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Regulamento 952/2016, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento da 1.ª Alteração ao Regulamento Lagoa investe - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal

Texto do documento

Regulamento 952/2016

Cristina de Fátima Silva Calisto Decq Mota, Presidente da Câmara

Municipal de LagoaAçores:

Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2016, aprovou a alteração a 1.ª Alteração ao Regulamento Lagoa Investe - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal, que se publica e cuja proposta fora oportunamente objeto de apreciação pública, conforme aviso publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 151, datado de 8 de agosto de 2016.

7 de outubro de 2016. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina

Calisto Decq Mota.

Regulamento Primeira alteração ao Regulamento Lagoa Investe - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal Justificação de motivos O Município da Lagoa procede à primeira alteração do LAGOA INVESTE - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal, na sequência da alteração do Código Fiscal do Investimento efetuada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o orçamento de Estado para 2016.

Com esta alteração, o Município da Lagoa utiliza as competências legais atribuídas pelo Código Fiscal do Investimento para conceder isenção ou redução de IMT e IMI a investimentos realizados no concelho da Lagoa.

O presente projeto de regulamento tem um impacto financeiro neutro, não agravando custos financeiros, nem gerando benefícios financeiros, na medida em que as alterações propostas se enquadram na previsão de receitas e despesas já anteriormente estimada.

O projeto do presente regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do CPA.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Lagoa, sob proposta da Câmara Municipal da Lagoa aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao LAGOA INVESTE - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Apoio a Iniciativas

Económicas de Interesse Municipal Os artigos 4.º e 11.º do LAGOA INVESTE - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de março de 2016, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 4.º

(Natureza dos apoios)

Para além dos apoios previsto na Lei, no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município da Lagoa e noutros regulamentos municipais, os apoios aos investimentos consistem:

a) [...] b) [...] c) [...] d) Na isenção ou redução de IMI e de IMT;

e) [Anterior alínea d)].

Artigo 11.º

(Benefícios fiscais)

1 - A concessão de isenção ou redução de IMI e de IMT, nos termos do disposto no Código Fiscal do Investimento, é concedida pelo Município às candidaturas que obtenham declaração de interesse municipal.

2 - [Anterior n.º 1.] 3 - [Anterior n.º 2.]

»
Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante, o LAGOA INVESTE - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Republicação do LAGOA INVESTE - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal

Artigo 1.º

(Lei Habilitante)

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), o), u) e ff), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º (Objeto) O presente regulamento estabelece o regime de concessão de apoios a iniciativas económicas de interesse municipal por parte do Município da Lagoa.
Artigo 3.º (Âmbito)

1 - As disposições deste regulamento aplicam-se a iniciativas empresariais, de natureza pública ou privada, que se instalem ou relocalizem no concelho da Lagoa.

2 - São elegíveis para apoio as iniciativas empresariais de interesse municipal, de natureza comercial, industrial e de serviços.

3 - São, igualmente, elegíveis para apoio as iniciativas empresariais de interesse municipal, de natureza turística.

Artigo 4.º

(Natureza dos apoios)

Para além dos apoios previsto na Lei, no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município da Lagoa e noutros regulamentos municipais, os apoios aos investimentos consistem:

a) Na bonificação do preço do subarrendamento dos lotes urbanos integrados no Tecnoparque da Lagoa, freguesia do Rosário, e assinalados na planta constante do anexo I ao presente regulamento;

b) Na emissão de parecer favorável para a atribuição de benefícios

c) Na redução de taxas municipais;

d) Na isenção ou redução de IMI e de IMT;

e) Na agilização da apreciação dos processos de licenciamento, através do Gabinete de Apoio ao Investimento fiscais;

Artigo 5.º

(Iniciativas empresariais de interesse municipal)

São consideradas de interesse municipal as iniciativas económicas que obtenham essa declaração por parte da Câmara Municipal e que tenham por objeto a promoção e a realização de atividade económica da qual resulte desenvolvimento para o concelho da Lagoa, nomeadamente:

a) Que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentado do concelho da Lagoa;

b) Que contribuam para a criação de postos de trabalho;

c) Que contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

d) Que se insiram nas áreas do turismo e lazer, ambientais, tecnológicas ou da saúde;

e) Que sejam inovadoras.

