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Despacho 11120-B/2010, de 6 de Julho

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Sumário

Altera o Despacho 13599/2006(2ªsérie), de 28 de Junho, relativo à organização do ano lectivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Despacho 11120-B/2010

A progressiva consolidação do modelo organizativo das escolas, no quadro definido pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, correspondente a uma crescente autonomia e responsabilidade dos seus órgãos dirigentes na gestão dos recursos que lhes estão afectos tem tido como consequência a estabilização das regras e princípios que norteiam a organização do ano lectivo.

Assim acontece na preparação do ano lectivo de 2010-2011, em que se procedem às alterações que se mostram indispensáveis, quer em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei 75/2010 e do Decreto Regulamentar 2/2010, ambos de 23 de Junho, quer ainda as resultantes das opiniões colhidas na consulta directa facultativa realizada nos termos do Decreto-Lei 274/2009, de 2 de Outubro.

Desta forma, tendo presente os princípios consignados nos artigos 3.º, 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

Considerando o disposto nos artigos 35.º, 76.º, 82.º, 83.º, 91.º e 94.º, todos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

Considerando por último o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, e tendo-se procedido à consulta directa facultativa dos parceiros educativos:

Determino o seguinte:

1 - Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º e 14.º do despacho 13599/2006, de 18 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 17860/2007, de 13 de Agosto, 19117/2008, de 17 de Julho, e 32047/2008, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O horário previsto no número anterior deverá ser distribuído aos docentes no início do ano lectivo ou no início da sua actividade se não for coincidente com aquele.

6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e)...

f)...

g) Participação nas equipas PTE;

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Incumbe às escolas e agrupamentos de escolas, no âmbito das competências legalmente cometidas aos órgãos de gestão e administração respectivos, determinar o número de horas a atribuir à componente não lectiva de estabelecimento, nos termos do artigo 82.º do ECD, garantindo, em qualquer circunstância, um mínimo de uma hora para além das reuniões para as quais o docente seja convocado, respeitando-se o disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Estatuto da Carreira Docente.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

7.º

[...]

1 - As funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho são exercidas pelos seguintes docentes:

a) Em termos exclusivos, pelos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior, detentores, preferencialmente, de formação especializada;

b) Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pelos docentes posicionados no 3.º escalão desde que detentores de formação especializada.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) (Revogada.)

c) ...

8 - (Revogado.)

9 - ...

8.º

Exercício das funções de relator de outros docentes 1 - Para efeitos de avaliação do desempenho do pessoal docente deve considerar-se o critério, por relator, de um tempo lectivo semanal para avaliação de três docentes.

2 - ...

3 - ...

4 - Tratando-se de pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e sempre que o número de horas da componente não lectiva de estabelecimento do relator fique esgotado pelo número de docentes a avaliar, procede-se à designação de outro relator.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

9.º

[...]

1 - A organização e gestão da biblioteca escolar (BE) da escola ou do conjunto das escolas do agrupamento são efectuadas nos termos do previsto na Portaria 756/2009, de 14 de Julho.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Na designação dos professores bibliotecários e da equipa de docentes que integram a equipa da BE, bem como na designação prevista no artigo 14.º da Portaria 756/2009, de 14 de Julho, e cumprindo os critérios relativos ao procedimento interno de designação, deve ser dada preferência a professores de carreira sem serviço lectivo atribuído ou com horário com insuficiência de tempos lectivos.

6 - (Revogado.)

13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No âmbito da organização de cada ano escolar, incumbe ao director de cada agrupamento ou escola:

a) ...

b) ...

c) ...

4 - Tendo em vista criar condições para o efectivo cumprimento dos programas, o docente que pretenda ausentar-se ao serviço deve, sempre que possível, entregar ao director do respectivo agrupamento/escola o plano de aula da turma a que irá faltar e a indicação de uma actividade pedagógica específica, caso se concretize o estipulado no n.º 8.

5 - ...

6 - Em caso de ausência do docente titular de turma ou disciplina às actividades lectivas programadas, o director do agrupamento/escola deve providenciar a sua substituição nos seguintes termos:

a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou disciplina, caso em que não haverá registo de falta;

b) Mediante leccionação da aula correspondente por um docente de carreira com formação adequada e componente lectiva incompleta.

