Portaria 19040
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, nos termos dos artigos 3.º, 11.º e 24.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, aprovar e pôr em execução o Regulamento da Caixa Económica da Polícia de Segurança Pública, que faz parte integrante desta portaria.
Ministério do Interior, 22 de Fevereiro de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.
REGULAMENTO DA CAIXA ECONÓMICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
Natureza e fins
Artigo 1.º A caixa económica cuja organização está prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, tem a denominação de Caixa Económica da Polícia de Segurança Pública e o seu funcionamento é regido pelo presente regulamento, que foi elaborado por força do artigo 11.º do referido diploma.
Art. 2.º A Caixa Económica funciona na Direcção dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, integrada no respectivo Secretariado, mas a sua actividade poderá vir a ser exercida também, se for considerado conveniente, nas delegações da Direcção dos mesmos serviços que forem constituídas.
Art. 3.º A Caixa Económica funcionará em instalação apropriada, em ligação com o conselho administrativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, que se encarregará de todas as operações de tesouraria que digam respeito à primeira.
Para tanto, a escrita da Caixa Económica será orientada pelo referido conselho administrativo, de maneira a permitir, a todo o momento, o necessário contrôle das operações e o conhecimento da sua situação financeira.
Art. 4.º O fim da Caixa Económica é o de efectuar, com baixos juros, operações de recepção de depósitos e concessão de empréstimos.
CAPÍTULO II
Operações
SECÇÃO I
Depósitos
Art. 5.º A Caixa Económica recebe depósitos à ordem.
§ único. O director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública pode, sob proposta do secretário-geral, autorizar a Caixa Económica a receber também depósitos a prazo ou depósitos com aviso prévio.
Art. 6.º Os limites dos depósitos, bem como as taxas de juros, são fixados pelo Ministro do Interior, mediante proposta do director dos Serviços Sociais.
Art. 7.º Podem constituir depósitos na Caixa Económica:
1.º Os beneficiários dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública e pessoas de família a cargo dos mesmos;
2.º As pessoas de nacionalidade portuguesa, hábeis nos termos da lei, que não estejam compreendidas no número anterior, quando autorizadas pelo director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública;
3.º Instituições privativas dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública.
Art. 8.º O levantamento dos depósitos pelos herdeiros ou legatários dos depositantes falecidos far-se-á da forma seguinte:
1.º O saldo da conta de depósito pode ser entregue aos interessados, mediante requerimento dirigido ao director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, acompanhado de certidão de narrativa completa do óbito do depositante e de documento comprovativo de se haver procedido a habilitação judicial ou a inventário;
2.º Quando a lei não exija habilitação ou inventário judiciais, será exigida escritura de declaração de herdeiros e também as de partilhas ou de adjudicação, havendo-as, e correm sobre o assunto éditos de vinte dias, afixados nas dependências da Caixa Económica e publicados, uma vez, em um dos jornais de maior circulação, à custa dos interessados;
3.º Em certos casos especiais de dúvida pode ser exigida pela Caixa Económica a certidão de cópia integral do assento do óbito a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 259.º do novo Código do Registo Civil, com as correcções publicadas no Diário do Governo n.º 1, 1.ª série, de 2 de Janeiro de 1959;
4.º Se o saldo da conta de depósito, à data da morte do depositante, não exceder 5000$00, o levantamento pode ser feito mediante apresentação da certidão de óbito e dos documentos que provem o direito à herança;
5.º Se o saldo da conta de depósito, à data da morte do depositante, for superior a 5000$00, mas não exceder 10000$00, o levantamento pode ser feito pelo modo indicado no n.º 4, mas correm éditos, nos termos do n.º 2;
6.º A publicação de éditos, a que se refere o n.º 2 deste artigo, não é de aplicar no caso de apresentação de habilitação notarial passada nos termos do artigo 179.º da Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951.
§ 1.º Nenhum dos depósitos a que se refere este artigo será entregue aos interessados sem que apresentem documento comprovativo de que foi pago ou está assegurado por forma legal, ou que não é devido, o respectivo imposto sucessório.
