observância dos seguintes standards:
IEEE 802.11 a/b/g/n/ac wave2;
Observância das certificações WiFi Alliance;
Largura de banda superior a 1Gbps bidirecional na gama dos 5GHz (802.11ac wave 2); e 160 Mhz.
Suporte de largura de banda de canal de 20MHz, 40MHz, 80MHz
3 - A solução deve observar as seguintes regras de dimensionamento:
O dimensionamento da solução deve obedecer às boas práticas de cenários de AltaDensidade, utilizando a noção de microcélulas em que cada AP cubra, no máximo, 150 utilizadores;
Deve ser considerado uma força de sinal, detetada no device cliente, de-67dBm, e uma relação Sinal/Ruído de 24dB;
Mecanismo automático de uso de banda “justo”, garantindo uma largura de banda semelhante para todos os clientes;
A ligação dos pontos de acesso deverá ser feita maioritariamente usando infraestrutura cablada, sendo o uso de “Mesh” uma exceção em locais de difícil acesso.
ANEXO II
Os projetos devem prever, no mínimo, e tendo sempre presente que deverão cumprir todas as disposições legais relativas à proteção de dados, as seguintes funcionalidades:
a) A disponibilização de informação analítica e reporting baseada em clientes com WiFi, preferencialmente incluindo aqueles que não possuam ainda ligação efetiva à rede;
b) A possibilidade de localização de dispositivos, de uma forma anónima, em mapa e com capacidade de reporting baseado nesta informação;
c) Um Portal de cliente com opção de autenticação usando redes sociais e disponibilização de estatísticas sobre essas autenticações;
d) Utilização de landing page com especificações definidas pelo Turismo de Portugal.
e) O acesso do Turismo de Portugal, a definir de acordo com os sistemas de analítica e reporting a implementar, à informação gerada pelas funcionalidades descritas nas alíneas anteriores, durante a vigência dos projetos.
209960274