Artigo 6.º

(Condições de elegibilidade)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são elegíveis as candidaturas que obtenham a declaração de interesse municipal - DIM - e cujos promotores, à data da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais ou cooperativas;

b) Estejam legalmente constituídas e cumpram as normas legais e regulamentares para o exercício da sua atividade;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições devidas à Segurança Social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou em que se situe o estabelecimento principal;

d) Tenham a sua situação tributária relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos devidos ao Estado português ou ao Estado de que sejam nacionais ou em que se situe o estabelecimento principal;

e) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos, taxas ou outros tributos perante o Município da Lagoa;

f) Não estejam insolventes, em processo de liquidação ou de cessação de atividade, nem terem os respetivos processos em curso;

g) Disponham de contabilidade organizada;

Artigo 7.º

(Candidaturas e declaração de interesse municipal)

1 - A Câmara Municipal da Lagoa aprecia e delibera sobre as candidaturas a investimentos de interesse local, sob parecer dos seus serviços, o qual deve propor os benefícios a conceder.

2 - A Câmara Municipal decide no prazo máximo de trinta dias, a contar da apresentação da candidatura.

3 - As candidaturas são apresentadas em formulário próprio a aprovar pela Câmara Municipal e podem ser submetidas por via eletrónica.

4 - As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos:

a) Declaração de conhecimento e aceitação do presente regulamento, de modelo constante do anexo II;

b) Certidão permanente do registo comercial ou senha de acesso à certidão permanente;

c) Declaração de início de atividade;

d) Cópia do contrato promessa relativo ao imóvel objeto do investimento, a qual é dispensada no caso de subarrendamento ao Município da Lagoa de lote urbano na área identificada no anexo I, sendo substituído, neste caso, pela simples indicação do lote;

e) Declarações comprovativas da verificação das condições estabelecidas nas alíneas b),c) e d) do artigo 6.º;

f) Estudo de viabilidade económica;

g) Cópia dos cartões de cidadão dos administradores ou gerentes.

5 - O investimento não pode estar concluído fisicamente e financeiramente à data da apresentação da candidatura.

(Contrato de concessão de apoios LAGOA INVESTE)

Artigo 8.º

1 - Os apoios previstos neste regulamento são concedidos mediante deliberação da Câmara Municipal e constam de contrato a outorgar entre o Município da Lagoa e o promotor do investimento.

2 - A aprovação da candidatura ao LAGOA INVESTE caduca se o contrato de concessão de apoios previsto no número anterior não for assinado no prazo de noventa (90) dias a contar da data da notificação da sua aprovação pela Câmara Municipal.

3 - No caso previsto no número anterior, o promotor do investimento fica impedido de apresentar nova candidatura antes de decorrido o prazo de um ano a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 9.º

(Critérios para a concessão de apoios)

1 - Os apoios a conceder aos projetos de investimento, são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:

1.1 - Critérios de avaliação a) Investimento a realizar (IR) - 40 %:

i) > = 5.000.000,00 € - 100 pontos ii) > = 3.000.000,00 € e < 5.000.000,00 € - 75 pontos iii) > = 2.000.000,00€ e < 3.000.000,00 € -50 pontos iv) > = 1.000.000,00€ e < 2.000.000,00 € - 25 pontos v) < 1.000.000,00 € - 0 pontos

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar durante os primeiros 5 anos e após a entrada em funcionamento do investimento (PT) - 30 %:

i) > = 50 Postos de trabalho - 100 pontos ii) > = 30 e < 50 Postos de trabalho - 75 pontos iii) > = 10 e < 30 Postos de trabalho - 50 pontos iv) <10 Postos de trabalho - 0 pontos

c) Prazo de realização do investimento (TRI) - 10 %:

i) >= 3 Anos - 0 pontos ii) >= 2 Anos e <3 anos - 25 pontos iii) >= 1 Ano e <2 anos - 50 pontos iv) <1 ano - 100 pontos

d) Sociedade comercial com sede no concelho da Lagoa (SCSC) - 10 %

i) Sociedade com sede no concelho da Lagoa - 100 pontos ii) Sociedade com sede noutro concelho - 50 pontos

e) Jovens empresários (JE) - 10 % i) Sociedade com a maioria (> 50 %) dos sócios com idade inferior

ii) Sociedade com a maioria (> 50 %) dos sócios com idade superior a 35 anos - 100 pontos a 35 anos - 50 pontos

2 - Os apoios a conceder aos projetos de investimento para empreendimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:

