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Portaria 492/2010, de 8 de Julho

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Sumário

Autoriza a extensão dos encargos, relativos ao contrato de aquisição de serviços para avaliação contínua do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), no período de 2010 a 2015

Texto do documento

Portaria 492/2010

O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER), determina, no artigo 86.º, a obrigação de os Estados-membros estabelecerem um sistema de avaliação contínua para cada programa de desenvolvimento rural, sendo responsáveis pela disponibilização dos recursos humanos e financeiros necessários para a realização das avaliações.

Os programas de desenvolvimento rural são objecto de avaliações ex ante, intercalares e ex post, que têm como objectivo melhorar a qualidade, eficiência e eficácia da execução dos programas, avaliar o seu impacto no que respeita às orientações estratégicas comunitárias previstas e aos problemas de desenvolvimento rural específicos dos Estados-membros e das regiões em questão, observados os requisitos de desenvolvimento sustentável e de impacto ambiental no quadro da legislação comunitária aplicável.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, criou a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), cometendo-lhe o exercício das funções de autoridade de gestão do programa, com a missão de gestão e execução do PRODER, para a prossecução dos objectivos e metas nele definidos, em observância das regras de gestão constantes da regulamentação comunitária e nacional aplicável.

Entre outras funções, a autoridade de gestão do PRODER é responsável por assegurar que as avaliações do programa são realizadas nos prazos estabelecidos no regulamento citado e que as mesmas estão conformes com o quadro comum de acompanhamento e avaliação, e ainda pela sua apresentação junto das autoridades nacionais competentes e da Comissão.

De acordo com o disposto no artigo 84.º do citado Regulamento (CE) n.º 1698/2005, as avaliações devem ser realizadas por avaliadores independentes, pertencentes a entidades que não estejam directamente envolvidas na execução, gestão e financiamento dos programas.

O artigo 86.º do mesmo diploma especifica o modo de gestão e as funções da avaliação, e define que, a partir de 2008, a autoridade de gestão apresenta anualmente ao comité de acompanhamento um relatório sobre as actividades de avaliação contínua. Em 2010, a avaliação contínua assume a forma de um relatório de avaliação intercalar separado, no qual são propostas medidas de melhoria da qualidade dos programas e sua execução. Em 2015, a avaliação contínua assume a forma de um relatório de avaliação ex post separado.

Considerando a necessidade de proceder a uma aquisição de serviços para a realização das avaliações descritas, no valor de (euro) 600 000, e tendo em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento carece de prévia autorização conferida através de portaria, uma vez que as respectivas despesas irão dar lugar a um encargo orçamental em mais de um ano económico.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º Fica a autoridade de gestão do PRODER autorizada a efectuar a repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de avaliação contínua daquele programa, no valor global de (euro) 600 000, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar:

2010 - (euro) 120 000;

2011 - (euro) 75 000;

2012 - (euro) 75 000;

2013 - (euro) 75 000;

2014 - (euro) 75 000;

2015 - (euro) 180 000.

Artigo 2.º Fica ainda a autoridade de gestão do PRODER autorizada, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos de execução do contrato em causa seguintes.

Artigo 3.º Os encargos decorrentes do contrato a que se refere o artigo 1.º serão satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever no orçamento PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Programa P013 - Agricultura e Pescas; Medida M042 - Agricultura e Pecuária, Silvicultura, Caça e Pesca - Agricultura e Pecuária;

Projecto P06015 - Assistência Técnica PDRc (PRODER), da responsabilidade do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., nas rubricas n.os 04.03.03 e 04.03.04 - Transferências Correntes para o Gabinete de Planeamento e Políticas.

24 de Maio de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/08/plain-277160.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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