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Aviso 13111/2016, de 25 de Outubro

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Sumário

Alteração da estrutura curricular e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário que entra em vigor no ano letivo 2015/2016

Texto do documento

Aviso 13111/2016

A Universidade Nova de Lisboa (NOVA), através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH/UNL), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, em cumprimento do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação em vigor, e de acordo com o Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto Lei 176/2014, de 12 de dezembro, confere o grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário.

Os estudantes que frequentam o plano de estudos aprovado pelo Despacho 10828/2012 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154 de 9 de agosto, do ciclo de estudos com a designação Ensino de Filosofia no Ensino Secundário, ao abrigo do Decreto Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, deverão obter o grau de mestre aprovado por esse despacho de acordo com o artigo 29.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio. Nos termos dos estatutos da FCSHUNL e do Despacho do Diretor de 18 de dezembro de 2014, procede-se por este meio à republicação na íntegra das normas regulamentares do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário, incluindo a alteração remetida à DireçãoGeral do Ensino Superior a 31 de julho de 2015 e devidamente registada sob o n.º R/A-Ef 3173/2011/AL01 de 2 de outubro de 2015.

14 de outubro de 2016. - O Diretor, Prof. Doutor Francisco Caramelo. Mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário

Normas regulamentares Artigo 1.º Criação A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, confere o grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário.

Artigo 2.º

Objetivos do curso

O mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário tem como objetivo a aquisição pelos estudantes dos seguintes conhecimentos e competências comuns a todas as áreas:

e sua evolução;

b) Compreender os fundamentos pedagógicos, didáticos e metodológicos de investigação educacional;

c) Aplicar os conhecimentos pedagógicos, didáticos e metodológicos à definição, gestão e avaliação de planos curriculares e práticas pedagógicas;

d) Adequar as práticas pedagógicas e didáticas às especificidades das áreas disciplinares, níveis de ensino, estudantes e meios escolares, incluindo a adaptação a contextos multiculturais;

e) Mobilizar e aplicar os conhecimentos científicos, culturais, pedagógicos e didáticos adquiridos à produção de atividades de ensino-aprendizagem e avaliação adequadas aos objetivos programáticos, bem como às especificidades dos estudantes e dos meios escolares;

f) Refletir sobre as implicações éticas, sociais e culturais da profissão, no contexto dos problemas do mundo contemporâneo e formação para a cidadania;

g) Desenvolver competências de investigação para desenvolvimento profissional.

Artigo 3.º

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Serão admitidos à candidatura no mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário:

a) Os candidatos detentores de um certificado de conclusão de licenciatura obtido em Estabelecimento de Ensino Superior de países

a) Compreender as linhas orientadoras da política educativa nacional subscritores da Declaração de Bolonha e de outros considerados afins, tendo em atenção a respetiva estrutura curricular.

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da FCSH/UNL.

2 - Para além das condições de natureza académica e curricular expressas no n.º 1 do presente artigo, os candidatos deverão satisfazer ainda as exigências impostas pelo artigo 18.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, devendo ser possuidores de, pelo menos, 120 créditos referentes à formação na respetiva área de docência, conforme especificado no despacho interno sobre o funcionamento dos mestrados de Ensino, disponível no sítio Web da FCSH/UNL.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo Decreto Lei, os candidatos deverão igualmente demonstrar possuir o domínio oral e escrito da língua portuguesa. A avaliação prévia dessa competência é objeto de despacho interno sobre o funcionamento dos mestrados de Ensino, disponível no sítio Web da FCSH/UNL.

4 - A candidatura será efetuada através do preenchimento de formulário apropriado, disponibilizado no sítio Web da FCSH/UNL em www. fcsh.unl.pt, a que vincularão a documentação solicitada nos prazos para tal estabelecidos.

5 - Os candidatos que reúnam as condições de natureza académica e curricular expressas nos n.os 1 a 4 do presente artigo serão selecionados e seriados tendo em atenção os critérios enunciados no despacho interno sobre o funcionamento dos mestrados de Ensino, disponível no sítio Web da FCSH/UNL.

6 - O número de vagas e prazos de candidatura ao mestrado serão fixados anualmente por despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa sob proposta do Diretor da FCSH/UNL.