7 - ...

8 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser dada prioridade à actividade específica indicadas pelo professor da disciplina ou consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - (Revogado.)

15 - (Revogado.)

16 - O plano anual a que se refere a alínea c) do n.º 3 é dado a conhecer, pelo responsável de turma, aos pais e encarregados de educação na primeira reunião geral de turma a realizar no início do ano lectivo.

17 - ...

14.º

[...]

1 - Os agrupamentos/escolas devem, no final de cada ano lectivo e através dos órgãos de gestão próprios, proceder a uma análise da distribuição de serviço docente efectuada, avaliando os resultados obtidos com o planeamento realizado, tendo em conta, entre outros, os seguintes indicadores:

a) Resultados escolares dos alunos;

b) Ambiente de trabalho criado;

c) Cumprimento dos programas curriculares das diferentes disciplinas;

d) Condições de segurança da escola.

2 - O resultado da análise prevista no número anterior é divulgado no agrupamento de escolas ou escola não agrupada de forma a poder ser consultado por toda a comunidade educativa.» 2 - É aditado ao despacho 13599/2006, de 18 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os17860/2007, de 13 de Agosto, 19117/2008, de 17 de Julho, e 32047/2008, de 16 de Dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«6.º-A

Redução das tarefas administrativas

1 - A marcação e realização das reuniões previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente despacho e da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD deve, para o reforço da sua eficácia, eficiência e garantia do necessário tempo para o trabalho dos docentes a nível individual, ser precedida:

a) Da ponderação da efectiva necessidade da sua realização e da possibilidade de atingir os mesmos objectivos através de outros meios, desde que não se trate de matérias que careçam legalmente de deliberação do órgão em causa;

b) De uma planificação prévia da reunião, estabelecendo as horas de início e do fim e com ordens de trabalho exequíveis dentro desse período;

c) Da atribuição aos seus membros trabalho que possa ser previamente realizado e que permita agilizar o funcionamento dessas reuniões;

d) Do estabelecimento de um sistema de rigoroso controlo na gestão do tempo de forma a cumprir a planificação.

2 - Os órgãos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e bem assim as respectivas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, devem:

a) Evitar a exigência ao pessoal docente de documentos que não estejam legal ou regulamentarmente previstos;

b) Contribuir para que os documentos exigidos aos docentes ou produzidos na escola tenham uma extensão o mais reduzida possível;

c) Assegurar que a escola só se envolve em projectos que se articulem com o respectivo projecto educativo.» 3 - São revogados a alínea b) do n.º 7 e o n.º 8, ambos do artigo 7.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º, os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 9.º e os n.os 14 e 15 do artigo 13.º 4 - O disposto no presente despacho produz efeitos a 1 de Setembro de 2010.

5 - É republicado em anexo, fazendo parte integrante deste acto, o despacho 13599/2006, de 28 de Junho, alterado pelos despachos 17860/2007, de 13 de Agosto, 19117/2008, de 17 de Julho, e 32047/2008, de 16 de Dezembro, com a nova redacção resultante do presente despacho.

2 de Julho de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de

Melo Veiga Vilar.

ANEXO

1.º

Objecto

1 - O presente despacho estabelece regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na elaboração do horário semanal de trabalho do pessoal docente em exercício de funções no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como na distribuição do serviço docente correspondente.

2 - O presente despacho define ainda orientações a observar na programação e execução das actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos dos ensinos básico e secundário durante o período de permanência no estabelecimento escolar.

2.º

Princípios gerais de organização do horário de trabalho 1 - No uso das competências que em matéria de gestão dos tempos escolares lhe são legalmente cometidas, cabe ao conselho pedagógico do agrupamento de escola ou escola não agrupada aprovar os critérios gerais a que obedecerá a elaboração dos horários.

2 - Na elaboração do horário de trabalho do pessoal docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.

3 - O horário previsto no número anterior deverá ser distribuído aos docentes no início do ano lectivo ou no início da sua actividade se não for coincidente com aquele.

