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Decreto-lei 44229, de 10 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo Português e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para evitar a dupla tributação dos rendimentos provenientes dos transportes aéreos e marítimos, assinado em Lisboa a 31 de Julho de 1961, cujo texto em português e inglês publica em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 44229
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo Português e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para evitar dupla tributação dos rendimentos provenientes dos transportes aéreos e marítimos, assinado em Lisboa a 31 de Julho de 1961, cujo texto, em português e inglês, vai anexo ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Acordo entre o Governo do Reino Unido e o Governo de Portugal para evitar a dupla tributação dos rendimentos provenientes dos transportes aéreos e marítimos.

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República Portuguesa,

Desejando firmar um acordo para evitar a dupla tributação dos rendimentos provenientes dos transportes aéreos e marítimos,

Acordaram no seguinte:
ARTIGO I
(1) O Governo de Portugal isentará de impostos portugueses todos os lucros e rendimentos obtidos pelas entidades do Reino Unido que exploram navios ou aviões, quer estes sejam propriedade das mesmas entidades ou por elas fretados.

(2) O Governo do Reino Unido isentará de impostos britânicos todos os lucros e rendimentos obtidos pelas entidades portuguesas que exploram navios ou aviões, quer estes sejam propriedade das mesmas entidades ou por elas fretados.

ARTIGO II
No presente Acordo
(a) O termo "Portugal» abrange Portugal continental e ilhas adjacentes;
(b) O termo "Reino Unido» abrange a Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
(c) O termo "Impostos portugueses» abrange a contribuição industrial, o imposto complementar e todos os outros impostos sobre lucros e rendimentos que estejam ou venham a estar em vigor em Portugal;

(d) O termo "Impostos do Reino Unido» abrange o imposto de rendimento (income tax), incluindo o imposto complementar (surtax), o imposto sabre lucros (pro fcts tax), a taxa sobre lucros em excesso (excess profits levy) e todos os outros impostos sobre lucros e rendimentos que estejam ou venham a estar em vigor no Reino Unido;

(e) O termo "entidades do Reino Unido» abrange o Governo do Reino Unido, indivíduos residentes no Reino Unido e não residentes em Portugal, assim como companhias e sociedades dirigidas e geridas no Reino Unido;

(f) O termo "entidades portuguesas» abrange o Governo de Portugal, indivíduos residentes em Portugal e não residentes no Reino Unido, assim como companhias e sociedades dirigidas e geridas em Portugal.

ARTIGO III
(1) Este Acordo pode ser tornado extensivo a qualquer província ultramarina portuguesa ou a qualquer território, cujas relações internacionais sejam da responsabilidade do Governo do Reino Unido, sujeito às condições (incluindo condições relativas ao termo) que possam ser acordadas entre as Partes Contratantes por meio de Notas, que serão trocadas para esse fim.

(2) Enquanto o Acordo não for tornado extensivos colónia de Adem, o Governo Português não fará incidir impostos portugueses sobre os lucros dos armadores que não são residentes em Portugal, mas são residentes em Adem, na medida em que em Adem os lucros dos armadores não residentes são isentos por lei de quaisquer impostos sobre lucros ou rendimentos ali aplicados, contanto que o país ao qual o armador não residente pertence estenda uma isenção semelhante aos armadores que não são residentes naquele país, mas são residentes no Reino Unido ou em Adem.

ARTIGO IV
(1) O presente Acordo será ratificado e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa tão cedo quanto possível.

(2) Este Acordo entrará em vigor logo que se troquem os instrumentos de ratificação e aplicar-se-á a todos os lucros e rendimentos obtidos a partir do dia 1 de Abril de 1952.

ARTIGO V
(1) Este Acordo continuará em vigor indefinidamente, mas poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes por aviso prévio de seis meses, transmitido por escrito à outra Parte Contratante.

(2) Pode ser denunciado, em separado, por qualquer das Partes Contratantes em relação a qualquer dos territórios a que tenha sido tornado extensivo ao abrigo do artigo III, por meio de aviso prévio de seis meses transmitido por escrito à outra Parte Contratante, mas o seu termo quanto a Portugal ou quanto ao Reino Unido implicará, simultâneamente, a cessação da sua aplicação a todos os territórios acima mencionados, a menos que seja de outro modo expressamente acordado por ambas as Partes Contratantes.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos seus Governos respectivos, assinaram o presente Acordo.

