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Declaração , de 5 de Maio

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Sumário

Aprova os novos modelos n.os 4, 4-A e 12 a que se referem respectivamente a alínea b) do artigo 8.º, a alínea a) do § 6.º do mesmo artigo e o § 4.º do artigo 6.º do Código do Imposto Profissional

Texto do documento

Declaração

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 44304, de 27 de Abril de 1962, se publicam os novos modelos n.os 4, 4-A e 12 a que se referem respectivamente a alínea b) do artigo 8.º, a alínea a) do § 6.º do mesmo artigo e o § 4.º do artigo 6.º do Código do Imposto Profissional, aprovados por despacho de 25 do mês findo.

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 14 de Abril de 1988. - O Director-Geral, Manuel Jorge Pombo Cruchinho.

Modelo n.º 4 [artigo 8.º, alínea b), do Código do Imposto profissional]

(ver documento original)

Imposto profissional

Actividade por conta própria

Livro n.º __

Registo de receitas e despesas

(Artigo 8.º do Código do Imposto Profissional)

Instruções:

1 - Destina-se este livro ao registo de receitas e despesas dos contribuintes que exercem, por conta própria, actividades constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional.

2 - Os lançamentos serão apoiados na documentação justificativa ou, na impossibilidade de a obter, em elementos que, nos termos usuais, os comprovem:

2.1 - De receita, pelos duplicados dos recibos modelo n.º 2, a passar, obrigatoriamente, de todas as importâncias cobradas dos seus clientes, a título de remunerações, de provisões ou adiantamento ou a qualquer outro;

2.2 - De despesa, pelos documentos dos encargos indispensáveis à formação do rendimento, provenientes de:

a) Renda da instalação;

b) Remuneração do pessoal permanente ou eventual e de outros colaboradores que exerçam a mesma ou quaisquer outras actividades profissionais, industriais ou comerciais;

c) Consumo de água, gás e electricidade;

d) Telefone, telex e telegramas;

e) Seguros conexos com o exercício da actividade;

f) Encargos obrigatoriamente suportados pelo contribuinte relativamente à remuneração do seu pessoal permanente ou eventual;

g) Trabalhos laboratoriais efectuados em estabelecimentos diferenciados dos que estejam afectos ao exercício da actividade profissional do contribuinte;

h) Viagens e deslocações do contribuinte para além da área do concelho ou concelhos onde exerce a actividade, se aí dispuser de instalação fixa e permanente, ou, na falta desta, para além da área do concelho do domicílio, e, bem assim, outras obrigações da responsabilidade dos clientes, desde que não custeadas por estes;

i) Materiais e outras substâncias utilizadas e consumidas no exercício específico da actividade profissional;

j) Outros encargos de natureza administrativa indispensáveis ao exercício da actividade, designadamente impressos, livros de escrituração ou contabilidade, papel, estampilhas fiscais e outros valores selados e selos postais;

l) Valorização profissional do contribuinte;

m) Reparações e assistência do equipamento indispensável ao exercício da actividade;

n) Quotizações para a Segurança Social respeitantes ao contribuinte, na parte que exceda a taxa legal das contribuições dos trabalhadores por conta de outrem para o regime geral da Previdência;

o) Renda da instalação paga por força do contrato de locação financeira e imobiliária até ao quantitativo do valor locativo a ela correspondente;

p) Rendas dos bens de equipamento utilizados no exercício da actividade pagas por força de contratos de locação financeira mobiliária.

3 - Não devem ser escriturados outros documentos de despesas, além dos anteriormente indicados, embora também considerados indispensáveis à formação do rendimento, a que se referem o n.º 2.º e o § 2.º do artigo 10.º do Código, dado que a respectiva dedução às receitas será feita por aplicação de percentagens ao rendimento ilíquido anual.

4 - Na escrituração deste livro não serão permitidos atrasos superiores a 90 dias, que, porém, não poderão ultrapassar o dia 15 de Janeiro do ano imediato ao da efectivação da receita ou despesa.

5 - As receitas podem ser escrituradas pela soma mensal dos duplicados dos recibos modelo n.º 2.

6 - Os livros e os documentos com eles relacionados (duplicados dos recibos modelo n.º 2 e documentos de despesa) devem ser conservados, em boa ordem e durante os cinco anos civis subsequentes, na instalação fixa utilizada no exercício da actividade, ou, na falta de instalação, no domicílio do contribuinte.

7 - Na escrituração do livro deve observar-se o seguinte:

a) Coluna 1 - numeração anual seguida, abrangendo todos os lançamentos, quer os de despesa, quer os de receita; no documento deverá anotar-se o número que lhe correspondeu nesta ordem;

b) Coluna 2 - número do documento lançado, quando o tenha;

c) Coluna 3 - data do documento, quando se tratar de despesa; sendo lançamento de receita, data do recibo ou, quando se haja optado pelo lançamento global mensal, a data em que este é feito;

d) Coluna 4 - descrição, de forma sumária, da espécie do lançamento: se for de receita, indicar a sua natureza; sendo lançamento de despesa, escrever, por exemplo: «Renda do mês de ...», «Água do mês de ...», «Despesas por conta da provisão do cliente F ...», etc. Quando se haja optado pelo lançamento da receita global de cada mês, indicar sempre o número do primeiro e do último dos recibos passados no período em causa, como, por exemplo: «Receita do mês corrente, conforme recibos n.os ... a ..., caderneta n.º ...»;

e) Coluna 5 - importância do recibo ou do lançamento conjunto, conforme se faça escrituração individual ou em globo, referente a rendimentos ou remunerações;

f) Coluna 6 - importâncias do recibo respeitante a provisões ou adiantamentos.

As importâncias cobradas a título de provisão ou adiantamento, ou a qualquer outro, destinadas a custear despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes poderão ser registadas até ao fim do ano seguinte ao da sua percepção, sem, no entanto, exceder o momento da apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado;

g) Coluna 7 - importância dos documentos de despesa por conta das provisões ou adiantamentos e da responsabilidade dos clientes.

A escrituração destas despesas deverá ser apoiada em contas correntes individuais dos clientes e só poderá ser efectuada depois do registo das importâncias recebidas a título de provisão ou adiantamento.

8 - No final de cada mês apurar-se-á, nas colunas 5, 6, 7 e 8, o total das despesas e das receitas.

9 - Os resultados mensais serão levados aos mapas-resumo anuais, constantes do final do livro, o que permitirá o preenchimento da declaração modelo n.º 5, a apresentar durante o mês de Janeiro do ano seguinte ao do movimento escriturado, bem como ao apuramento da matéria colectável que será objecto de autoliquidação do imposto profissional, nos termos do artigo 28.º do Código.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44304 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Concede amnistia às infracções previstas nas disposições legais relativas às contribuições e impostos do Estado cometidas até à data do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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