3.º

Componente lectiva

1 - A componente lectiva do horário semanal dos docentes é, em função do respectivo ciclo e nível de ensino, a que se encontra fixada no artigo 77.º do ECD.

2 - Na organização da componente lectiva do horário semanal dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário é aplicável a tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - Em horários com componente lectiva inferior a catorze horas não há lugar à atribuição dos tempos para actividades de apoio educativo e de enriquecimento e complemento curricular identificados na col. 3 da tabela constante do número anterior.

4 - A componente lectiva de cada docente corresponde ao número de horas de aulas leccionadas e abrange todo o trabalho efectuado com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação de cada disciplina ou área curricular não disciplinar.

5 - O serviço docente não deve ser distribuído por mais de dois turnos diários, podendo, excepcionalmente, e se as condições do agrupamento de escolas ou escola não agrupada assim o exigirem, incluir-se num terceiro turno do horário dos docentes a participação em reuniões de natureza pedagógica.

6 - Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas.

4.º

Redução da componente lectiva em função da idade e tempo de serviço 1 - Os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial vinculados a um quadro no âmbito do Ministério da Educação beneficiam da redução da componente lectiva nos termos previstos no artigo 79.º do ECD, devendo ser observado o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 15/2007, de 15 de Fevereiro.

2 - (Revogado.)

3 - A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos do artigo 79.º do ECD, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento, mantendo-se a obrigatoriedade da prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal, excepto na situação descrita nos n.os 3 e 7 do artigo 79.º 4 - A aplicação do disposto no artigo 79.º do ECD determina a impossibilidade de prestação de serviço lectivo extraordinário, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para a completação do horário semanal do docente em função da carga horária lectiva da disciplina que ministra.

5.º

Componente não lectiva de trabalho individual 1 - A componente não lectiva individual compreende a realização do trabalho de preparação e avaliação das actividades educativas realizadas pelo docente, bem como a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

2 - Na determinação do número de horas destinado a trabalho individual e à participação nas reuniões a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, deve ser tido em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos ao docente, não podendo ser inferior a oito horas para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário, dez horas para os docentes com menos de 100 alunos e one horas para os docentes com 100 ou mais alunos.

6.º

Componente não lectiva de trabalho a nível de estabelecimento 1 - Inclui-se na componente não lectiva a nível de estabelecimento todo o trabalho que não seja lectivo nem integre a componente não lectiva individual, designadamente:

a) Avaliação de desempenho de outros docentes;

b) Direcção de turma;

c) Coordenação de estruturas de orientação educativa: departamentos curriculares, coordenação ou direcção de cursos, sejam eles profissionais, de educação e formação ou outros;

d) Direcção de instalações;

e) Coordenação da biblioteca escolar;

f) Coordenação de ano ou de ciclo;

g) Participação nas equipas PTE;

h) Coordenação de clubes e ou projectos;

i) Funções no âmbito do desporto escolar;

j) Substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5 do artigo 82.º do ECD;

k) Orientação e acompanhamento de alunos nos diferentes espaços escolares;

l) Dinamização de actividades de enriquecimento e complemento curricular, incluindo as organizadas no âmbito da ocupação plena dos tempos escolares;

m) Apoio individual a alunos;

n) Frequência de acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades, sempre que decorram fora dos períodos de interrupção das actividades lectivas, caso em que serão deduzidas na componente não lectiva de estabelecimento (a cumprir pelo docente no ano escolar a que respeita).

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a componente não lectiva de estabelecimento dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda utilizada na supervisão pedagógica, na avaliação de desempenho de docentes, no acompanhamento da execução de actividades de animação e de apoio à família, no âmbito da educação pré-escolar, bem como em actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico.

3 - As actividades de apoio ao estudo, no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico, são asseguradas pelo docente titular de turma sempre que no agrupamento não possam ser realizadas por docentes sem horário lectivo atribuído, com insuficiência de tempos lectivos, com dispensa da componente lectiva, por docentes de apoio educativo ou por qualquer docente do agrupamento na sua componente não lectiva de estabelecimento.

4 - Incumbe às escolas e agrupamentos de escolas, no âmbito das competências legalmente cometidas aos órgãos de gestão e administração respectivos, determinar o número de horas a atribuir à componente não lectiva de estabelecimento, nos termos do artigo 82.º do ECD, garantindo, em qualquer circunstância, um mínimo de uma hora para além das reuniões para as quais o docente seja convocado, respeitando-se o disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Estatuto da Carreira Docente.

5 - As horas determinadas nos termos do número anterior são utilizadas prioritariamente no exercício das funções referidas nas alíneas a), j), k), l) e m) do n.º 1.

6 - Na determinação do número de horas da componente não lectiva de estabelecimento, o órgão de gestão deverá ter em conta o serviço docente efectivamente atribuído, nomeadamente:

a) O número de níveis e de programas leccionados;

b) As cargas horárias das disciplinas atribuídas;

c) A diversidade de anos de escolaridade;

d) O número de alunos por turma;

e) O carácter teórico/prático da disciplina;

f) A diversidade de problemas de aprendizagem.

7 - Na componente não lectiva de estabelecimento são obrigatoriamente incluídas as seguintes horas:

a) Número de horas que o agrupamento/escola estipulou para cada docente como componente não lectiva de estabelecimento;

b) Número de horas correspondentes à redução da componente lectiva de que os docentes usufruem ao abrigo do artigo 79.º do ECD.

6.º-A

Redução das tarefas administrativas

1 - A marcação e realização das reuniões previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente despacho e da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD, deve, para o reforço da sua eficácia, eficiência e garantia do necessário tempo para o trabalho dos docentes a nível individual, ser precedida:

a) Da ponderação da efectiva necessidade da sua realização e da possibilidade de atingir os mesmos objectivos através de outros meios, desde que não se trate de matérias que careçam legalmente de deliberação do órgão em causa;

b) De uma planificação prévia da reunião, estabelecendo as horas de início e do fim e com ordens de trabalho exequíveis dentro desse período;

c) Da atribuição aos seus membros de trabalho que possa ser previamente realizado e que permita agilizar o funcionamento dessas reuniões;

d) Do estabelecimento de um sistema de rigoroso controlo na gestão do tempo de forma a cumprir a planificação.

2 - Os órgãos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e bem assim as respectivas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, devem:

a) Evitar a exigência ao pessoal docente de documentos que não estejam legal ou regulamentarmente previstos;

b) Contribuir para que os documentos exigidos aos docentes ou produzidos na escola tenham uma extensão o mais reduzida possível;

c) Assegurar que a escola só se envolve em projectos que se articulem com o respectivo projecto educativo.

7.º

Desempenho de cargos e outras funções de natureza pedagógica 1 - As funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho são exercidas pelos seguintes docentes:

a) Em termos exclusivos, pelos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior, detentores, preferencialmente, de formação especializada;

b) Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pelos docentes posicionados no 3.º escalão desde que detentores de formação especializada.

2 - As horas de redução da componente lectiva semanal de que o docente beneficie nos termos do artigo 79.º do ECD são utilizadas prioritariamente para o desempenho das seguintes funções e de acordo com as seguintes prioridades:

a) Avaliação do desempenho do pessoal docente;

b) Coordenação das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, conforme previsto nos artigos 42.º a 46.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril;

c) Coordenação pedagógica no âmbito do desporto escolar, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 7;

d) Apoio individual a alunos.

3 - Sempre que as horas referidas no número anterior não se revelem suficientes para assegurar o desempenho das funções referidas no número anterior e os tempos incluídos na col. 3 da tabela do n.º 2 do artigo 3.º sejam insuficientes para garantir as actividades de apoio educativo a realizar nos termos do artigo 12.º, pode ser atribuído a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada um crédito de horas lectivas semanais, determinado de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

4 - O crédito de horas referido na tabela constante do número anterior é utilizado nos termos e para os fins previstos no n.º 2 e para as actividades de apoio educativo a realizar nos termos do artigo 12.º 5 - É ainda atribuído ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada um crédito de duas horas lectivas semanais por turma, para o desempenho das seguintes funções:

a) Direcção de turma;

b) Coordenação pedagógica do ensino recorrente.