Feito em duplicado em Lisboa, em 31 de Julho de 1961, em inglês e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo de Portugal:
Alberto Franco Nogueira.
Pelo Governo do Reino Unido:
Archibald Ross.

Agreement between the Government of the United Kingdom and the Government of Portugal for the avoidance of double taxation on income derived from sea and air transport.

The Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the Government of the Portuguese Republic,

Desiring to conclude an Agreement for the avoidance of double taxation on income derived from sea and air transport,

Have agreed as follows:
ARTICLE I
(1) The Government of Portugal shall exempt from Portuguese tax all profits and income derived by United Kingdom undertakings from operating ships or aircraft, whether owned or chartered by the undertaking.

(2) The Government of the United Kingdom shall exempt from United Kingdom tax all profits and, income derived by Portuguese undertakings from operating ships or aircraft, whether owned or chartered by the undertaking.

ARTICLE II
In this Agreement
(a) the expression "Portugal» means Continental Portugal and the Adjacent Islands;

(b) the expression "The United Kingdom» means Great Britain and Northern Ireland;

(c) the expression "Portuguese tax» means the industrial contribution, the complementary tax and all other taxes on profits and income which are or may become chargeable in Portugal;

(d) the expression "United Kingdom tax» means the income tax (including surtax), the profits tax, the excess profits levy and all other taxes on profits and income which are or may become chargeable in the United Kingdom;

(e) the expression "United Kingdom undertakings» means the Government of the United Kingdom, individuals resident in the United Kingdom and not resident in Portugal, and corporations and partnerships managed and controlled in the United Kingdom;

(f) the expression "Portuguese undertakings» means the Government of Portugal, individuals resident in Portugal and not resident in the United Kingdom, and corporations and partnerships managed and controlled in Portugal.

ARTICLE III
(1) This Agreement may be extended to any Portuguese Overseas Province or to any territory for whose international relations the Government of territory United Kingdom are responsible, subject to such conditions (including conditions as to termination) as may be agreed between the Contracting Parties in Notes to be exchanged for this purpose.

(2) Pending any such extension of the Agreement to the Colony of Aden, the Portuguese Government shall not impose Portuguese tax on the profits of shipowners who are not resident in Portugal but are resident in Aden, so long as in Aden the profits of non-resident shipowners are exempted by law from any tax on profits or income imposed there provided that the country to which the non-resident shipowner belongs extends a similar exemption to shipowners who are not resident in that country but are resident in the United Kingdom or in Aden.

ARTICLE IV
(1) The present Agreement shall be ratified and the instruments of ratification shall be exchanged at Lisbon as soon as possible.

(2) Upon the exchange of instruments of ratification the present Agreement shall enter into force, and shall thereupon have effect as regards all profits and income earned as from the 1st April 1952.

ARTICLE V
(1) This Agreement shall continue in force indefinitely but may be terminated by either Contracting Party by giving six months' notice in writing to the other Contracting Party.

(2) It may be separately terminated by either Contracting Party in respect of any territory to which it has been extended under Article III, by giving six months notice in writing to the other Contracting Party, but its termination in respect of Portugal or the United Kingdom shall, at the same time, unless otherwise expressly agreed by both Contracting Parties, terminate its application to all of the above-mentioned territories.

In witness whereof the undersigned, duly authorized by their respective Governments, have signed the present Agreement.

Done in duplicate at Lisbon this thirty day of July, 1961, in English and Portuguese, both texts being equally authoritative.

For the Government of Portugal:
Alberto Franco Nogueira.
For the Government of the United Kingdom:
Archibald Ross.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276718.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-07-23 - AVISO DD5043 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação do Acordo para evitar a dupla tributação dos rendimentos provenientes dos transportes aéreos e marítimos, assinado em Lisboa em 31 de Julho de 1961 e aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 44229, de 10 de Março de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-23 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação do Acordo para evitar a dupla tributação dos rendimentos provenientes dos transportes aéreos e marítimos, assinado em Lisboa em 31 de Julho de 1961 e aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 44229

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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