Artigo 4.º

Condições e início de funcionamento

1 - A FCSH/UNL assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário, nomeadamente:

a) Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados neste ciclo de estudos;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

c) Desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

2 - A coordenação do ciclo de estudos é assegurada por um Coordenador de Curso nomeado pelo Diretor.

3 - O mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário entra em funcionamento no ano letivo de 2015/2016.

Artigo 5.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - O curso está organizado segundo o sistema europeu de acumulação e transferências de créditos (ECTS).

2 - A estrutura curricular e o plano de estudos estão constantes no Anexo a este regulamento do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Processo de creditação

1 - Sob proposta do Coordenador de Curso, e após requerimento do candidato, pode o Conselho Cientifico da FCSH/UNL reconhecer através da atribuição de créditos, a experiência científica ou profissional e académica adquirida no âmbito de instituições de ensino superior nacionais, ou reconhecer a formação académica adquirida num estabelecimento estrangeiro no âmbito de um ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente ao Processo.

2 - A creditação deverá ser requerida, concedida e certificada nos termos do regulamento de creditação de competências académicas e profissionais em vigor na FCSH/UNL.

Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos

Artigo 7.º

1 - No que diz respeito à inscrição nas unidades curriculares da iniciação à prática profissional, a inscrição fica condicionada à obtenção dos créditos da componente de Didáticas específicas.

2 - Para a conclusão da componente letiva do ciclo de estudos o aluno deverá realizar 70 ECTS. A obtenção de 60 créditos da componente letiva do mestrado precede obrigatoriamente a inscrição em 10 créditos restantes da mesma, bem como a inscrição para a realização da Prática de Ensino Supervisionada com relatório. Assim, o aluno deverá realizar 60 ECTS no primeiro ano do curso, podendo concluir os restantes 10 ECTS no segundo ano, numa unidade curricular da área de docência.

3 - A avaliação de conhecimentos relativos à componente letiva do mestrado tem caráter individual e realizar-se-á no final dos semestres letivos. Serão considerados, na avaliação de conhecimentos, provas finais escritas e/ou orais, trabalhos ou outros elementos de avaliação levados a efeito pelos estudantes no âmbito das diferentes unidades curriculares em condições a definir pelos respetivos docentes. O resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

4 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o aluno que obtenha a classificação final igual ou superior a 10 valores.

Artigo 8.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O regime de prescrições, seguindo o disposto nos números 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, rege-se pela seguinte tabela, que estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efetuadas pelo aluno, em função do número de créditos já obtido no curso.

* Inscrição válida para os 2 semestres de realização da componente não letiva.

2 - Adequando o disposto no artigo 5.º, parágrafo 4, da Lei 37/2003, de 22 de agosto, no caso de o aluno beneficiar do estatuto de trabalhadorestudante, para efeito de aplicação da tabela supra, apenas é contabilizado 0,5 por cada semestre que tenha efetuado nessas condições.

Modalidades e concretização da componente não letiva

Artigo 9.º

1 - As modalidades de componente não letiva do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário são de natureza individual e concretizam-se sob a forma de prática de ensino supervisionada com apresentação pública do relatório.

2 - O aluno deverá proceder ao preenchimento do formulário próprio para registo da componente não letiva de mestrado e entregálo no secretariado que apoia os mestrados em ensino.

3 - Concluídos os 60 créditos dos dois semestres iniciais da componente letiva do mestrado, os estudantes realizarão a Prática de Ensino Supervisionada, da qual elaborarão o relatório, correspondente a um total de 45 ECTS, e o seminário de orientação da Prática de Ensino Supervisionada, correspondente a 5 ECTS.

4 - A Prática de Ensino Supervisionada, que permite a obtenção do grau de mestre, decorrerá numa das escolas cooperantes, nos termos do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, sob a orientação de um dos professores do mestrado e de orientadores cooperantes, cabendo ainda aos primeiros a orientação tutorial do relatório a elaborar pelo estudante e a ser defendido publicamente.

5 - As modalidades específicas e os requisitos da realização da Prática de Ensino Supervisionada e respetivo relatório obedecerão às normas constantes no despacho interno sobre o funcionamento dos mestrados de Ensino, disponível no sítio Web da FCSH/UNL.

Artigo 10.º

Processo de nomeação do(s) orientador(es), condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação

1 - A elaboração da componente não letiva será orientada por Doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da FCSH/UNL.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros.

