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Decreto-lei 44250, de 24 de Março

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Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo externo amortizável até ao montante de 150000000 de marcos, junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau, no âmbito da cooperação económica luso-alemã, com vista ao financiamento das obras de execução do projecto de rega e valorização do Alentejo e dos projectos de obras nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal.

Texto do documento

Decreto-Lei 44250
Nos termos do Protocolo de 13 de Maio de 1961 sobre a cooperação económica entre a República Federal da Alemanha e Portugal, procedeu-se ao estudo do financiamento de projectos que se integrassem no desenvolvimento económico português.

No seguimento desses estudos, reconheceu-se, por um lado, a necessidade de prosseguir a ritmo adequado as obras de fomento hidroagrícola a fim de se alcançar a valorização económica e social de determinadas regiões e, por outro lado, a oportunidade de acelerar os trabalhos projectados em certos aeroportos de modo a possibilitar um melhor aproveitamento dos recursos turísticos de certas zonas do País. De acordo com esta orientação, veio o Governo Português a apresentar o projecto de rega e valorização do Alentejo e os projectos de obras nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal, os quais foram aprovados pelo Governo Alemão, com vista à aplicação de um empréstimo a longo prazo de 150000000 de marcos.

Tendo, porém, o Governo Português solicitado que o produto da operação acima referida, até à sua integral utilização nos citados projectos, servisse de base ao financiamento intercalar de outros projectos de desenvolvimento económico já iniciados, o Governo da República Federal da Alemanha facultou que o Governo Português contraísse na Kreditanstalt für Wiederaufbau um empréstimo naquelas condições.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos e para os efeitos do artigo II do Protocolo de 13 de Maio de 1961, respeitante à intensificação da cooperação económica luso-alemã, é autorizada a emissão de um empréstimo externo amortizável até ao montante de 150000000 de marcos, nas seguintes condições:

1.º Este empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado, inicialmente, por quinze promissórias, com o valor nominal de 10000000 de marcos cada uma;

2.º Estas promissórias vencem-se nos prazos seguintes:
a) Duas em 31 de Dezembro de 1962, no montante de 20000000 de marcos;
b) Três em 31 de Dezembro de 1963, no montante de 30000000 de marcos;
c) Três em 31 de Dezembro de 1964, no montante de 30000000 de marcos;
d) Três em 31 de Dezembro de 1965, no montante de 30000000 de marcos;
e) Quatro em 31 de Dezembro de 1966, no montante de 40000000 de marcos.
3.º O juro das promissórias será de 3 1/4, por cento ao ano, com vencimento em 31 de Dezembro de cada ano, e pela primeira vez em 31 de Dezembro de 1962.

Art. 2.º As promissórias em que vier a representar-se este empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados na lei para os títulos da dívida pública e serão especialmente isentas do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 3.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a contratar com a Kreditanstalf für Wiederaufbau o empréstimo a que alude este diploma e a emitir as respectivas promissórias.

Art. 4.º A tomadora do empréstimo será, para os devidos e legais efeitos, considerada proprietária com plenos direitos e fiel depositária das promissórias durante a sua validade contratual, não lhe sendo aplicável, por isso, o n.º 5.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

Art. 5.º O Ministro das Finanças pode, se o julgar conveniente, proceder, nos termos contratuais emergentes desta operação, à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Art. 6.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo presente diploma, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 3 1/2 por cento.

§ único. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a sua organização justificar e forem autorizados, serão pagas por força do capítulo 1.º, artigo 11.º, do orçamento do Ministério das Finanças para o corrente ano económico.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-23 - Decreto-Lei 44361 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos nas condições estabelecidas no presente diploma, a fim de financiar empreendimentos de fomento económico incluídos no II Plano de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-11-16 - Decreto-Lei 44693 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 150 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo - Obrigações do Tesouro, 3 1/4 por cento, 1962», nas condições estabelecidas no presente diploma, e a celebrar com a Kreditanstalt fur Wiederaufbau, com vista ao financiamento da execução dos planos de rega de Mira, Caia, Roxo e Divor e obras dos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-03 - Decreto 44750 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos encargos gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, do Interior, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, das Obras Públicas, da Educação Nacional, da Economia, das Comunicações e da Saúde e Assistência e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, das Obras Públicas, (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-12-23 - Decreto 45459 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1964 (Orçamento Geral do Estado).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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