Decreto-Lei 44250
Nos termos do Protocolo de 13 de Maio de 1961 sobre a cooperação económica entre a República Federal da Alemanha e Portugal, procedeu-se ao estudo do financiamento de projectos que se integrassem no desenvolvimento económico português.
No seguimento desses estudos, reconheceu-se, por um lado, a necessidade de prosseguir a ritmo adequado as obras de fomento hidroagrícola a fim de se alcançar a valorização económica e social de determinadas regiões e, por outro lado, a oportunidade de acelerar os trabalhos projectados em certos aeroportos de modo a possibilitar um melhor aproveitamento dos recursos turísticos de certas zonas do País. De acordo com esta orientação, veio o Governo Português a apresentar o projecto de rega e valorização do Alentejo e os projectos de obras nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal, os quais foram aprovados pelo Governo Alemão, com vista à aplicação de um empréstimo a longo prazo de 150000000 de marcos.
Tendo, porém, o Governo Português solicitado que o produto da operação acima referida, até à sua integral utilização nos citados projectos, servisse de base ao financiamento intercalar de outros projectos de desenvolvimento económico já iniciados, o Governo da República Federal da Alemanha facultou que o Governo Português contraísse na Kreditanstalt für Wiederaufbau um empréstimo naquelas condições.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos e para os efeitos do artigo II do Protocolo de 13 de Maio de 1961, respeitante à intensificação da cooperação económica luso-alemã, é autorizada a emissão de um empréstimo externo amortizável até ao montante de 150000000 de marcos, nas seguintes condições:
1.º Este empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado, inicialmente, por quinze promissórias, com o valor nominal de 10000000 de marcos cada uma;
2.º Estas promissórias vencem-se nos prazos seguintes:
a) Duas em 31 de Dezembro de 1962, no montante de 20000000 de marcos;
b) Três em 31 de Dezembro de 1963, no montante de 30000000 de marcos;
c) Três em 31 de Dezembro de 1964, no montante de 30000000 de marcos;
d) Três em 31 de Dezembro de 1965, no montante de 30000000 de marcos;
e) Quatro em 31 de Dezembro de 1966, no montante de 40000000 de marcos.
3.º O juro das promissórias será de 3 1/4, por cento ao ano, com vencimento em 31 de Dezembro de cada ano, e pela primeira vez em 31 de Dezembro de 1962.
Art. 2.º As promissórias em que vier a representar-se este empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados na lei para os títulos da dívida pública e serão especialmente isentas do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 3.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a contratar com a Kreditanstalf für Wiederaufbau o empréstimo a que alude este diploma e a emitir as respectivas promissórias.
Art. 4.º A tomadora do empréstimo será, para os devidos e legais efeitos, considerada proprietária com plenos direitos e fiel depositária das promissórias durante a sua validade contratual, não lhe sendo aplicável, por isso, o n.º 5.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960.
Art. 5.º O Ministro das Finanças pode, se o julgar conveniente, proceder, nos termos contratuais emergentes desta operação, à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.
Art. 6.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo presente diploma, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 3 1/2 por cento.
§ único. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a sua organização justificar e forem autorizados, serão pagas por força do capítulo 1.º, artigo 11.º, do orçamento do Ministério das Finanças para o corrente ano económico.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.