Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que por meu despacho de 13 de outubro de 2016, precedido de pareceres prévios favoráveis do trabalhador e do respetivo serviço de origem, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade na categoria do técnico superior Hélder Filipe Cardoso Paiva no mapa de pessoal da SecretariaGeral da Presidência do Conselho de Ministros, com efeitos a 1 de junho de 2016.
Nos termos do n.º 5 do artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, o trabalhador mantém o posicionamento remuneratório detido na situação jurídicofuncional de origem, ou seja a 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior e o nível 15 da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
14 de outubro de 2016. - A SecretáriaGeral Adjunta, Catarina
Maria Romão Gonçalves.
209942487
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento