O Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Julho, e pelo Decreto-Lei 92/2006, de 25 de Maio, bem como a Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, estabelecem os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo o regime jurídico a que ficam sujeitos os respectivos sistemas integrados de gestão, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto -Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, foi concedida, através do despacho conjunto 369/2006, de 2 de Maio, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, a licença à SIGERU - Sistema de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda., como entidade gestora do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, até 31 de Dezembro de 2011.
Considerando que a titular solicitou a reafectação constante dos n.os 1.1, «Investigação & Desenvolvimento», e 2.3 «Sensibilização & Informação», do ponto D do anexo da licença, com fundamento na necessidade de realizar acções de informação, no sentido de esclarecer e incentivar os agricultores a terem uma conduta adequada na gestão dos resíduos de embalagem do âmbito do sistema integrado;
Considerando que as condições especiais constantes do anexo à licença podem, nos termos do n.º 1 da cláusula 8.ª, ser objecto de alteração mediante proposta devidamente fundamentada da titular, sempre que se verifiquem alterações das circunstâncias que estiveram subjacentes à sua concessão;
Considerando os pareceres favoráveis da Agência Portuguesa do Ambiente e da Direcção-Geral das Actividades Económicas:
Determina-se, ao abrigo do n.º 1 da cláusula 8.ª da licença atribuída à SIGERU - Sistema de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda., através do despacho conjunto 369/2006, de 2 de Maio, o seguinte:
1 - Os n.os 1.1 e 2.3 do ponto D do anexo à licença atribuída à SIGERU, através do despacho conjunto 369/2006, de 2 de Maio, referentes à afectação das verbas que a titular deve reservar anualmente para as rubricas de Investigação e Desenvolvimento, Sensibilização e Informação são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«1.1 - Nos termos da segunda parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, a titular deve canalizar uma parte dos resultados da sua actividade para o desenvolvimento de novos processos de reciclagem e de valorização de embalagens. Esta obrigação resulta não só da imposição legal mas também da obrigação prática evidenciada pela necessidade de atingir os objectivos quantitativos de gestão.
Em consequência, impende sobre a titular a obrigação essencial de promover a investigação e o desenvolvimento de novos processos de reciclagem e de valorização, de forma a cumprir os objectivos de gestão injuntivamente impostos pelo legislador. Assim, para o cumprimento da referida obrigação, a titular deve reservar pelo menos 4 % das receitas totais anuais.
2.3 - A titular deverá garantir que as despesas com a rubrica de sensibilização e comunicação não deverão ser inferiores a 26 % das receitas totais anuais.» 2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Junho de 2010. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
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