Do espírito de compreensão verdadeiramente patriótica com que sempre foram recebidas e acatadas as medidas legais de ordem tributária - muito particularmente nos momentos em que só uma esclarecida e sã contribuição de todos pode dar garantia à salvaguarda dos valores nacionais - tem resultado entre nós uma diminuta e cada vez mais reduzida expressão da realidade de fuga ao cumprimento das obrigações fiscais.
O efeito preventivo que seguramente se espera, e em que amplamente se confia, de uma acção persistente de esclarecimento, levada a efeito por todos os meios nos sectores responsáveis pela exigência do cumprimento das leis tributárias, confirma, pelos resultados já verificados, a certeza de que não é à repressão das infracções fiscais que deverá caber o maior encargo entre os meios usados para fomentar o cumprimento das leis. A relevância ou desculpa da responsabilidade por infracções menos reprováveis, larga e francamente usada pela administração fiscal, julga-se da maior conveniência fazer acrescer, em momentos do mais assinalado relevo nacional, medidas de excepcional clemência que possam contribuir por si mesmas para o fortalecimento do ambiente de paz e de segurança em que se desenvolve a acção do Governo, a economia e a iniciativa privada.
No momento em que se dá início à publicação dos novos diplomas legais que hão-de regular a tributação directa dos rendimentos, e em coincidência, que se julga merecida, com uma data decisivamente ligada à segurança do regime que permitiu o ressurgimento nacional em todos os sectores, pensa o Governo ir ao encontro do sentimento geral da Nação dando por satisfeita em relação ao passado toda a responsabilidade ainda não saldada proveniente de infracções fiscais nos casos em que as pessoas ou as entidades por ela abrangidas tenham o efectivo propósito de satisfazer, como todos os outros, as obrigações tributárias que por lei lhes pertencem.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São amnistiadas as infracções previstas nas disposições legais relativas às contribuições e impostos do Estado cometidas até à data do presente diploma, com exclusão dos crimes de contrabando e de descaminho e das infracções previstas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
§ único. Nos casos em que as infracções respeitem a factos por que sejam devidos impostos, os efeitos da amnistia a que se refere o corpo deste artigo só se produzirão, porém, desde que os responsáveis pelas infracções efectuem o pagamento do imposto no prazo de dois meses, a contar da publicação do presente decreto-lei, ou, quando esse pagamento dependa de prévia liquidação pelos serviços fiscais, a requeiram ou participem os factos dentro do mesmo prazo e efectuem o pagamento voluntário do imposto nos termos legais.
Art. 2.º Considera-se extinta a responsabilidade solidária ou subsidiária de quaisquer funcionários resultante de actos de simples negligência na arrecadação ou fiscalização de impostos do Estado, quando não se verifique habitualidade especialmente punível.
Art. 3.º Nas execuções fiscais pendentes por dívidas ao Estado, quando o executado provar que não tem possibilidade de solver a dívida por uma só vez sem a alienação dos objectos ou instrumentos indispensáveis ao exercício da respectiva actividade ou sem grave e irrecuperável ruína da sua economia, poderá autorizar-se que o pagamento da dívida exequenda seja efectuado em prestações semestrais, em número a fixar, nunca superior a dez.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.