3 - A proposta de nomeação do(s) orientador(es) deverá ser acompanhada por um registo de componente não letiva com o tema e uma breve descrição do trabalho a realizar, seguindo o modelo disponível na intranet. A entrega desta proposta no Conselho Científico deverá ter em consideração os prazos definidos pelo Conselho Pedagógico.

4 - A nomeação do(s) orientador(es) é feita pelo Conselho Científico da FCSH/UNL no prazo de dez dias úteis após a entrega da proposta.

Artigo 11.º

Regras sobre a apresentação e entrega do relatório da Prática de Ensino Supervisionada e sua apreciação

1 - A apresentação dos exemplares em papel e em suporte digital do relatório é definida pelo modelo de formatação gráfica em vigor na FCSH/UNL, disponível na intranet.

2 - A extensão total do relatório da Prática de Ensino Supervisionada deverá ter em consideração as normas aprovadas pelo Conselho Científico da FCSH/UNL para a modalidade de relatório de estágio.

3 - Finda a redação do relatório da Prática de Ensino Supervisionada e obtido o parecer favorável do orientador relativamente à apresentação do mesmo, o estudante entrega no Núcleo de Mestrados da Divisão Académica até ao último dia do último semestre previsto para a conclusão do curso:

a) o pedido de realização de provas, em impresso próprio;

b) a componente não letiva em cinco exemplares impressos, cujos anexos podem ser total ou parcialmente entregues em CDROM não regravável, e um exemplar em CDROM não regravável;

c) a sua própria declaração quanto à originalidade do conteúdo;

d) a sua autorização para arquivo no Repositório Institucional da UNL (RUN).

4 - Nos 30 dias subsequentes à data do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual declara que aceita o relatório da Prática de Ensino Supervisionada ou, em alternativa, se recomenda ao candidato a sua reformulação, com indicações precisas para o mesmo.

5 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo máximo de 60 dias durante o qual pode proceder à reformulação do relatório da Prática de Ensino Supervisionada ou declarar que o mantém tal como a apresentou.

6 - Recebido o relatório da Prática de Ensino Supervisionada reformulado, ou feita a declaração referida na alínea anterior, procede-se à marcação da prova de discussão.

7 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido na alínea 5, este não apresentar um relatório de Prática de Ensino Supervisionada, nem declarar que prescinde da respetiva reformulação.

8 - Informações mais pormenorizadas sobre a apresentação e entrega do relatório da Prática de Ensino Supervisionada e sua apreciação poderão ser consultadas no despacho interno sobre o funcionamento dos mestrados de Ensino, disponível no sítio Web da FCSH/UNL.

Artigo 12.º

Prazos máximos para a realização do ato público de defesa do relatório da Prática de Ensino Supervisionada

1 - O júri de apreciação do relatório da Prática de Ensino Supervisionada deverá ser nomeado no prazo máximo de 30 dias úteis após a respetiva entrega.

2 - As provas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação do relatório de Prática de Ensino Su-b) Da data da entrega do relatório da Prática de Ensino Supervisionada reformulado, ou da declaração pelo candidato de que prescinde da reformulação. pervisionada;

Artigo 13.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O relatório da Prática de Ensino Supervisionada será objeto de apreciação e discussão pública por júri, designado pelo Conselho Científico da FCSH/UNL, nos termos do artigo 22.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação em vigor. O júri deve integrar entre 3 a 5 membros incluindo-se entre eles:

a) O presidente do júri;

b) Um ou dois docentes da FCSH/UNL, sendo um deles doutorado, representando a(s) área(s) disciplinar(es);

c) Um ou dois elementos, doutorados ou especialistas, sempre que possível exteriores à Universidade Nova de Lisboa.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

3 - O despacho de nomeação de júri deve ser comunicado ao candidato por escrito no prazo de dez dias após a sua nomeação.

4 - Para apreciação da Prática de Ensino Supervisionada com relatório, o júri será presidido pelo membro mais antigo da categoria mais elevada pertencente à FCSH/UNL.

5 - A arguição do relatório pode ser distribuída por todos os membros do júri, devendo a arguição principal ser cometida ao docente ou especialista exterior à Universidade Nova de Lisboa.

6 - Após a discussão do relatório da Prática de Ensino Supervisionada em prova pública, o júri reúne para apreciação e classificação da prova, sendo que:

a) A classificação final do relatório da Prática de Ensino Supervisionada é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Recusado por votação nominal justificada não sendo permitidas abstenções.

b) No caso de o relatório da Prática de Ensino Supervisionada ter merecido aprovação, a sua classificação é a que resultar da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri na escala numérica de 10 a 20 valores.

