Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 10/2010-R
Condição especial - Tomate para a indústria - Chuvas persistentes/2010 Nos termos da Portaria 299/2010, de 2 de Junho, foi concedida, a título excepcional, para o ano de 2010, uma extensão do período de produção de efeitos do seguro de colheitas para a cultura de tomate para a indústria, até 15 de Outubro de
2010.
Pela presente Norma Regulamentar aprova-se uma condição especial a aplicar aos contratos de seguro de colheitas a celebrar ao abrigo do regime previsto na referidaPortaria.
O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, conjugado com o disposto na alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, e ouvidos o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e a Associação Portuguesa de Seguradores, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovada a condição especial uniforme para a cultura de tomate para a indústria - chuva persistente da apólice uniforme do seguro de colheitas para Portugal continental, constante do Anexo à presente Norma Regulamentar, da qual faz parte integrante, aplicável aos contratos de seguro de colheitas a celebrar ao abrigo do regime previstona Portaria 299/2010, de 2 de Junho.
Artigo 2.º
A presente Norma Regulamentar produz efeitos apenas para a campanha de 2010.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato à respectivapublicação.
24 de Junho de 2010.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -
Rodrigo Lucena, vogal.
ANEXO
(à Norma Regulamentar n.º 10/2010-R, de 24 de Junho) Condição especial - Tomate para indústria - Chuvas persistentes/2010 1 - Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Março, e caduca a 15 de Outubro.
2 - A presente condição especial apenas pode ser contratada conjuntamente com a totalidade dos riscos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 3.º das condições
gerais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se abrangidos pela cobertura de chuva persistente os efeitos mediata ou imediatamente resultantes da pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o concelho de localização da cultura, com os efeitos e ou consequências que a seguir se indicam:a) Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento e enterramento da planta;
b) Queda, arrastamento e enterramento da produção segura;
c) Impossibilidade física de efectuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data limite da cobertura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º das condições gerais;
d) Pragas e doenças, devido à impossibilidade de realização de tratamentos e sempre que estas sejam consequência do sinistro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo
13.º das condições gerais.
4 - Ficam obrigatoriamente seguras pelo contrato todas as culturas de tomate para indústria de que o segurado seja proprietário ou possuidor no mesmo concelho, com excepção das culturas que, em virtude de parecer obrigatório do Ministério que tutela a agricultura, não sejam susceptíveis de ser objecto de cobertura ao abrigo desta condição especial, por se localizarem em terrenos com drenagem insuficiente.5 - A contratação desta condição especial carece de parecer prévio dos serviços regionais do Ministério que tutela a agricultura, que deve atender às questões necessárias à caracterização do solo, nomeadamente a referência às condições de espessura, textura e hidromorfismo que condicionam a sua capacidade de drenagem.
6 - No período de 1 a 15 de Outubro de 2010, caso o valor dos prejuízos efectivamente sofridos seja igual ou superior ao limite de 5 % do valor seguro, com um mínimo de (euro) 75, a indemnização a pagar ao segurado referida na secção V do capítulo I do Regulamento do SIPAC, é calculada tendo por base 20 % do capital seguro por segurado, aplicando-se o disposto na alínea a) do n.º 4 da mesma secção.
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