§ 2.º O disposto neste artigo, com excepção apenas do que estabelece o parágrafo anterior, aplica-se também quando se trate do levantamento da parte do depósito que constitui meação do cônjuge sobrevivo, e, não havendo partilha feita, é necessário que os herdeiros dêem o seu acordo ou requeiram o levantamento da sua parte e se prove o seu direito antes da entrega daquela meação.
SECÇÃO II
Empréstimos
Art. 9.º A Caixa Económica pode conceder empréstimos, dentro das seguintes modalidades, limites e condições, aos beneficiários dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública indicados nas alíneas a) e b) do artigo 12.º do Decreto-Lei 42794.
1.º O quantitativo dos empréstimos fica dependente das disponibilidades da Caixa Económica no momento do pedido, mas, normalmente, não deverá exceder a importância do vencimento mensal líquido do peticionário;
2.º As taxas do juro são, de um modo geral, baixas, variáveis conforme o quantitativo dos empréstimos, podendo, para pequenas quantias e em determinadas situações muito especiais dos peticionários, ser autorizada pelo director dos Serviços Sociais a concessão de empréstimos sem vencimento de juro;
3.º As taxas de juro a que se refere o número anterior e, bem assim, quaisquer condições reguladoras da concessão dos empréstimos que a prática venha a aconselhar, serão fixadas ao iniciar-se a actividade de cada ano, por despacho do Ministro do Interior, mediante proposta do director dos Serviços Sociais;
4.º Os juros são calculados sobre a importância efectivamente emprestada e adicionados à mesma, para efeito de fixação das importâncias das prestações mensais e dos seus prazos de vencimento.
Art. 10.º Em circunstâncias muito excepcionais pode o director dos Serviços Sociais autorizar empréstimos de quantias superiores ao limite estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º, mas, nesse caso, se o entender conveniente, tem a faculdade de exigir do mutuário garantias especiais, tais como letra, aval bancário ou caução, representada por títulos de crédito.
Art. 11.º São condições de preferência para a concessão de empréstimos as seguintes:
1.º A urgência e necessidade justificada do pedido;
2.º O menor vencimento;
3.º O maior número de pessoas de família a cargo dos peticionários;
4.º O menor valor de subsídios concedidos pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública;
5.º Quaisquer outras considerações de ordem moral atendíveis não compreendidas nos números anteriores.
Art. 12.º A concessão de empréstimos nos termos dos artigos 9.º e 10.º é da competência do director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, que a pode delegar, total ou parcialmente, no secretário-geral dos referidos Serviços.
Art. 13.º As petições de empréstimos têm de ser formuladas por escrito pelos interessados em impressos do modelo anexo ao presente regulamento, e delas devem constar sempre, e tão detalhadas quanto possível, as razões justificativas do pedido. Na falta do referido impresso, a petição será apresentada em papel comum, preenchido com todas as indicações e requisitos que são exigidos no impresso citado.
Art. 14.º Sobre as petições dos interessados, informadas prèviamente pelos conselhos administrativos na parte respeitante a vencimentos e a descontos, devem os comandos distritais de que dependam os peticionários prestar uma informação precisa acerca da justiça do pedido e das circunstâncias especiais atendíveis que possam esclarecer a decisão do director dos Serviços Sociais.
Estas informações devem ser consideradas rigorosamente confidenciais.
No caso de os peticionários estarem a prestar serviço em regime de contrato, deve a informação do conselho administrativo ser explícita quanto à data em que os respectivos contratos terminam.
Art. 15.º As petições, uma vez completamente informadas, serão enviadas ao secretário-geral dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, para organização do processo e sua decisão.
Art. 16.º Concedido o empréstimo, o conselho administrativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública tratará imediatamente de pôr à disposição dos interessados a quantia pedida, por intermédio dos conselhos administrativos que lhes pagam os vencimentos no momento da decisão. A estes conselhos administrativos serão remetidos os elementos que os habilitem a iniciar e a continuar os descontos nos vencimentos dos mutuários, até à integral liquidação dos empréstimos.
