Decreto 44392
Atendendo ao que foi proposto pelos Governos-Gerais das províncias de Angola e de Moçambique, no sentido de serem criadas gabinetes de estudos técnico-aduaneiros junto das direcções provinciais dos serviços das alfândegas, que terão essencialmente a seu cargo o estudo dos problemas técnico-aduaneiros emergentes da política económica nacional, quer no âmbito do espaço português, quer no das relações com o exterior, habilitando-se aqueles Governos-Gerais a informarem, com a necessária celeridade, o Governo Central dos aspectos e repercussões locais desses problemas;
Considerando que a experiência demonstrou a necessidade de alterar algumas das disposições do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960;
Tendo presente a urgência das referidas providências e ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São criados nas direcções provinciais dos serviços das alfândegas das províncias de Angola e de Moçambique gabinetes de estudos técnico-aduaneiros.
§ único. O Ministro do Ultramar regulamentará em portaria as atribuições dos gabinetes de estudos técnico-aduaneiros.
Art. 2.º Cada um dos gabinetes de estudos técnico-aduaneiros terá como pessoal privativo: um reverificador-chefe, como assessor técnico, um reverificador e um verificador.
§ único. Além do pessoal privativo do gabinete poderá o director provincial das alfândegas mandar agregar, temporàriamente, as unidades que eventualmente se tornem necessárias.
Art. 3.º O quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar é acrescido de dois reverificadores-chefes, um para a província de Angola e outro para a de Moçambique, e o quadro técnico-aduaneiro privativo de cada uma daquelas províncias de um reverificador e de um verificador.
Art. 4.º O pessoal privativo dos gabinetes de estudos técnico-aduaneiros exercerá as suas funções em comissão, não podendo ser distraído para qualquer outro serviço, dentro das horas do expediente normal.
Art. 5.º O assessor técnico desempenhará as funções de chefe de gabinete de estudos técnico-aduaneiros, competindo-lhe a orientação e execução dos serviços, em conformidade com as instruções recebidas do director dos serviços, dar parecer sobre os assuntos técnico-aduaneiros e económicos e assistir, sem direito a voto, às sessões do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro, quando para tal for convocado; o reverificador será o chefe da secretaria do gabinete de estudos técnico-aduaneiros, e o verificador, entre outros serviços, será encarregado da biblioteca e da documentação do gabinete.
Art. 6.º Os lugares de chefes de serviço e de directores de serviços do quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar são providos, por escolha do Ministro do Ultramar, de entre os funcionários das categorias de reverificadores-chefes e de chefes de serviços, respectivamente. Para o efeito, a Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar apresentará a competente lista, com o parecer, devidamente fundamentado, do júri referido no artigo 258.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960, constituído em comissão consultiva. Quando se trate do provimento de lugares de chefes de serviço, a lista conterá tantos nomes quantas as vagas a preencher e mais cinco, de entre os reverificadores-chefes mais antigos.
Art. 7.º O exercício efectivo, durante dois anos, com boas informações, das funções referidas no artigo 1.º do Decreto 30329, de 21 de Março de 1940, ou em comissão nos gabinetes de estudos técnico-aduaneiros, constitui condição bastante para a admissão a concurso e consequente promoção à categoria imediata.
Art. 8.º O § único do artigo 127.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar passa a ter a seguinte redacção:
§ único. Ingressam também na categoria de oficial estagiário os actuais aspirantes de nomeação interina, assim como os escriturários do quadro auxiliar que já tenham sido reconduzidos, desde que quaisquer deles possuam as habilitações constantes do artigo 138.º deste estatuto.
Art. 9.º A alínea c) do artigo 156.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar passa a ter a seguinte redacção:
c) Os actuais fiéis de balança e os guardas fiscais com mais de dez anos de serviço efectivo, desde que desempenhem há mais de cinco anos, com boas informações, as funções de escriturário.
Art. 10.º O corpo do artigo 157.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar passa a ter a seguinte redacção:
Art. 157.º O provimento dos lugares de escriturários de 1.ª classe recairá nos escriturários de 2.ª classe de nomeação definitiva e nos actuais escriturários provisórios ou interinos de 2.ª classe com mais de seis anos de serviço, incluindo o interino, que possuam boas informações.
Art. 11.º Os lugares de tesoureiros de 1.ª classe são providos por concurso documental, a que serão admitidos os tesoureiros de 2.ª classe do quadro das alfândegas da respectiva província, que possuam mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, tendo preferência os que tenham mais tempo de serviço como tesoureiros de 2.ª classe.
