Com vista à implantação de infra-estruturas de ligação do sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve à vila de Alcoutim, integrado no subsistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve, veio a Águas do Algarve, S. A., empresa concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento Algarve, criada pelo Decreto-Lei 285/2003, de 8 de Novembro, requerer ao então Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 48 parcelas de terreno, a localizar na freguesia de Alcoutim, pertencente ao concelho de Alcoutim, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 14/DSO.DEJ/2010, de 18 de Março de 2010, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As 48 parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Algarve, S. A.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 19 375 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada
eixo longitudinal da conduta e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;b) A proibição de efectuar escavações, de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou possuidores, a qualquer outro título, dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e a reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência,
mantendo livre a respectiva área.
4 - Ficam ainda obrigados, sempre que se mostre necessário, a consentir no acesso e ocupação, pela entidade beneficiária da servidão, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da
Águas do Algarve, S. A.
21 de Junho de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Mapa de Servidão (DUP)
Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água do AlgarveProjecto: Ligação à Vila de Alcoutim
203403769