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Decreto 45573, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Exclui do regime especial aduaneiro criado pelo Decreto n.º 44224 as bebidas alcoólicas destiladas.

Texto do documento

Decreto 45573

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da

Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São excluídas do regime especial aduaneiro, criado pelo Decreto 44224, de 7 de Março de 1962, as bebidas alcoólicas destiladas.

Art. 2.º Este decreto entre imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto

Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/24/plain-271100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-07 - Decreto 44224 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime especial aduaneiro a que ficam sujeitas a importação e a exportação de mercadorias no distrito de Cabinda, nos concelhos do Zaire e de S. Salvador e nas circunscrições de Nóqui e de Cuimba, do distrito do Zaire, no concelho do Zombo e nas circunscrições do Cuango e de Macocola, do distrito do Uíge, da província ultramarina de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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