6 - Deverá ainda ser observado o que sobre esta matéria dispõem os n.os 4, 5 e 19 do despacho 14310/2008, de 23 de Maio, que define o conjunto de orientações relativamente ao funcionamento dos centros novas oportunidades e ao desenvolvimento de processos de RVCC e de modalidades de formação integradas no Sistema Nacional de Qualificações.

7 - Independentemente da observância dos pressupostos a que se refere o n.º 2, beneficia da redução do número de horas da componente lectiva o exercício dos seguintes cargos:

a) Director de turma do ensino diurno, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

b) (Revogada.)

c) Responsável por grupo/equipa do desporto escolar.

8 - (Revogado.)

9 - A redução da componente lectiva para o exercício de cargos, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do ECD, considera-se sempre referenciada a períodos de quarenta e cinco minutos.

8.º

Exercício das funções de relator de outros docentes 1 - Para efeitos de avaliação do desempenho do pessoal docente deve considerar-se o critério, por relator, de um tempo lectivo semanal para avaliação de três docentes.

2 - As horas para avaliação de outros docentes previstas no número anterior estão incluídas na tabela do n.º 3 do artigo anterior.

3 - Quando as horas de componente não lectiva de estabelecimento e as horas de redução de que o docente usufrui ao abrigo do artigo 79.º do ECD forem insuficientes, procede-se à redução da componente lectiva do docente, de acordo com o critério previsto no n.º 1.

4 - Tratando-se de pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e sempre que o número de horas da componente não lectiva de estabelecimento do relator fique esgotado pelo número de docentes a avaliar, procede-se à designação de outro relator.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

9.º

Biblioteca escolar

1 - A organização e gestão da biblioteca escolar (BE) da escola ou do conjunto das escolas do agrupamento são efectuadas nos termos do previsto na Portaria 756/2009, de 14 de Julho.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Na designação dos professores bibliotecários e da equipa de docentes que integram a equipa da BE, bem como na designação prevista no artigo 14.º da Portaria 756/2009, de 14 de Julho, e cumprindo os critérios relativos ao procedimento interno de designação, deve ser dada preferência a professores de carreira sem serviço lectivo atribuído ou com horário com insuficiência de tempos lectivos.

6 - (Revogado.)

10.º

Distribuição do serviço docente nas escolas 1 - Para efeitos de distribuição de serviço docente, devem ser constituídas equipas pedagógicas que integrem os docentes das diferentes disciplinas do ano de escolaridade e assegurem o acompanhamento das turmas ao longo do ciclo de ensino.

2 - A distribuição de serviço docente deve ser pautada por critérios de bom aproveitamento dos recursos disponíveis, maximizando a rentabilidade da formação dos docentes.

3 - Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, leccionar toda e qualquer disciplina, no mesmo ou noutro ciclo ou nível de ensino, para a qual detenham habilitação adequada.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por habilitação adequada a titularidade de formação científica na área disciplinar ou nas disciplinas que integram o currículo dos alunos dos ensinos básico e secundário.

5 - (Revogado.)

6 - O disposto no presente artigo aplica-se também aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico.

11.º

Planificação do trabalho a desenvolver com a turma 1 - As equipas pedagógicas referidas no artigo anterior devem iniciar funções após o termo do período da matrícula dos alunos, desenvolvendo o trabalho de constituição da turma, bem como a análise do percurso escolar dos alunos.

2 - Cabe ao conselho de turma, sempre que possível, em momento anterior à elaboração dos horários para o ano lectivo seguinte, efectuar o diagnóstico, identificar as características e dificuldades de aprendizagem dos alunos da turma, assim como a elaboração do plano curricular da turma, concretizando planos e estratégias para colmatar as dificuldades e necessidades diagnosticadas.

3 - Os docentes titulares da turma, disciplina e de educação especial que integram a equipa pedagógica são responsáveis pela evolução das aprendizagens dos alunos, sob a supervisão do director de turma.