7 - Informações mais pormenorizadas das regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri poderão ser consultadas no despacho interno sobre o funcionamento dos mestrados de Ensino, disponível no sítio Web da FCSH/UNL.

Artigo 14.º

Regras sobre a prova de defesa do relatório da Prática de Ensino Supervisionada

1 - Na prova de defesa do relatório da Prática de Ensino Supervisionada, que terá a duração máxima de 90 minutos, o candidato pode fazer uma apresentação com máxima duração de quinze minutos, seguindo-se a discussão em que podem ser intervenientes todos os membros do júri.

2 - Na discussão do relatório da Prática de Ensino Supervisionada, deverá ser proporcionado ao candidato tempo de intervenção idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 15.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao diploma de pósgraduação e de grau de mestre é atribuída a classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final da componente letiva do mestrado é a média, por crédito, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o aluno realizou os 70 créditos correspondentes.

3 - A classificação final do grau de mestre será a média da classificação final da componente letiva do curso com o peso de 40 % e da classificação atribuída à Prática de Ensino Supervisionada com relatório e ao Seminário de Orientação, com o peso de 60 %.

4 - Informações mais pormenorizadas sobre os parâmetros da classificação a atribuir à Prática de Ensino Supervisionada poderão ser consultadas no despacho interno sobre o funcionamento dos mestrados de Ensino, disponível no sítio Web da FCSH/UNL.

Artigo 16.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas em curso

Dos diplomas e cartas de curso constarão os seguintes elementos:

a) Diplomas - identificação do titular do grau, n.º do documento de identificação, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso e respetiva área de especialização, no caso de ela existir, número total de ECTS, classificação final e qualificação.

b) Cartas de curso - identificação do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, identificação do titular do grau, n.º do documento de identificação do titular do grau, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso, área de especialização, no caso de ela existir, classificação final e qualificação.

Artigo 17.º

Prazos de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma

1 - A emissão do diploma e do suplemento ao diploma será feita no prazo de 30 dias após a sua requisição.

2 - A emissão da carta de curso será efetuada no prazo de 90 dias após requisição que poderá ser feita a partir do prazo de uma semana após a conclusão do mestrado.

Artigo 18.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico O processo de acompanhamento do mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário é da responsabilidade do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da FCSH/UNL, conforme disposto nos Estatutos da FCSH/UNL, disponibilizados no seu sítio Web em www. fcsh.unl.pt.

Artigo 19.º

Calendário escolar

O calendário escolar é aprovado pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico, e disponibilizado no sítio Web da FCSH/UNL em www. fcsh.unl.pt.

Artigo 20.º

Propinas

O montante das propinas e respetivo regime de pagamento será fixado, anualmente, pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, nos termos dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 21.º

Financiamento

O mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário é financiado através das respetivas propinas e de outras verbas que lhe forem No 1.º e 2.º semestre o aluno realiza 30 créditos. A decisão do conjunto de unidades curriculares oferecidas no primeiro e no segundo semestres será tomada anualmente pelo Conselho Científico da FCSH.

O número total de créditos necessário à obtenção do grau de mestre é de 120 créditos. Para a conclusão da componente letiva do mestrado alocadas pela FCSH/UNL provenientes do Orçamento de Estado. Constituem ainda receitas de mestrado os valores arrecadados provenientes de comparticipações ou donativos de instituições públicas e privadas destinadas ao seu financiamento.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos

Mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário (Master in Philosophy Teaching in Secondary Education)

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade Nova de Lisboa. 2 - Unidade Orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

3 - Curso:

Ensino de Filosofia no Ensino Secundário. 4 - Grau ou diploma:

Mestrado. 5 - Área científica predominante do curso:

Formação de Professores. 6 - Número de créditos, segundo o sistema de europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

120 ECTS.

7 - Duração normal do curso:

4 semestres. 8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture:

não aplicável

9 - Observações:

A semestralização das unidades curriculares a realizar é a seguinte:

o aluno terá de realizar 70 ECTS, após a qual lhe será atribuído um diploma de pósgraduação. 10 - As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma são os que constam do quadro 1.

11 - Plano de estudos:

SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2770284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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