Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que a Assembleia Municipal na sua reunião de 9 de setembro de 2016, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 22 de julho de 2016, deliberou aprovar o Regulamento de Política de Incorporação do Museu das Terras de Basto, que se publica em anexo.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
28 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.
Regulamento de Política de Incorporação do Museu das Terras de Basto Preâmbulo De acordo com o estabelecido no Artigo 12.º, Secção III - Incorporação, da Lei 47/2004 de 19 de agosto, que define e aprova a Leiquadro dos Museus Portugueses, os museus devem
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UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MINHO, E. P. E.
Despacho (extrato) n.º 12618/2016 Por despacho de 23 de setembro de 2016, do Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., foi concedida a redução de horário semanal para 38 horas do Dr. Camilo Augusto Gil Rebocho Vaz Assistente Graduado, especialidade de Medicina Interna, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 266-D/2012, de 31 dezembro.
7 de outubro de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Dr. António Franklim Ribeiro Ramos.
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Respeitando o referido normativo, o presente documento define a Política de Incorporação do Museu das Terras de Basto, tendo sido elaborado pela equipa técnica do Museu e proposto para aprovação pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, entidade de quem depende administrativa e financeiramente. A Política de Incorporação do Museu das Terras de Basto enquadra-se no espírito das disposições gerais definidas no Capítulo I do Regulamento Interno do Museu, sendo a sua existência estipulada no Artigo 10.º, do Capítulo III - Gestão de Acervo, do mesmo regulamento, aprovado pela Autarquia.
CAPÍTULO I
As coleções e a política de incorporação
Artigo 1.º Coleções
1 - O Museu das Terras de Basto está sediado no edifício da antiga Estação Ferroviária de Arco de Baúlhe. É um museu polinucleado, englobando o Núcleo Ferroviário de Arco de Baúlhe, o Núcleo Museológico do Baixo Tâmega e a Casa da Lã.
2 - Em espaços do edifício sede encontram-se duas coleções, a ferroviária e a etnográfica:
A coleção ferroviária, cronologicamente compreendida entre os séculos XIX e XX, é composta por material circulante e instrumentos de trabalho diversos usados em atividades diárias e na manutenção dos espaços ferroviários e material circulante, assim como equipamento e mobiliário ferroviário. Parte deste acervo encontra-se em exposição, estando o restante espólio acondicionado em reservas.
A coleção etnográfica (séc. XIX-XX) abarca objetos ligados às tradições, práticas de trabalho, usos e costumes concelhios.
3 - O Núcleo Museológico do Baixo Tâmega possui uma coleção de arte sacra (séc. XV-XX) que abarca peças de pintura, escultura, têxteis, cerâmica, vidros, mobiliário e torêutica. Parte do acervo encontra-se em exposição, enquanto o restante está acondicionado em reservas.
4 - A Casa da Lã, sendo um centro de interpretação do trabalho da lã em Bucos, não possui coleção própria.
Artigo 2.º
Historial da incorporação de coleções
1 - O Museu das Terras de Basto foi inaugurado em 23 de maio de 2004, tendo-se instalado no edifício da antiga Estação Ferroviária de Arco de Baúlhe.
A nova instituição museológica absorveu a anterior Secção Museológica Ferroviária da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., cuja gestão e dinamização transitou para a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto por protocolo assinado entre as duas entidades supracitadas, em 8 de janeiro de 2000. Na ocasião foi feita uma relação das peças existentes na Estação, sendo estas entregues à Autarquia. A Secção Museológica Ferroviária foi rebatizada de Núcleo Museológico do Arco de Baúlhe, constituindo o núcleo sede do Museu das Terras de Basto. Na sequência da criação da Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado pelo Decretolei 38/2005 de 17 de fevereiro (instituição herdeira e continuadora das ações que, na área da museologia ferroviária e da gestão do património ferroviário, a REFER e a CP haviam desenvolvido), a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto assinou com esta, em 14 de abril de 2007, um protocolo de gestão partilhada do Núcleo Ferroviário de Arco de Baúlhe, que ainda hoje vigora. A assinatura deste novo protocolo não contemplou a incorporação de novas peças ferroviárias, mantendo-se o espólio existente aquando da assinatura do primeiro protocolo, em 8 de janeiro de 2000, situação que se mantém até à atualidade.
