A Praça do Marquês de Pombal, em Porto Covo, foi fundada em finais do século xviii por vontade expressa de um particular, Jacinto Fernandes Bandeira, comerciante cuja rápida ascensão social se traduziu na concessão do título de Barão de Porto Covo O plano da vila é da autoria do arquitecto Henrique Guilherme de Oliveira (filho e sucessor de Joaquim de Oliveira, arquitecto da Casa do Risco), constituindo um eloquente testemunho da filiação iluminista do seu autor, pela regularidade do traçado e pela disposição em H, com duas praças centrais onde se distribuíram a igreja e o hospital para inválidos - nunca construído - ladeadas simetricamente por blocos de habitação dispostos segundo arruamentos rigorosos. O projecto, erudito, traduz as preocupações de funcionalidade inerentes à reconstrução de Lisboa após o terramoto de 1755 e a utopia e a racionalidade característicos das Luzes. No entanto, a construção efectiva da vila acabou por não corresponder, senão parcialmente, ao traçado desenhado pelo arquitecto. Sem deixar de traduzir as influências pombalinas inerentes à sua criação, particularmente expressas na Praça Marquês de Pombal e visíveis na planta quadrada, na simetria e regularidade do desenho, na localização da igreja ao centro da Praça, acaba por se revelar como um elucidativo exemplo de simbiose entre a arquitectura vernácula e a cultura erudita que presidiu à formulação do
projecto.
Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º, todos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro e ainda do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, manda o Governo,pela Ministra da Cultura, o seguinte:
É classificada como conjunto de interesse público (CIP) a Praça do Marquês de Pombal, freguesia de Porto Covo, concelho de Sines, distrito de Setúbal.
Artigo 2.º
É fixada a respectiva zona especial de protecção do conjunto de interesse público identificado no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.
23 de Junho de 2010. - Pela Ministra da Cultura, Elísio Costa Santos Summavielle,
Secretário de Estado da Cultura.
ANEXO
(ver documento original)
203419678