1.º Quando o mutuário passar a receber os seus vencimentos por outro conselho administrativo, serão os elementos referentes ao empréstimo remetidos a este último pelo conselho administrativo até aí encarregado desse serviço, a fim de que não se verifique qualquer interrupção no pagamento das prestações, isto independentemente de informação - que é obrigatória - na guia de transferência de vencimentos, acerca da situação de pagamento do empréstimo.
2.º Se, mesmo com as providências indicadas no n.º 1.º, houver interrupção no pagamento das prestações, será feito, por uma só vez, o desconto das prestações vencidas, nos vencimentos do mutuário, até se obter a actualização do plano de amortizações estabelecido no momento da concessão.
3.º Não será concedido novo empréstimo a qualquer beneficiário sem que esteja completamente liquidado o empréstimo anterior, a não ser em situações excepcionais, muito ponderáveis, levadas à consideração do director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública. Nesse caso, proceder-se-á a uma operação de conversão e subsistirá apenas um único débito.
4.º Nos casos de demissão voluntária ou coerciva, os conselhos administrativos deverão providenciar no sentido de a dívida dos empréstimos ser liquidada na sua totalidade. Na impossibilidade, o facto será comunicado, com urgência, ao director dos Serviços Sociais.
Art. 17.º A amortização de qualquer empréstimo será, em regra, iniciada no mês seguinte ao da concessão, por meio de descontos nos vencimentos do mutuário.
1.º A entrega das importâncias descontadas respeitantes às prestações vencidas em cada mês será efectuada, obrigatòriamente, pelos conselhos administrativos responsáveis, ao conselho administrativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública até ao dia 10 do mês imediato àquele a que dizem respeito, mediante relações donde constem as categorias dos mutuários, os nomes completos destes, a importância das prestações e a sua ordem numérica dentro do plano de amortização autorizado, bem como o número de ordem do empréstimo para completa identificação.
Os mutuários são considerados sempre os primeiros responsáveis pela amortização regular dos empréstimos que lhes forem concedidos, pelo que, no caso de interrupção injustificada dos respectivos descontos nos seus vencimentos, devem notar o facto às entidades pagadoras, para não incorrerem, voluntàriamente, na aplicação da sanção prevista na última parte do n.º 4.º deste artigo.
2.º Deverão ser utilizados na entrega das prestações descontadas o processo e os meios normalmente usados para o pagamento dos outros descontos oficiais.
3.º Se, excepcionalmente o mutuário não receber vencimento por qualquer conselho administrativo ou órgão equivalente, fica com a obrigação de pagar directamente no conselho administrativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, até ao dia 10 de cada mês, a importância da prestação vencida no mês anterior. Dessa entrega ser-lhe-á passado o respectivo recibo.
4.º Não é da responsabilidade do mutuário o atraso na entrega ao conselho administrativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública das prestações mensais que lhe tiverem sido descontadas em devido tempo, desde que esse atraso seja resultante de dificuldades de transferência ou de causas excepcionais estranhas à sua vontade. Nas hipóteses em causa, não lhe serão contados juros de mora pelo atraso verificado.
Se, porém, se comprovar que o atraso é da responsabilidade do mutuário, pagará este juros de mora à taxa anual de 5 por cento, calculados sobre as prestações não entregues em devido tempo, referentes aos meses em atraso de cada uma das referidas prestações.
CAPÍTULO III
Fundo de maneio da Caixa Económica
Art. 18.º Na fase inicial da organização da Caixa Económica, e enquanto o volume de depósitos efectuados na mesma Caixa não permitir, com a necessária amplitude, a concessão de empréstimos nos termos dos artigos 9.º e 10.º, será transferida dos fundos à disposição dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, ou de outros criados para este efeito, a favor da Caixa Económica, a quantia que for julgada necessária. Com essas importâncias se constituirá um fundo de maneio, que será contabilizado no conselho administrativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, sob a designação de "Fundo da Caixa Económica».
Art. 19.º O Fundo da Caixa Económica pode ser reforçado, por uma ou mais vezes, pelos processos estabelecidos no artigo anterior, sempre que seja reconhecida a necessidade desse reforço para manter em actividade a Caixa Económica e houver disponibilidades para o efeito.