Art. 12.º Os lugares de tesoureiros de 2.ª classe são providos por concurso documental, a que serão admitidos os tesoureiros de 3.ª classe, os fiéis de tesoureiro e os substitutos ou propostos dos tesoureiros, pertencentes ao quadro da respectiva província, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, tendo preferência os que tiverem maior categoria, e, em igualdade de categoria, os que tiverem mais tempo de serviço efectivo nas funções de exactor fiscal.
Art. 13.º Se os concursos para provimento dos lugares de tesoureiros de 1.ª e 2.ª classes ficarem desertos, será aberto novo concurso documental na respectiva província, a que serão admitidos, além das pessoas mencionadas nos dois artigos antecedentes e que terão preferência absoluta, os funcionários do quadro técnico de categoria não superior à de reverificador, assim como os escriturários do quadro auxiliar com boas informações, sendo condição de preferência para os estranhos ao quadro das tesourarias a maior categoria.
Art. 14.º O provimento dos lugares de estenodactilógrafo o e de dactilógrafo dos quadros auxiliares aduaneiros do ultramar efectua-se por concurso de provas práticas, a que serão admitidos indivíduos domiciliados na província que possuam, como habilitações mínimas, a 4.ª classe de instrução primária e, respectivamente, o curso de Estenodactilografia e o de Dactilografia, dando-se preferência aos já pertencentes, há mais de cinco anos, a qualquer dos quadros dos serviços aduaneiros, com boas informações.
Art. 15.º Os artigos 199.º e 202.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar passam a ter a seguinte redacção:
Art. 199.º O pessoal da fiscalização marítima e fluvial de cada província ultramarina distribui-se pelas seguintes classes:
a) Patrões;
b) Maquinistas;
c) Motoristas;
d) Fogueiros;
e) Remadores.
...
Art. 202.º Os lugares de maquinista do quadro da fiscalização marítima e fluvial são providos, mediante concurso documental a realizar perante as direcções ou repartições provinciais dos serviços das alfândegas, por indivíduos com a respectiva carta de curso especializado e, na sua falta, pelos que tiverem habilitações adequadas ou prática do exercício da profissão.
§ 1.º São condições de preferência:
1.º A habilitação de motorista e a maior categoria, quando for empregado das alfândegas ou de outros quadros ultramarinos;
2.º As melhores informações;
3.º Ser natural da província;
4.º A maior antiguidade, no caso de se tratar de empregados das alfândegas ou de outros quadros ultramarinos.
§ 2.º Os actuais maquinistas que possuam carta que os autorize a trabalhar com motores de explosão ficam obrigados a fazer serviço da sua competência nas embarcações com motor pertencentes às alfândegas.
Art. 16.º É aditado ao artigo 381.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar um § único, assim redigido:
§ único. Se o concurso ficar deserto ou se o número de candidatos aprovados for inferior ao das vagas, abrir-se-á outro de provas práticas, a que poderão concorrer indivíduos, ainda que não ajudantes de despachante ou caixeiros despachantes, com a habilitação mínima do 2.º ciclo liceal ou equivalente.
Art. 17.º É assim alterada a redacção do § 3.º do artigo 413.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar:
§ 3.º Podem também ser nomeados ajudantes de despachante, para as sedes das alfândegas mencionadas no § 2.º do artigo 107.º e para as outras estâncias aduaneiras que não sejam sedes das alfândegas, indivíduos que possuam, pelo menos, a 4.ª classe de instrução primária, desde que estejam habilitados com o exame referido no artigo 419.º deste estatuto.
Art. 18.º As disposições do artigo 424.º e seu § único do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar não se aplicam aos funcionários que à data da publicação daquele estatuto já se encontravam na situação de licença ilimitada.
Art. 19.º O funcionário que haja feito ou faça requerimento para desempenhar as funções exigidas para admissão a concurso ou para promoção e não tenha sido ou não for oportunamente atendido, por conveniência de serviço, não será prejudicado nessa admissão ou promoção.
Art. 20.º (transitório). Serão promovidos, por ordem de antiguidade na sua categoria, com dispensa de prestação de provas, a oficiais, verificadores e reverificadores, os funcionários que à data da publicação do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar eram, respectivamente, aspirantes, terceiros-verificadores e segundos-verificadores dos quadros técnico-aduaneiros privativos das províncias ultramarinas.
§ único (transitório). A promoção à categoria de reverificador-chefe dos antigos primeiros-verificadores e segundos-verificadores nas condições prescritas nos artigos 149.º e 150.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar continua a regular-se pelas disposições daqueles artigos.
Art. 21.º (transitório). Ingressam na categoria de oficial estagiário, com dispensa de prestação de provas, os actuais escriturários do quadro auxiliar da província de S. Tomé e Príncipe que possuam boas informações.
Art. 22.º Ficam os Governos-Gerais das províncias de Angola e Moçambique autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários à satisfação dos encargos criados pelo presente decreto, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - A. Moreira.