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Despacho 10946/2010, de 2 de Julho

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Sumário

Declara de utilidade pública a expropriação, com carácter de urgência, das parcelas identificadas em anexo, necessárias à quadruplicação e inserção da linha de alta velocidade - empreitada autónoma 2 desde a Estação de Areeiro, na linha de Cintura, até ao quilómetro 8+300, na linha do Norte, antes da Estação de Sacavém.

Texto do documento

Despacho 10946/2010

Nos termos do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, de 15 de Dezembro, 270/2003, de 28 de Outubro, 95/2008, de 6 de Junho, e 141/2008, de 22 de Julho, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., é a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nacional.

Para a prossecução deste objecto, a REFER, E. P. E., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Nesta qualidade e com vista ao prosseguimento da remodelação das vias-férreas nacionais em exploração, a expansão e a modernização do caminho de ferro assumem

carácter prioritário.

Tal é o caso da adaptação do sistema ferroviário da Área Metropolitana de Lisboa ao expectável aumento da procura, decorrente da construção das novas ligações da rede de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, na qual se inclui a Terceira Travessia do Tejo, e entre Lisboa e o Porto, bem como da quadruplicação da linha de Cintura, pelo que foi necessário prever um conjunto de intervenções na actual infra-estrutura ferroviária convencional, que se estendem desde a Estação de Areeiro, na linha de Cintura, até ao quilómetro 8+300, na linha do Norte, antes da Estação de Sacavém.

Neste sentido, para optimização das referidas intervenções, foram desenvolvidos os estudos prévios e os projectos de execução das designadas empreitadas autónoma 1 e autónoma 2, referentes a trabalhos passíveis de serem autonomizados da empreitada geral de modernização entre as estações de Areeiro e de Sacavém, que irá abranger trabalhos de via-férrea, catenária e construção civil.

No âmbito da empreitada autónoma 2 estão incluídos os trabalhos de construção da passagem inferior rodoviária da Av. do Infante D. Henrique, a execução da 1.ª fase da passagem inferior rodoviária na Rua de José do Patrocínio, por forma a comportar as duas vias da rede alta de velocidade, três vias da linha de Cintura e duas vias da linha de Braço de Prata, a construção da passagem inferior pedonal da Rua de José do Patrocínio, ao quilómetro 3+638, da linha do Norte, para permitir o desvio da circulação pedonal que actualmente utiliza a passagem de nível ao quilómetro 3+593, da linha do Norte, a construção do restabelecimento da Rua de José do Patrocínio decorrente do encerramento da referida passagem de nível ao quilómetro 3+593 da linha do Norte e do rebaixamento do actual arruamento sob a linha de Cintura, a demolição de edificações na Rua de José do Patrocínio e das instalações da Assistência Médica Internacional (AMI), nas quais se incluem muros de suporte, três edifícios afectos a infra-estruturas ferroviárias, dois edifícios habitacionais, um conjunto de armazéns e edifícios habitacionais, um edifício de índole agrícola e um conjunto de oficinas e armazéns em condições precárias, em resultado da quadruplicação da linha de Cintura e da inserção das vias convencional e de alta velocidade no corredor desta

via ferroviária.

Assim, atenta a execução desta infra-estrutura ferroviária, bem como o seu inequívoco interesse público, e constatando-se a necessidade de ocupar, com urgência, terrenos não pertencentes ao domínio público ferroviário, mostra-se justificado o recurso ao instituto da expropriação por utilidade pública dos mesmos.

Por outro lado, tendo em conta os objectivos temporais fixados, e mostrando-se também necessário que tais terrenos se encontrem atempadamente disponíveis, de forma a permitir, sem quaisquer constrangimentos, a intervenção do adjudicatário da obra de acordo com o plano de trabalhos, justifica-se ainda que à presente expropriação seja atribuído carácter de urgência.

Assim, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., e tendo em vista o imediato início dos trabalhos, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14.º e 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, e no exercício da delegação de competências constante do despacho 3313/2010, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2010, determino o seguinte:

1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes constantes da planta anexa com o n.º 10002222712 e do respectivo mapa de áreas também anexo, os quais se destinam a integrar imediatamente o domínio público ferroviário da titularidade do Estado, cuja gestão se encontra actualmente atribuída à empresa requerente acima identificada.

2 - Autorizar a REFER, E. P. E., a tomar posse administrativa dos referidos bens, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do citado Código.

3 - Os encargos com as expropriações e ocupações temporárias são da responsabilidade da REFER, E. P. E., que para os mesmos dispõe de cobertura

financeira.

21 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos Henrique

Graça Correia da Fonseca.

(ver documento original)

203409236

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/02/plain-276864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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