4 - O planeamento da leccionação dos conteúdos curriculares da disciplina, assim como o trabalho desenvolvido nas áreas curriculares não disciplinares, é realizado no âmbito do conselho de turma, de modo a garantir a interdisciplinaridade do trabalho e uma eficaz articulação curricular, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares dos alunos.

5 - A leccionação das áreas curriculares não disciplinares é atribuída, preferencialmente, a docentes do conselho de turma.

6 - Os docentes organizam-se na escola de acordo com as estruturas de orientação educativa definidas no regulamento interno do agrupamento/escola.

7 - As actividades lectivas, bem como as de complemento e enriquecimento curricular e de apoio educativo deverão proporcionar a todos os alunos da turma oportunidades de aprendizagem, tarefas e tempo de trabalho que previnam a repetência e promovam um efectivo sucesso escolar.

8 - No início do ano lectivo, cada agrupamento/escola realiza o seguinte:

a) Faculta aos pais e encarregados de educação, pela forma que entender mais acessível, o currículo de cada disciplina, bem como o número de aulas previstas, por disciplina, para cada turma;

b) Promove, na primeira reunião com os pais e encarregados de educação, a eleição do representante dos pais/encarregados de educação de cada turma.

9 - No final de cada período, na reunião com os pais e encarregados de educação, o director de turma deverá prestar informação sobre os conteúdos programados e leccionados em cada uma das disciplinas, bem como sobre o número de aulas previstas e ministradas.

10 - No final de cada ano lectivo, deverá o conselho de turma proceder a uma rigorosa avaliação do trabalho realizado e efectuar o planeamento do ano lectivo seguinte.

12.º

Apoio educativo a alunos

1 - O apoio educativo deve ser prestado, sempre que possível, pelo professor titular de turma ou disciplina.

2 - Os tempos referidos na col. 3 da tabela do n.º 2 do artigo 3.º são destinados a apoio educativo e de enriquecimento e complemento curricular, possibilitando-se assim que todos os docentes tenham, no seu horário, tempos disponíveis para apoio aos seus alunos.

3 - Os tempos referidos no número anterior são marcados no horário do docente, sem prejuízo da introdução de acertos ao longo do ano, de acordo com as necessidades dos horários dos alunos que, a seu tempo, frequentem essas actividades.

4 - Para apoio educativo aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, os agrupamentos com escolas do 1.º ciclo do ensino básico podem dispor de um crédito de horas lectivas semanal calculado de acordo com a seguinte fórmula, devendo o valor obtido ser arredondado para a unidade, por defeito:

Número de turmas do 1.º ciclo x 25

10

5 - Estas horas e funções são atribuídas aos docentes existentes na escola sem turma atribuída ou com horários com insuficiência de tempos lectivos e aos docentes que exercem funções de avaliação de outros docentes e que não têm turma atribuída, conforme previsto no artigo 8.º 6 - As horas de apoio educativo que constem dos horários dos docentes referidos no número anterior abatem ao crédito de horas calculado nos termos do n.º 4.

7 - O recurso à contratação de outros professores para apoio educativo apenas pode acontecer quando a componente lectiva dos docentes referidos no número anterior se encontrar preenchida e existam horas disponíveis no crédito referido no n.º 4.

8 - O apoio aos alunos dos diferentes ciclos e níveis de ensino pode ser prestado por qualquer docente do agrupamento/escola nos termos do artigo 10.º

13.º

Ocupação plena de tempos escolares

1 - O agrupamento/escola é responsável pela organização e execução das actividades educativas a proporcionar aos alunos durante todo o período de tempo em que estes permanecem no espaço escolar.

2 - Os tempos registados no horário individual dos alunos devem ser prioritariamente preenchidos com a realização de actividades lectivas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - No âmbito da organização de cada ano escolar, incumbe ao director de cada agrupamento ou escola:

a) Criar ou favorecer mecanismos de programação e planeamento das actividades educativas que, de forma flexível e adequada, proporcionem o aproveitamento dos tempos escolares dos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, com prioridade para o cumprimento do currículo e dos programas de cada disciplina/área;

b) Providenciar os recursos humanos, físicos e materiais necessários ao desenvolvimento de tais actividades;

c) Proceder à aprovação de um plano anual de distribuição de serviço docente que assegure a ocupação plena dos alunos dos ensinos básico e secundário, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência temporária do docente titular de turma ou disciplina.