Art. 20.º A atribuição das quantias para constituir o Fundo da Caixa Económica, bem como as dos reforços previstos no artigo anterior, é da competência exclusiva do Ministro do Interior, mediante proposta escrita do director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.
Art. 21.º Quando as disponibilidades da Caixa Económica resultantes dos depósitos ali efectuados permitam a esta uma vida de certo desafogo financeiro, proceder-se-á, mediante autorização do Ministro do Interior, ao reembolso parcial ou total do fundo de maneio, a favor dos fundos à disposição dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública donde proveio, para outra aplicação, contabilizando-se cada reembolso por forma inversa à indicada na última parte do artigo 18.º
CAPÍTULO IV
Fundos e haveres que garantem o pagamento dos depósitos
Art. 22.º Os valores pertencentes à Caixa Económica serão constituídos ou representados por:
a) Empréstimos efectuados aos mutuários nos termos dos artigos 9.º e 10.º do capítulo II;
b) Títulos de crédito do Estado Português ou de instituições em que o Estado tenha comparticipação;
c) Depósitos à ordem, a prazo ou com aviso prévio em estabelecimentos de crédito do Estado ou em bancos;
d) Numerário à disposição da Caixa Económica no conselho administrativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública;
e) Fundo de reserva, constituído nos termos do artigo 24.º;
f) Imóveis.
Art. 23.º Os valores indicados no artigo 22.º constituem a garantia do pagamento dos depósitos efectuados na Caixa Económica.
CAPÍTULO V
Resultados de gerência
Art. 24.º Os lucros da Caixa Económica constituirão inicialmente um fundo de reserva, destinado a ocorrer a qualquer eventualidade justificada e a cobrir os prejuízos ou riscos de qualquer natureza que se verifiquem nas operações efectuadas pela Caixa Económica. Ulteriormente, o director dos Serviços Sociais, se os lucros o justificarem, proporá ao Ministro do Interior a repartição que julgar mais adequada.
Art. 25.º Além das operações de depósitos e de empréstimos, pode a Caixa Económica efectuar outras prestações de serviços que sejam autorizadas pelo director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, exceptuada a guarda de valores que envolva responsabilidade de segurança precária.
Art. 26.º Para o funcionamento interno dos serviços da Caixa Económica serão publicadas instruções especiais, aprovadas pelo director dos Serviços Sociais, mediante proposta do secretário-geral.
Art. 27.º Os casos não previstos neste regulamento ou a interpretação de dúvidas que se suscitem na sua aplicação serão regulados por despacho do Ministro do Interior, mediante informação do director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.
CAPÍTULO VI
Do pessoal
Art. 28.º A Caixa Económica será gerida por um oficial do Exército em serviço nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, a nomear pelo director dos Serviços Sociais por proposta do secretário-geral, o qual será assistido pelo pessoal auxiliar que vier a ser posto à sua disposição.
Art. 29.º São atribuições do gerente, entre outras, as seguintes:
1.º Dirigir, segundo a orientação do conselho administrativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, a escrita da Caixa, mantendo-a e fazendo-a manter permanentemente em dia;
2.º Organizar anualmente, até 31 de Janeiro, o relatório de gerência, com o balanço dos resultados, acompanhado de uma proposta para aplicação dos lucros ou para solver os prejuízos, se os houver;
3.º Organizar os dados estatísticos e gráficos relativos às actividades anuais da Caixa Económica, em confronto com os mesmos elementos dos anos anteriores;
4.º Propor e fundamentar com factos e com números a necessidade de manter ou alterar as taxas, tanto no que diz respeito aos depósitos como aos empréstimos;
5.º Sugerir o que lhe parecer conveniente para o melhor resultado da administração a seu cargo;
6.º Atender os depositantes e mutuários, procurando esclarecê-los em todas as questões e dúvidas que se suscitem na interpretação dos preceitos regulamentares, levando ao conhecimento superior os casos que por si não possa resolver.
Ministério do Interior, 22 de Fevereiro de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.
Modelo referido no artigo 13.º do Regulamento da Caixa Económica
(ver documento original)