Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 44224, de 7 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime especial aduaneiro a que ficam sujeitas a importação e a exportação de mercadorias no distrito de Cabinda, nos concelhos do Zaire e de S. Salvador e nas circunscrições de Nóqui e de Cuimba, do distrito do Zaire, no concelho do Zombo e nas circunscrições do Cuango e de Macocola, do distrito do Uíge, da província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Decreto 44224
Sendo necessário apoiar com medidas aduaneiras apropriadas o plano de reconstrução das zonas do Norte de Angola afectadas pelo terrorismo;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º A importação e a exportação de mercadorias no distrito de Cabinda, nos concelhos do Zaire e de S. Salvador e nas circunscrições de Nóqui e de Cuimba, do distrito do Zaire, no concelho do Zombo e nas circunscrições do Cuango e de Macocola, do distrito do Uíge, da província de Angola, estão sujeitas ao regime especial aduaneiro que consta do presente diploma.

§ único. O regime a que se refere o corpo deste artigo poderá tornar-se extensivo a outras regiões da província de Angola, com as alterações ou restrições que forem julgadas convenientes, por portaria do Governo-Geral desta província.

Art. 2.º Estão sujeitas ao regime especial de importação criado por este diploma:

1.º As mercadorias entradas pela fronteira terrestre e destinadas a consumo particular dos residentes na zona de que trata o artigo 1.º;

2.º As mercadorias importadas por comerciantes estabelecidos na zona de que trata o artigo 1.º

Art. 3.º Estão sujeitos ao regime especial de exportação criado por este diploma:

1.º As mercadorias de produção local saídas pela fronteira terrestre;
2.º As mercadorias nacionalizadas exportadas para os territórios que confinam com Angola por comerciantes estabelecidos na zona de que trata o artigo 1.º;

3.º As mercadorias produzidas na zona abrangida pelas disposições deste diploma que sejam exportadas com outros destinos que não sejam os territórios confinantes.

Art. 4.º As mercadorias com taxas fixadas no presente diploma não ficam sujeitas a quaisquer outros impostos, taxas, adicionais ou sobretaxas, tanto gerais como locais, qualquer que seja a sua denominação ou natureza, com excepção do imposto do selo e dos impostos de consumo e para o fundo rodoviário, e também das imposições que respeitem a prestação de serviços.

Art. 5.º As isenções de direitos consignadas no presente diploma abrangem quaisquer outros impostos, taxas ou sobretaxas, tanto gerais como locais, qualquer que seja a sua denominação ou natureza.

CAPÍTULO II
Da importação
Art. 6.º São isentos de direitos, além das mercadorias assim declaradas na pauta de importação ou em lei especial, os géneros destinados à alimentação das populações, com excepção de bebidas alcoólicas, entrados pela fronteira terrestre e as demais mercadorias referidas no artigo 7.º, importadas nas mesmas condições, cujos direitos, calculados nos termos do referido artigo, selam inferiores a 1$00 por cada remessa.

Art. 7.º A importação de mercadorias de consumo corrente, não compreendidas no artigo anterior, destinadas ao consumo das populações, entradas por qualquer ponto da fronteira terrestre, é cativa da taxa única de 1 por cento ad valorem, qualquer que seja a sua Origem, desde que o respectivo valor não exceda, no seu conjunto, 500$00.

Art. 8.º Só aos comerciantes estabelecidos com carácter efectivo em localidades compreendidas na zona de que trata o artigo 1.º será permitido importar mercadorias, as quais ficarão sujeitas a taxas iguais às da pauta mínima, com redução de 90 por cento.

§ 1.º O estabelecido no corpo deste artigo não abrange as mercadorias livres de direitos pela própria pauta ou por lei especial, cuja importação continua a ser livre.

§ 2.º O regime a que se refere o presente artigo não é aplicável às empresas que, por virtude de contrato com o Estado, beneficiem já, em matéria fiscal, de concessões especiais.

§ 3.º Os comerciantes estabelecidos ou que venham a estabelecer-se nas citadas regiões podem efectuar importações até ao limite anual de 2400 contos, quando não tenham efectuado qualquer importação nos anos de 1957 a 1961.

§ 4.º Aqueles já ali estabelecidos que no decorrer do período de 1957-1961 tenham importado mercadorias para consumo da zona indicada no artigo 1.º é facultada a importação até um montante anual de 150 por cento do valor correspondente ao ano desse período de movimento mais elevado.

§ 5.º Caso o limite estabelecido no parágrafo anterior seja em valor inferior aos 2400 contos fixado no § 3.º será este último o que vigorará.

Art. 9.º Os comerciantes a quem for facultada a importação de mercadorias nos termos do artigo anterior lavrarão termo de responsabilidade perante a autoridade aduaneira respeitante ao destino ulterior a dar às mercadorias.

Art. 10.º As alfândegas registarão em livro próprio as mercadorias importadas por cada comerciante ao abrigo do artigo 8.º; do mesmo modo deverão ter os comerciantes escrita própria para essas mercadorias.

Art. 11.º Os chefes das casas fiscais procederão a varejo aos estabelecimentos comerciais onde existam mercadorias importadas ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º, sempre que o julguem conveniente.

Art. 12.º As mercadorias nacionalizadas nas estâncias aduaneiras da zona especial não podem transitar para o restante território da província.

Art. 13.º São competentes para dar despacho às mercadorias importadas nas condições dos artigos 6.º e 7.º e proceder à liquidação e à cobrança dos respectivos direitos, quando devidos, as delegações aduaneiras, os postos de despacho e os postos fiscais da fronteira; o despacho das mercadorias importadas nas condições do artigo 8.º e a liquidação e cobrança dos respectivos direitos são da exclusiva competência das delegações aduaneiras e dos postos de despacho situados na zona abrangida por este diploma.

§ único. As mercadorias vindas do exterior da província sem ser através da fronteira terrestre só beneficiarão do regime criado por este diploma caso a sua importação se processe através dos portos de Lândana ou Cabinda, para o distrito de Cabinda, e de Sazaire ou Nóqui, para as restantes zonas.

CAPÍTULO III
Da exportação
Art. 14.º A exportação por qualquer ponto da fronteira terrestre de mercadorias de produção local é cativa da taxa única de 1 por cento ad valorem, quando se destinem à alimentação ou sejam essenciais à vida comum das povoações fronteiriças.

§ único. São isentas da taxa fixada no corpo deste artigo as mercadorias nele mencionadas quando os respectivos direitos sejam inferiores a 1$00 por cada remessa.

Art. 15.º A saída de mercadorias não consideradas no artigo anterior por qualquer ponto da fronteira terrestre fica sujeita ao regime especial criado por este diploma.

Art. 16.º A exportação para os territórios que confinam com Angola, pelos comerciantes estabelecidos na zona de que trata o artigo 1.º, de mercadorias de produção local ou nacionalizadas fica sujeita à taxa única de 1 por cento ad valorem.

§ 1.º O estabelecido no corpo deste artigo não abrange as mercadorias livres de direitos pela pauta ou por lei especial, cuja exportação se considera livre.

§ 2.º O regime de que trata o presente artigo não é aplicável a empresas que, por virtude de contrato com o Estado, beneficiem já, em matéria fiscal, de concessões especiais.

Art. 17.º A exportação pelos comerciantes ou produtores estabelecidos na zona de que trata o artigo 1.º de mercadorias de produção local para outros destinos que não sejam territórios confinantes fica sujeita à pauta que vigorar no restante território da província.

§ único. Para as sementes e frutos oleaginosos e para os óleos vegetais produzidos nas regiões a que se refere o artigo 1.º deste diploma mantém-se o regime pautal em vigor até à publicação deste diploma.

Art. 18.º As exportações a que se referem os artigos 15.º a 17.º ficam sujeitas à autorização dos organismos corporativos ou de coordenação económica que superintenderam nas mercadorias a que respeitem.

Art. 19.º São competentes para dar despacho das mercadorias a que se refere o artigo 14.º as delegações aduaneiras, os postos de despacho e os postos fiscais da fronteira; só as delegações aduaneiras e os postos de despacho podem autorizar o despacho de exportação nos termos dos artigos 15.º a 18.º

CAPÍTULO IV
Da fiscalização
Art. 20.º A fiscalização do cumprimento do determinado neste diploma pertence às alfândegas, com a cooperação do Corpo da Guarda Fiscal e das autoridades administrativas.

CAPÍTULO V
Disposições gerais
Art. 21.º Mantêm-se todas as disposições em vigor para as zonas em regime especial na província de Angola constantes dos quadros II-D, III-D, VII-D e VII-D das instruções preliminares das pautas, aprovadas pelo Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, que para a zona a que se refere o artigo 1.º se consideram revogadas, excepto quando as importações e exportações nesses quadros referidos não forem feitas nos termos deste diploma.

Art. 22.º O imposto de consumo, excepcionado da não isenção mencionada no artigo 4.º, poderá ser reduzido ou mesmo isento para determinadas regiões da zona do regime especial criada pelo artigo 1.º

Art. 23.º As estâncias aduaneiras enviarão mensalmente mapas de todas as importações e exportações efectuadas ao abrigo deste diploma à Direcção Provincial das Alfândegas, aos serviços de estatística e aos organismos de coordenação económica que superintendem no respectivo licenciamento.

Art. 24.º A Direcção Provincial das Alfândegas de Angola promoverá as medidas e emitirá as instruções necessárias ao cumprimento deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-24 - Decreto 45573 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Exclui do regime especial aduaneiro criado pelo Decreto n.º 44224 as bebidas alcoólicas destiladas.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-10 - Decreto 47788 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Extingue os regimes aduaneiros de natureza especial criados pela Portaria Ministerial n.º 39, assinada em Luanda em 25 de Outubro de 1945, e pelo Decreto n.º 44224 - Atribui competência aos órgãos legislativos da província de Angola para estabelecerem, quando as circunstâncias o aconselhem, isenções ou reduções de taxas de direitos aplicáveis às mercadorias importadas para consumo ou exportadas pelas populações da faixa de fronteira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda