Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44304, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Concede amnistia às infracções previstas nas disposições legais relativas às contribuições e impostos do Estado cometidas até à data do presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 44304

Decorridos mais de 30 anos sobre a execução da reforma fiscal de 1929, e conhecidos como são os resultados de uma administração firmemente empenhada na restauração de todos os sectores da vida nacional, não é já à regeneração financeira e à reconstituição da economia que importa atribuir presentemente mais destacado relevo. A segurança do direito e da justiça, a ordem e a paz com que decorreu a vida da Nação, o fortalecimento das instituições e a confiança nos Poderes Públicos foram, entre outros, factores do mais vivo efeito para a criação ou revigoramento em todos os sectores, e muito particularmente no campo tributário, de uma verdadeira consciência colectiva de participação nos destinos nacionais.

Do espírito de compreensão verdadeiramente patriótica com que sempre foram recebidas e acatadas as medidas legais de ordem tributária - muito particularmente nos momentos em que só uma esclarecida e sã contribuição de todos pode dar garantia à salvaguarda dos valores nacionais - tem resultado entre nós uma diminuta e cada vez mais reduzida expressão da realidade de fuga ao cumprimento das obrigações fiscais.

O efeito preventivo que seguramente se espera, e em que amplamente se confia, de uma acção persistente de esclarecimento, levada a efeito por todos os meios nos sectores responsáveis pela exigência do cumprimento das leis tributárias, confirma, pelos resultados já verificados, a certeza de que não é à repressão das infracções fiscais que deverá caber o maior encargo entre os meios usados para fomentar o cumprimento das leis. A relevância ou desculpa da responsabilidade por infracções menos reprováveis, larga e francamente usada pela administração fiscal, julga-se da maior conveniência fazer acrescer, em momentos do mais assinalado relevo nacional, medidas de excepcional clemência que possam contribuir por si mesmas para o fortalecimento do ambiente de paz e de segurança em que se desenvolve a acção do Governo, a economia e a iniciativa privada.

No momento em que se dá início à publicação dos novos diplomas legais que hão-de regular a tributação directa dos rendimentos, e em coincidência, que se julga merecida, com uma data decisivamente ligada à segurança do regime que permitiu o ressurgimento nacional em todos os sectores, pensa o Governo ir ao encontro do sentimento geral da Nação dando por satisfeita em relação ao passado toda a responsabilidade ainda não saldada proveniente de infracções fiscais nos casos em que as pessoas ou as entidades por ela abrangidas tenham o efectivo propósito de satisfazer, como todos os outros, as obrigações tributárias que por lei lhes pertencem.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São amnistiadas as infracções previstas nas disposições legais relativas às contribuições e impostos do Estado cometidas até à data do presente diploma, com exclusão dos crimes de contrabando e de descaminho e das infracções previstas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

§ único. Nos casos em que as infracções respeitem a factos por que sejam devidos impostos, os efeitos da amnistia a que se refere o corpo deste artigo só se produzirão, porém, desde que os responsáveis pelas infracções efectuem o pagamento do imposto no prazo de dois meses, a contar da publicação do presente decreto-lei, ou, quando esse pagamento dependa de prévia liquidação pelos serviços fiscais, a requeiram ou participem os factos dentro do mesmo prazo e efectuem o pagamento voluntário do imposto nos termos legais.

Art. 2.º Considera-se extinta a responsabilidade solidária ou subsidiária de quaisquer funcionários resultante de actos de simples negligência na arrecadação ou fiscalização de impostos do Estado, quando não se verifique habitualidade especialmente punível.

Art. 3.º Nas execuções fiscais pendentes por dívidas ao Estado, quando o executado provar que não tem possibilidade de solver a dívida por uma só vez sem a alienação dos objectos ou instrumentos indispensáveis ao exercício da respectiva actividade ou sem grave e irrecuperável ruína da sua economia, poderá autorizar-se que o pagamento da dívida exequenda seja efectuado em prestações semestrais, em número a fixar, nunca superior a dez.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/27/plain-277007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277007.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-07-24 - Portaria 19297 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 44304, que concede amnistia às infracções previstas nas disposições legais relativas às contribuições e impostos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - DECLARAÇÃO DD155/88 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova os novos modelos n.os 4, 4-A e 12 a que se referem respectivamente a alínea b) do artigo 8.º, a alínea a) do § 6.º do mesmo artigo e o § 4.º do artigo 6.º do Código do Imposto Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Declaração - Ministério do Comércio e Turismo - 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova os novos modelos n.os 4, 4-A e 12 a que se referem respectivamente a alínea b) do artigo 8.º, a alínea a) do § 6.º do mesmo artigo e o § 4.º do artigo 6.º do Código do Imposto Profissional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda