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Decreto-lei 274/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos actos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.

Texto do documento

Decreto-Lei 274/2009

de 2 de Outubro

O XVII Governo Constitucional está firmemente empenhado na simplificação e na transparência como formas de desburocratizar o Estado e de facilitar a vida dos cidadãos e das empresas, tendo apresentado, no quadro do Programa Legislar Melhor, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio, um conjunto de medidas em matéria de qualidade, eficiência e exigência dos actos normativos, destinadas a simplificar e tornar mais acessível e transparente aos cidadãos todo o procedimento legislativo.

Entre essas medidas de valorização da cidadania e de promoção da participação democrática está a reformulação do regime das consultas no âmbito do procedimento legislativo, acompanhado da elaboração de um código de boas práticas que estabeleça padrões comuns no envolvimento de entidades públicas e privadas na decisão de legislar.

A participação efectiva dos cidadãos no procedimento de formação dos actos legislativos do Governo, bem como a recolha dos seus contributos noutros documentos relevantes para o País, constitui um instrumento indispensável para o exercício de uma cidadania activa e para o aprofundamento da democracia participativa, enquanto característica fundamental das sociedades abertas.

O Governo assegura, assim, uma forma de os cidadãos poderem participar na resolução dos problemas nacionais mas também de contribuírem para a melhoria da qualidade dos actos normativos.

Em múltiplos diplomas encontra-se prevista a necessidade de consulta de entidades representativas de interesses colectivos ou específicos na preparação de diploma nos quais se cure esses interesses. A metodologia e o regime previstos no Decreto-Lei 185/94, de 5 de Julho, que regulou esta matéria até agora e que ora se revoga, são, deste modo, actualizados e aperfeiçoados.

O presente decreto-lei, em ordem a garantir a certeza e a segurança do direito, vem regular o procedimento de consulta de entidades públicas e privadas, bem como as formalidades que lhes são aplicáveis. Distingue-se entre consulta directa, quando seja consultada directamente uma determinada entidade, e consulta pública, quando sejam consultados os potenciais destinatários dos actos ou diplomas a aprovar ou a consulta seja realizada de forma aberta a todos os cidadãos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos actos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.

2 - O presente decreto-lei não prejudica os regimes constitucionais e legais aplicáveis à audição pelo Governo dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, à audição das associações representativas dos municípios e das freguesias e à negociação colectiva e participação dos trabalhadores em regime de direito público e de direito privado, bem como outros regimes de consulta legalmente obrigatórios em razão da matéria.

Artigo 2.º

Modalidades de consulta

Sem prejuízo do disposto em lei especial, a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta directa ou consulta pública.

Artigo 3.º

Consulta directa

1 - A consulta directa realiza-se através do envio pelo ministério proponente às entidades, públicas ou privadas, da totalidade ou da parte do projecto de acto ou diploma relativamente ao qual caiba a consulta.

2 - Os projectos de actos ou diplomas sujeitos a consulta directa são remetidos, preferencialmente, aos respectivos destinatários através de meios electrónicos.

3 - O pedido de consulta directa deve indicar, quando aplicável, a base jurídica que determina a sua realização, a data limite para a entidade consultada se pronunciar, bem como referir o endereço de correio electrónico ou a morada para onde deve ser remetido o parecer ou os contributos da entidade consultada.

4 - Nos casos de consulta directa obrigatória, tem lugar nova consulta quando, após uma audição, forem introduzidas alterações no projecto de diploma que o tornem substancialmente diferente ou inovatório.

Artigo 4.º

Prazo da consulta directa

1 - O prazo para a pronúncia da entidade consultada é de 10 dias consecutivos, quando outro prazo não seja indicado no pedido de consulta directa.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prolongado, a pedido da entidade consultada, quando a complexidade da matéria o exigir, desde que não resulte qualquer inconveniente para o procedimento legislativo em curso, ou encurtado, em caso de urgência manifesta devidamente fundamentada.

3 - Em caso de prolongamento do período da consulta, deve a entidade responsável pela consulta notificar a entidade consultada da aceitação do pedido e da nova data limite para esta se pronunciar.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes especiais previstos na lei.

Artigo 5.º

Consulta pública

1 - A consulta pública realiza-se através da divulgação pública no Portal do Governo, por período de tempo determinado, da totalidade ou da parte do projecto de acto ou diploma relativamente ao qual caiba a consulta.

2 - Pode, a título complementar, a consulta pública ser realizada em sítio na Internet da responsabilidade do ministério proponente.

3 - O período da consulta pública deve ser adequado à complexidade da matéria regulada no acto ou diploma sujeito a consulta.

4 - A consulta pública compreende a disponibilização do projecto de acto ou diploma sujeito a consulta, acompanhado de uma nota explicativa do mesmo, da legislação conexa aplicável e de outros documentos relevantes, sendo assegurada a possibilidade de participação directamente através do Portal do Governo, mediante formulário próprio.

5 - Cabe ao ministério proponente assegurar a recolha, o tratamento e análise dos contributos remetidos no âmbito da consulta pública, sem prejuízo da respectiva articulação com a Presidência do Conselho de Ministros no decurso do procedimento legislativo.

6 - A adopção da modalidade de consulta pública não dispensa a consulta directa das entidades cuja consulta se encontre legalmente prevista.

Artigo 6.º

Referência às entidades consultadas

1 - Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas.

2 - No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.

Artigo 7.º

Código de boas práticas

O Governo adopta, através de um código de boas práticas a aprovar por deliberação do Conselho de Ministros, normas complementares ao disposto no presente decreto-lei, aptas a assegurar a eficácia do procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 185/94, de 5 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Jorge Lacão Costa.

Promulgado em 22 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/02/plain-261581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-05 - Decreto-Lei 185/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA QUE A OBRIGAÇÃO LEGAL DE AUDIÇÃO, POR PARTE DO GOVERNO, DE SUJEITOS OU ÓRGÃOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, REPRESENTATIVOS DE QUAISQUER INTERESSES COLECTIVOS NO QUADRO DE PROCESSO LEGISLATIVO POSSA SER CUMPRIDA ATRAVES DE PUBLICAÇÃO DO PROJECTO DE DIPLOMA EM JORNAL OFICIAL OU POR CONSULTA DIRECTA, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA LEI 16/79, DE 26 DE MAIO. REGULA O MODO DE REALIZAÇÃO DAS AUDIÇÃO PREVISTAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-16 - Decreto-Lei 139/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo

  • Tem documento Em vigor 2021-11-03 - Resolução do Conselho de Ministros 143/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o projeto-piloto de implementação do princípio da «pegada legislativa» no âmbito do procedimento legislativo governamental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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