Aquando da sua fundação, o Museu das Terras de Basto integrou uma coleção etnográfica que foi sendo recolhida por técnicos qualificados, junto de particulares e instituições que graciosamente doaram as peças. Ao longo dos anos, e na sequência de exposições etnográficas e de História Local organizadas pelo Museu e patentes no Armazém do Despacho do Núcleo Ferroviário, têm vindo a integrar esta coleção novos objetos etnográficos da região concelhia.
2 - O Núcleo Museológico do Baixo Tâmega abriu as suas portas ao público em 20 de dezembro de 2008 expondo coleções de arte sacra, inventariadas, conservadas e estudadas no âmbito da candidatura denominada Núcleo Museológico do Baixo Tâmega. Estudar, preservar e divulgar o património cultural do Mosteiro Beneditino de S. Miguel de Refojos, submetida pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto no âmbito do Pacto Territorial do Baixo Tâmega e aprovada em 2007. O projeto contou com a colaboração da Paróquia de S. Miguel de Refojos. Tendo em conta o esforço e investimento da Autarquia na salvaguarda do património cultural intervencionado, seguiu-se a assinatura de um acordo entre a Paróquia de S. Miguel de Refojos e a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, a 20 de dezembro de 2008, visando a fruição pública deste espaço cultural e comprometendo-se a Autarquia a assegurar os recursos humanos necessários à dinamização dos espaços e conservação das peças, assim como os recursos financeiros referentes à limpeza, climatização e energia. Deste modo, o Núcleo Museológico do Baixo Tâmega integrou o Museu das Terras de Basto, abarcando coleções às quais não serão incorporadas novas peças.
Artigo 3.º
Justificação da atual política de incorporação
1 - A atual política de incorporação do Museu das Terras de Basto rege-se pelos princípios definidos na Leiquadro dos Museus Portugue-ses, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto.
2 - Desde a sua fundação, em 2004, o Museu tem procurado aumentar o seu acervo através da incorporação de peças:
Ferroviárias, nomeadamente as ligadas à ferrovia portuguesa. Etnográficas, representativas das tradições, usos e costumes locais, ou seja, da cultura material do concelho de Cabeceiras de Basto.
CAPÍTULO II
Incorporação de peças
Artigo 4.º
Requisitos de incorporação
1 - Todas as peças incorporadas no acervo do Museu das Terras de Basto devem enquadrar-se no disposto no artigo 3.º do presente regulamento, seguindo o estipulado na Leiquadro dos Museus Portuguesas, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto, e ser selecionadas tendo em conta:
A vocação e os objetivos do Museu definidos no Regulamento Interno do Museu das Terras de Basto;
O enquadramento temático nas coleções do Museu;
O estado de conservação das peças, que deverá ser classificado como Razoável ou Bom;
A existência da garantia que o Museu possui as condições humanas, materiais e financeiras para garantir a salvaguarda dos objetos a incorporar.
2 - Não são suscetíveis de serem incorporadas no acervo do Museu as seguintes peças:
Não sejam enquadráveis nos objetivos definidos no artigo anterior;
Se apresentem em mau estado de conservação;
Estando em estado de conservação e/ou manutenção não seja possível ao Museu assegurar e manter;
Possuam condicionantes de depósito contrárias ao interesse do museu e do seu público.
Artigo 5.º
Modalidades de incorporação
Respeitando o artigo n.º 13 da Leiquadro dos Museus Portugueses aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto, a incorporação de novas peças no acervo do Museu pode ser feita através de:
Compra;
Doação;
Legado;
Herança;
Recolha;
Achado;
Transferência;
Permuta;
Afetação permanente;
Preferência;
Dação em pagamento.
Artigo 6.º
Responsáveis pela incorporação
Cabe ao diretor do Museu elaborar a proposta de incorporação de novas peças no acervo do Museu. Esta proposta deverá ser submetida à apreciação e avaliação da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, cabendo à tutela a decisão final nesta matéria.