2.1 - Critérios de avaliação a) Investimento a realizar (IR) - 40 %:

i) >= 1.000.000,00 € - 100 Pontos ii) >= 500.000,00 € e < 1.000.000,00 € - 75 pontos iii) >= 200.000,00€ e < 500.000,00 € - 50 pontos iv) >= 100.000,00€ e < 200.000,00 € - 25 pontos v) <100.000,00 € - 0 pontos

b) Número de postos de trabalhos líquidos a criar durante os primeiros 5 anos e após a entrada em funcionamento do investimento (PT) - 20 %:

i) >= 10 Postos de trabalho - 100 pontos ii) >= 5 e < 10 Postos de trabalho - 75 pontos iii) >= 1 e < 5 Postos de trabalho - 50 pontos iv) < 1 Postos de trabalho - 0 pontos

c) Prazo de realização do investimento (TRI) - 20 %:

i) >= 3 Anos-0 pontos ii) >= 2 Anos e <3 anos - 25 pontos iii) >= 1 Ano 2 <1 anos - 50 pontos iv) <1 ano - 100 pontos

d) Sociedade comercial com sede no concelho da Lagoa (SCSC) - 10 %:

i) Sociedade com sede no concelho da Lagoa - 100 pontos ii) Sociedade com sede noutro concelho - 50 pontos

e) Jovens empresários (JE) - 10 %:

i) Sociedade com a maioria (> 50 %) dos sócios com idade inferior

ii) Sociedade com a maioria (> 50 %) dos sócios com idade superior a 35 anos - 100 pontos a 35 anos - 50 pontos

3 - A emissão de parecer favorável do Município para a isenção ou redução do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) a cada candidatura depende da obtenção cumulativa de pontuação de 50 pontos nas alíneas a), b),c),d) e e) dos números anteriores e será calculado pela obtenção da pontuação de acordo com a seguinte fórmula;

3.1 - Pontuação (classificação final do projeto) = IR + PT + TRI + + SCSC + JE sendo que:

IR = 0,4* pontuação do subcritério PT= 0,35* pontuação do subcritério TRI= 0,1* pontuação do subcritério SCSC= 0,05* pontuação do subcritério JE = 0,1* pontuação do subcritério

3.2 - Pontuação (classificação final) no caso de projetos de investimento para empreendimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural = IR+PT+TRI+SCSC+JE sendo que:

IR = 0,4* pontuação do subcritério PT= 0,25* pontuação do subcritério TRI= 0,20* pontuação do subcritério SCSC= 0,05* pontuação do subcritério JE = 0,1* pontuação do subcritério

4 - A emissão de parecer favorável para a isenção ou redução do IMI ou do IMT é determinada pelo somatório das classificações obtidas pela aplicação dos critérios referidos neste artigo.

Artigo 10.º

(Preço e prazo para o subarrendamento)

1 - O valor do metro quadrado para efeitos de subarrendamento anual dos lotes urbanos integrados no Tecnoparque da Lagoa e assinalados na planta constante do anexo I ao presente regulamento aos promotores de investimento que obtenham declaração de interesse municipal é fixado nos termos seguintes:

a) Projetos de investimento nas áreas tecnológicas ou da saúde - 0,5 €, ao ano, por metro quadrado de terreno;

b) Projetos de investimento em outras áreas - 2,5 €, ao ano, por metro quadrado de terreno;

2 - O valor do metro quadrado para efeitos de subarrendamento anual dos lotes urbanos integrados no Tecnoparque da Lagoa e assinalados na planta constante do anexo I ao presente regulamento aos promotores de investimento que não obtenham declaração de interesse municipal é fixado em 5€, por ano, por metro quadrado.

3 - O valor de metro quadrado estabelecido nos números anteriores é atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação anual para a Região Autónoma dos Açores publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - As candidaturas para subarrendamento dos lotes identificados nos números 1 e 2 são ordenadas pela respetiva ordem de entrada nos serviços da Câmara Municipal da Lagoa.

5 - Os contratos de subarrendamento têm a duração máxima permitida pelo contrato de arrendamento.

Artigo 11.º

(Benefícios fiscais)

1 - A concessão de isenção ou redução de IMI e de IMT, nos termos do disposto no Código Fiscal do Investimento, é concedida pelo Município às candidaturas que obtenham declaração de interesse municipal. 2 - A emissão de parecer favorável do Município para a concessão pela Região Autónoma dos Açores de benefício fiscal na modalidade de isenção ou redução de IMI e de IMT para as candidaturas de interesse municipal, é efetuada nos termos deste regulamento e do disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho.

3 - O parecer mencionado no número anterior é emitido no âmbito do procedimento previsto no Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/205/A, de 23 de junho.

Artigo 12.º

(Redução de taxas)

1 - As taxas de emissão (TE) e taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU), previstas no capítulo VII do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município da Lagoa, aprovado pela Assembleia Municipal, em 29 de novembro de 2011, são reduzidas, com dispensa da obtenção de declaração de interesse municipal, nas seguintes condições:

a) Em 20 % nas novas operações de loteamento e edificação de habitação coletiva; viços;

b) Em 30 % nas edificações destinadas a comércio, indústria e ser-c) Em 30 % nas edificações destinadas a habitações unifamiliares. d) Em 40 % nas edificações destinadas a atividades especialmente vocacionadas para o turismo e para atividades culturais;

2 - Durante um período de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, todas as operações urbanísticas a realizar na freguesia da Ribeira Chã e no lugar dos Remédios, freguesia de Santa Cruz, são isentas do pagamento de TE e TMU, com dispensa de obtenção de declaração de interesse municipal.

