Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas de Moçambique uma 3.ª Repartição, com duas secções, à qual ficarão incumbidos os serviços de pessoal e de expediente, hoje atribuídos à 2.ª Repartição da mesma Direcção.
§ 1.º À 1.ª secção competem os assuntos dos n.os 1.º a 5.º, 9.º e, na parte respeitante a pessoal, 12.º do § 2.º do artigo 8.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960.
§ 2.º À 2.ª secção competem os assuntos dos n.os 6.º, 10.º, 11.º e, na parte respeitante a expediente, 12.º do § 2.º do artigo 8.º do mesmo estatuto.
Art. 2.º Os assuntos constantes dos n.os 1.º, 2.º e 4.º do § 1.º do artigo 7.º e dos n.os 7.º e 8.º do § 2.º do artigo 8.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar são da competência, na província de Moçambique, do gabinete de estudos técnico-aduaneiros, criado pelo artigo 1.º do Decreto 44392, de 8 de Junho de 1962.
Art. 3.º O chefe da 3.ª Repartição e o assessor técnico do gabinete de estudos técnico-aduaneiros desempenharão também as funções de vogais natos do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro.
Art. 4.º Nas Alfândegas de Lourenço Marques e Beira, da província de Moçambique, são criados lugares de subdirectores efectivos, a prover, em comissão de serviço, por reverificadores-chefes.
Art. 5.º O quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar é acrescido de três reverificadores-chefes, atribuídos à província de Moçambique.
Art. 6.º O quadro auxiliar aduaneiro da província de Moçambique é aumentado de um lugar de escriturário de 1.ª classe.
Art. 7.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto serão satisfeitos, no corrente ano económico, pela verba resultante do não provimento de um lugar de oficial e de seis lugares de oficiais estagiários do quadro técnico-aduaneiro da província de Moçambique e, futuramente, pelas disponibilidades resultantes da não dotação orçamental dos referidos lugares, que só virão a ser dotados quando as circunstâncias orçamentais o permitirem.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.