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Decreto-lei 44299, de 24 de Abril

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Sumário

Promulga várias disposições indispensáveis ao início urgente da construção do aeroporto da cidade de Faro.

Texto do documento

Decreto-Lei 44299

Está de há muito prevista a construção de um aeroporto na cidade de Faro, complemento essencial da rede metropolitana que, simultâneamente, sirva o desenvolvimento da aviação desportiva.

O aeroporto de Faro foi, assim, incluído entre os serviços externos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, regulados pelo Decreto-Lei 36619, de 24 de Novembro de 1947.

Por várias razões, porém, não tem sido possível levar a cabo esta obra, que, todavia, não pode ser adiada por mais tempo sem grave prejuízo para os interesses a que está ligada.

Com efeito, como é do conhecimento público, foram tomadas diversas medidas, algumas já em execução, com vista à valorização do turismo na província do Algarve, à qual, neste importante sector económico, está reservado papel de grande relevo.

No entanto, para que essas medidas tragam à economia nacional e regional os largos benefícios que delas se esperam importa assegurar no mais curto prazo as ligações aéreas com a citada província, já que, como é sabido, a aviação comercial constitui hoje condição necessária do incremento do turismo.

Nestas circunstâncias, o Governo decidiu adoptar as medidas adequadas ao início urgente da construção do aeroporto daquela cidade, por forma que dentro em pouco o Sul do País seja servido convenientemente pelos transportes aéreos e a aviação desportiva disponha ali das instalações de que precisa.

Eis a finalidade do presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As despesas resultantes da construção e equipamento do aeroporto de Faro, previstos no II Plano de Fomento, serão feitas com dispensa do cumprimento de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

§ 1.º A adjudicação de empreitadas ou fornecimentos de valor superior a 400000$00, bem como a fixação das respectivas condições contratuais técnicas e administrativas, são da competência do Ministro das Comunicações, sobre proposta fundamentada da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

§ 2.º Semestralmente, a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, por intermédio da 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, apresentará ao visto dos Ministros das Finanças e das Comunicações um balancete das despesas e das receitas, organizado com discriminação adequada e acompanhado por toda a documentação correspondente.

§ 3.º A aprovação do balancete referido no parágrafo anterior constitui a prestação de contas por parte da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil em relação às verbas destinadas ao aeroporto de Faro.

Art. 2.º As aquisições e expropriações de terrenos e edificações compreendidos na zona das obras ou de algum modo necessários à sua execução serão efectuadas por intermédio da Câmara Municipal de Faro.

Art. 3.º As aquisições previstas no artigo anterior, quando resultem de compra, permuta ou doação, serão feitas por escritura lavrada perante o chefe da secretaria da Câmara Municipal de Faro.

§ único. A escritura identificará claramente as partes e o prédio a adquirir, este último com base na planta do local da sua situação, que faz parte integrante do projecto aprovado pelo Ministro das Comunicações.

Art. 4.º As expropriações referidas no artigo 1.º são declaradas de utilidade pública urgente e seguirão os termos previstos para as expropriações urgentes no Decreto-Lei 43587, de 8 de Abril de 1961.

Art. 5.º As despesas com as aquisições e expropriações previstas no artigo 1.º serão suportadas pela dotação orçamental do Ministério das Comunicações destinada à construção do aeroporto de Faro.

§ único. Os fundos serão entregues a simples requisição da Câmara Municipal de Faro, através da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, à medida que for necessário o seu dispêndio e mediante relações de encargos a aprovar pelo Ministro das Comunicações.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/24/plain-276994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36619 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Procede a organização dos serviços externos da Direcção -Geral da Aeronáutia Civil os quais compreendem:aeródromos e aeroportos, centros de controle regional da navegação aérea e centros de coordenação de busca e salvamento. Dispõe sobre as atribuições dos referidos serviços, bem como sobre o regime do pessoal afecto aos mesmos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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