3 - Para beneficiarem da redução ou isenção de taxas previstas nos números 1 e 2 deste artigo, os beneficiários devem entregar nos serviços da Câmara Municipal da Lagoa as declarações previstas na alínea e) do artigo 6.º

4 - As operações urbanísticas de edificação destinadas a empreendimentos de turismo nas áreas turísticas de Água de Pau e do Termo, definidas no artigo 68.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Lagoa, constante do Aviso 19009/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 23 de setembro de 2011, e a empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação nas áreas identificadas na planta constante do anexos III, ficam isentas de TE e TMU.

5 - A TE e TMU devidas pelas operações urbanísticas de edificação destinadas a habitação coletiva, comércio e serviços no Tecnoparque da Lagoa, identificado na planta que consta do anexo II, são reduzidas em 50 %.

6 - O valor remanescente da TE e da TMU, operada a redução prevista no número anterior, é pago no ato da emissão do alvará de utilização.

Artigo 13.º

(Obrigações dos beneficiários)

Os beneficiários dos apoios concedidos aos investimentos de interesse municipal previstos neste regulamento obrigam-se a:

a) Manter o investimento por um período de 5 anos, contado da data da celebração do contrato de concessão de apoios;

b) Fornecer, anualmente, ao Município da Lagoa, documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais e para com a Segurança Social;

c) Cumprir todas as obrigações legais e regulamentares aplicáveis;

d) Prestar todas as informações solicitadas pelo Município da Lagoa necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da execução do contrato de concessão de apoios, nomeadamente no cumprimento dos objetivos e pressupostos dos projetos e das condições prévias de suporte à obtenção dos benefícios aprovados pelo Município da Lagoa.

Artigo 14.º

(Renegociação do contrato)

1 - O contrato de concessão de apoios pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer um dos seus outorgantes, sempre que ocorram eventos que alterem substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.

2 - Qualquer alteração contratual, nos termos do número anterior, é sujeita ao processo de apreciação e deliberação previsto neste regulamento. Artigo 15.º (Resolução do contrato) Há lugar à resolução do contrato de concessão de apoios nos seguintes casos:

a) Não cumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes do contrato de concessão de apoios ou do presente regulamento;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou sobre elementos fornecidos na apresentação, apreciação ou acompanhamento da candidatura.

Artigo 16.º

(Efeitos da resolução do contrato)

1 - A resolução do contrato de concessão de apoios pelo Município da Lagoa, nos termos do disposto no artigo anterior, determina a perda total dos benefícios concedidos desde a data da sua aprovação e, ainda, a obrigação do beneficiário de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo decorrido desde a data da verificação dos factos geradores do tributo, restituir, nos termos da lei, as importâncias atribuídas, acrescidas dos juros legais.

2 - Na falta de pagamento das importâncias devidas, no prazo estabelecido no número anterior, há lugar a procedimento executivo para a sua cobrança.

Artigo 17.º

(Interpretação do regulamento)

As dúvidas ou omissões relativas à interpretação ou aplicação do presente regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Lagoa.

Artigo 18.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação através de edital, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

ANEXO I

A que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a) (Planta do Tecnoparque) (encontra-se publicada no portal da Câmara Municipal) ANEXO II Declaração prevista no artigo 7.º, n.º 4, alínea a) DECLARAÇÃO _____________________(nome), estado civil, com residência na Rua _________, freguesia de __________, concelho de __________, portador do cartão de cidadão nº_________, válido até _________ e emitido por ______________/pessoa coletiva e contribuinte fiscal ______________, na qualidade de ________ (gerente/administrador) da sociedade comercial com a firma _______________, pessoa coletiva nº ______________, com sede na Rua __________, freguesia de __________, concelho de __________, declara conhecer e aceitar o regulamento LAGOA INVESTE.

Data Assinatura ANEXO III A que se refere o artigo 12.º, n.º 4 (encontra-se publicada no portal da Câmara Municipal) 209924634 MUNICÍPIO DE LEIRIA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2764820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores. Publica no anexo I as fórmulas a utilizar para efeitos da al. b) do n.º 1 do artigo 3.º e no anexo II a minuta do contrato de concessão de benefícios fiscais a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores e o promotor do projeto.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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