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Decreto 44280, de 17 de Abril

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Sumário

Estabelece preceitos a observar para a obtenção de certificados de registo criminal que devam ser passados pelo Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial - Dá nova redacção ao artigo 29.º do Decreto n.º 40738, que aprova o Regulamento do Gabinete do Ministro, da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral da Justiça.

Texto do documento

Decreto 44280

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os requerimentos destinados a obter certificados de registo criminal que devam ser passados pelo Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial podem ser formulados em impressos de modelo superiormente aprovado, em que serão apostos e inutilizados os selos devidos.

§ 1.º Os certificados, quando negativos, podem ser passados no próprio impresso do requerimento, mediante a utilização de carimbo com os seguintes dizeres:

«Certifica-se que nestes serviços nada consta relativamente ao requerente acima identificado».

§ 2.º É aplicável, com as necessárias adaptações, ao fornecimento de impressos de requerimento e ao seu preenchimento o disposto nos artigos 13.º e 18.º do Decreto 41078, de 19 de Abril de 1957.

Art. 2.º O artigo 29.º do Decreto 40738, de 24 de Agosto de 1956, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º ............................................................

§ 1.º Os lugares de aspirante são providos por indivíduos, maiores ou emancipados, habilitados com o 2.º ciclo do liceu ou curso equivalente.

§ 2.º Os lugares de escriturário de 1.ª classe são providos por promoção de funcionários da classe imediatamente inferior do respectivo quadro, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, ou por quaisquer indivíduos, maiores ou emancipados, habilitados com o 2.º ciclo do liceu ou curso equivalente.

§ 3.º Os lugares de escriturário de 2.ª classe são providos por indivíduos, maiores ou emancipados, habilitados com o 1.º ciclo do liceu ou curso equivalente.

§ 4.º ..................................................................

§ 5.º O provimento dos lugares a que se referem os parágrafos anteriores é feito mediante contrato anual renovável.

§ 6.º Os escriturários do quadro da Direcção dos Serviços de Identificação com mais de dez anos de bom e efectivo serviço podem ser admitidos aos concursos de provas públicas para lugares de terceiro-oficial dos mesmos quadros, desde que possuam a habilitação mínima do 1.º ciclo liceal ou equivalente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/17/plain-276962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-04-19 - Decreto 41078 - Ministérios da Justiça e do Ultramar

    Aprova o Regulamento da Direcção dos Serviços de Identificação, que publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1962-06-02 - AVISO DD5591 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Torna público ter sido determinado, por despacho do Ministro da Justiça, que o fornecimento dos impressos de requerimentos destinados a obter certificados de registo criminal que devam ser passados pelo Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial será feito pelo Instituto de Reeducação Padre António de Oliveira, de Caxias, e estabelecido o preço dos mesmos impressos.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-02 - Aviso - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

    Torna público ter sido determinado, por despacho do Ministro da Justiça, que o fornecimento dos impressos de requerimentos destinados a obter certificados de registo criminal que devam ser passados pelo Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial será feito pelo Instituto de Reeducação Padre António de Oliveira, de Caxias, e estabelecido o preço dos mesmos impressos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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