4 - Tendo em vista criar condições para o efectivo cumprimento dos programas, o docente que pretenda ausentar-se ao serviço deve, sempre que possível, entregar ao director do respectivo agrupamento/escola o plano de aula da turma a que irá faltar e a indicação de uma actividade pedagógica específica, caso se concretize o estipulado no n.º 8.

5 - A não comunicação da intenção de faltar e a não apresentação do plano de aula constituem fundamento bastante para a injustificação da falta dada sempre que a mesma dependa de autorização ou possa ser recusada por conveniência ou necessidade de funcionamento do serviço.

6 - Em caso de ausência do docente titular de turma ou disciplina às actividades lectivas programadas, o director do agrupamento/escola deve providenciar a sua substituição nos seguintes termos:

a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou disciplina, caso em que não haverá registo de falta;

b) Mediante leccionação da aula correspondente por um docente de carreira com formação adequada e componente lectiva incompleta.

7 - Quando não for possível realizar as actividades curriculares nas condições previstas no número anterior, devem ser organizadas actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser dada prioridade à actividade específica indicada pelo professor da disciplina ou consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas:

a) Actividades em salas de estudo;

b) Clubes temáticos;

c) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação;

d) Leitura orientada;

e) Pesquisa bibliográfica orientada;

f) Actividades desportivas orientadas;

g) Actividades oficinais, musicais e teatrais.

9 - Sem prejuízo da efectiva realização das actividades previstas nos n.os 7 e 8, aos docentes com componente lectiva completa não devem ser atribuídas, para esse efeito, mais de 50 % das horas semanais da componente não lectiva a nível de estabelecimento.

10 - Na organização das actividades de enriquecimento e complemento curricular devem ser observadas as orientações constantes do despacho 14460/2008, de 26 de Maio.

11 - O docente que assegurar a ocupação dos períodos de ausência lectiva regista no livro de ponto da turma e, posteriormente, nos suportes administrativos da direcção de turma o sumário das actividades realizadas e as faltas dos alunos.

12 - O sumário deve sintetizar, com objectividade, as actividades realizadas e ser registado pelos alunos no caderno diário.

13 - É obrigatória a frequência das actividades curriculares e de enriquecimento ou complemento curricular organizadas para assegurar o acompanhamento educativo dos alunos dos ensinos básico e secundário, sendo a ausência do aluno a tais actividades considerada falta à disciplina marcada no respectivo horário.

14 - (Revogado.)

15 - (Revogado.)

16 - O plano anual a que se refere a alínea c) do n.º 3 é dado a conhecer pelo responsável de turma aos pais e encarregados de educação na primeira reunião geral de turma a realizar no início do ano lectivo.

17 - O plano de cada agrupamento ou escola bem como o correspondente relatório de avaliação constituem elementos a considerar no processo de avaliação sistemática do trabalho desenvolvido em cada ano escolar.

14.º

Avaliação da distribuição de serviço

1 - Os agrupamentos/escolas devem, no final de cada ano lectivo e através dos órgãos de gestão próprios, proceder a uma análise da distribuição de serviço docente efectuada, avaliando os resultados obtidos com o planeamento realizado, tendo em conta, entre outros, os seguintes indicadores:

a) Resultados escolares dos alunos;

b) Ambiente de trabalho criado;

c) Cumprimento dos programas curriculares das diferentes disciplinas;

d) Condições de segurança da escola.

2 - O resultado da análise prevista no número anterior é divulgado no agrupamento de escolas ou escola não agrupada de forma a poder ser consultado por toda a comunidade educativa.

15.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O despacho 17 387/2005, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2005;

b) Os n.os 2 e 4 do despacho interno conjunto n.º 3-I/SEAE/SEE/2002, de 15 de Março.

203450951

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/06/plain-277056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-14 - Portaria 756/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 274/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos actos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto Regulamentar 2/2010 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

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