Ministério do Ultramar, 3 de Julho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.
REGULAMENTO DOS GABINETES DE ESTUDOS TÉCNICO-ADUANEIROS DE
ANGOLA E DE MOÇAMBIQUE
Artigo 1.º Os gabinetes de estudos técnico-aduaneiros, criados pelo artigo 1.º do Decreto 44392, de 8 de Junho de 1962, têm a seu cargo:1.º O estudo de assuntos de natureza técnico-aduaneira;
2.º A compilação de todos os elementos para a revisão e publicação actualizada das pautas, para o que organizarão os respectivos ficheiros por cada posição ou subposição pautal;
3.º A organização, publicação e revisão das listas de mercadorias sujeitas a regimes aduaneiros especiais (entre outros, os impostos do consumo);
4.º O serviço da biblioteca, incluindo a elaboração do catálogo das matérias contidas nas revistas e outras publicações recebidas na direcção dos serviços ou por ela adquiridos;
5.º Investigar, colher e coligir elementos da política económica, sobre os quais farão incidir um estudo, de modo que o Governo possa ser informado com rapidez e segurança das condições existentes, a fim de que possam ser tomadas decisões em tempo útil e oportuno;
6.º Pesquisar fraudes, através do estudo comparativo de elementos estatísticos e de contabilidade e de outros elementos de comparação;
7.º Indagar do valor real das mercadorias em face dos elementos constantes de publicações periódicas (nacionais e estrangeiras) da especialidade e bem assim dos elementos colhidos junto de organismos diversos, tais como consulados, câmaras de comércio e barcos, de modo a permitir o fornecimento de elementos suficientemente elucidativos aos funcionários verificadores e reverificadores, a fim de se obstar à saída ilícita de cambiais;
8.º Expedir circulares sobre a execução do serviço técnico-aduaneiro;
9.º Coordenar e publicar um ficheiro técnico-aduaneiro;
10.º A publicação de quaisquer outros trabalhos de índole técnica ou cultural;
11.º A execução de quaisquer trabalhos que lhes sejam cometidos.
Art. 2.º Quando o estudo ou trabalho de qualquer assunto de natureza técnico-aduaneira interessar simultâneamente às províncias de Angola e de Moçambique, podem os gabinetes de estudos corresponder-se entre si, não só para o intercâmbio de estudos ou de trabalhos, como também para a sua repartição pelos mesmos.
Art. 3.º O expediente dos gabinetes de estudos técnico-aduaneiros ficará a cargo da secretaria referida no artigo 6.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, organizando-se, porém, o serviço em separado, como se fosse secretaria própria.
Art. 4.º Ao assessor técnico compete especialmente:
1.º Dirigir o gabinete de estudos técnico-aduaneiros;
2.º Examinar como nas alfândegas se cumprem as disposições relativas aos trabalhos de verificação e reverificação de mercadorias e como se aplicam e interpretam as classificações pautais, as disposições das instruções preliminares das pautas ou respectivas notas explicativas e os acórdãos dos tribunais técnicos, cuja execução lhe incumbe muito especialmente promover e fiscalizar;
3.º Dar parecer sobre assuntos técnico-aduaneiros, nomeadamente acerca de regimes pautais, gerais ou especiais;
4.º Transmitir às alfândegas, de ordem do director provincial, instruções em matéria de classificação pautal, de conformidade com os acórdãos dos tribunais técnicos;
5.º Assistir, sem direito a voto, às sessões do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro, quando para tal for convocado.
Art. 5.º Ao chefe da secretaria do gabinete de estudos técnico-aduaneiros compete especialmente:
1.º Organizar os processos relativos aos casos afectos ao gabinete de estudos técnico-aduaneiros;
2.º Dar andamento ao expediente do gabinete de estudos técnico-aduaneiros e executar ou prover à execução dos demais trabalhos de secretaria, de harmonia com as instruções para tal fim recebidas.
Art. 6.º O assessor técnico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo chefe da secretaria do gabinete de estudos técnico-aduaneiros.
Art. 7.º O chefe da secretaria do gabinete de estudos técnico-aduaneiros será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo verificador colocado em comissão no mesmo gabinete.
Art. 8.º Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo governador-geral sobre proposta do director provincial dos serviços das alfândegas.
Ministério do Ultramar, 3 de Julho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.