Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São alteradas as taxas dos seguintes artigos da pauta de importação:
91.01.03 ...
Pauta máxima, um 144$00.
Pauta mínima, um 72$00.
91.01.04 ...
Pauta máxima, um 72$00.
Pauta mínima, um 36$00.
Art. 2.º Na lista a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960, as taxas correspondentes aos artigos 91.01.03 e 91.01.04 são alteradas, respectivamente, para 72$00 e 36$00.
Art. 3.º Em relação ao artigo 56.01.02 - Fibras têxteis artificiais, descontínuas em rama - da pauta de importação, as datas de 1 de Janeiro de 1967 e todas as anteriores a esta indicada na alínea a) do § 4.º do n.º I do Anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, são substituídas pela data de 1 de Abril de 1962, devendo, a partir desta última data, considerar-se a redução de 40 por cento no direitos das mercadorias abrangidas por aquele artigo importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto na referida Convenção.
Art. 4.º As disposições do presente diploma aplicam-se às mercadorias importadas a partir de 1 de Abril de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Abril de 1962 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Games da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.