Artigo 7.º
Critérios de incorporação de novas peças
Quando uma nova peça é incorporada no acervo do Museu devem ser tidos em consideração os seguintes critérios:
Na data de incorporação a peça deve possuir um título válido de Deve proceder-se à recolha e registo do máximo de informação disponível sobre a peça, devendo esta constar do processo técnico da mesma;
À peça deve ser atribuído um número de inventário próprio, seguindo o estipulado no artigo seguinte. propriedade;
Artigo 8.º
Método de registo usado
1 - Sempre que uma nova peça é incorporada nas coleções do Museu é-lhe atribuído um número de registo de inventário composto:
Pela sigla MTB que identifica a instituição;
Segue-se um número sequencial e único, de 1 a N.
2 - Relativamente à coleção ferroviária gerida em parceria com a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado o número de registo de inventário atribuído a cada peça foi determinado pela Fundação e é composto por AB (que identifica o Núcleo Ferroviário de Arco de Baúlhe) seguida de um número sequencial de 1 a N.
3 - O acervo de arte sacra do Núcleo Museológico do Baixo Tâmega foi inventariado no âmbito do projeto Núcleo Museológico do Baixo Tâmega. Estudar, preservar e divulgar o património cultural do Mosteiro Beneditino de S. Miguel de Refojos. O número de inventário atribuído é formado pela sigla MSMR (de Mosteiro de S. Miguel de Refojos de Basto) seguida de um número sequencial e único, de 1 a N.
4 - Em qualquer um dos acervos referidos nos três pontos precedentes, o número de inventário é aposto nas peças, sendo usadas diferentes técnicas de marcação em função dos materiais de que são compostos os objetos em causa.
Em todos os casos, a técnica de marcação adotada garante a legibilidade do número de inventário e a integridade e conservação das peças.
Artigo 9.º
Procedimentos de incorporação
1 - Quando se inicia o processo de registo e de inventariação terão de ter sido cumpridas as condições e procedimentos estabelecidos nos artigos 4.º a 8.º do presente regulamento.
2 - Depois de atribuído o número de inventário à peça, procede-se ao registo da mesma no Livro Geral de Inventário. O Livro Geral de Inventário é composto por folhas pautadas. Neles são registadas de forma manuscrita as seguintes informações:
Número de inventário;
Designação;
Autoria (quando aplicável);
Cronologia;
Tanto a ficha de inventário manual como a informatizada devem Material;
Modo de incorporação;
Data de incorporação;
Notas.
3 - Efetuado o registo segue-se a catalogação. Cada peça possui uma ficha de inventário informática. De acordo com o estipulado na Leiquadro dos Museus Portugueses, Lei 47/ 2004, de 19 de agosto, artigo 19.º, os dados mínimos contidos na ficha de inventário são:
Número de inventário;
Nome da instituição;
Denominação ou título;
Autoria, quando aplicável;
Datação;
Material;
Meio e suporte, quando aplicável;
Dimensões;
Descrição;
Localização;
Historial;
Modalidade de incorporação;
Data de incorporação. conter pelo menos uma fotografia do objeto.
O disposto nos parágrafos precedentes não invalida que qualquer outra informação considerada relevante possa ser acrescentada às fichas de inventário informatizada, devendo estas ser permanentemente atualizadas.
Visando salvaguardar a integridade dos dados contidos nas fichas de inventário informatizadas, deverá ser feita semestralmente uma cópia de segurança das mesmas.
4 - À catalogação segue-se o acondicionamento das peças nas Re-servas do Museu, a não ser que se verifique a necessidade de proceder a cuidados de conservação preventiva, os quais deverão ser efetuados antes de as integrar nas Reservas. O acondicionamento de peças realiza-se tendo por base os princípios estabelecidos Nas Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva do Museu das Terras de Basto.
5 - Algumas das peças da coleção possuem processos técnicos que reúnem, por exemplo, informações que a peça possa ter trazido quando foi incorporada; os relatórios das intervenções de restauro a que a peça foi submetida; lista de referências bibliográficas e cópia de toda ou parte da bibliografia onde esta aparece referida; dados sobre a saída e entrada da peça no museu, quando esta é cedida para exposições; documento de seguro da peça quando esta sai para exposições, entre outras informações consideradas relevantes.
Artigo 10.º
Responsabilidade pelos procedimentos de incorporação
Os procedimentos de incorporação de novas peças no acervo do Museu é da responsabilidade do Gabinete de Gestão de Coleções, devendo os técnicos seguir o estabelecido neste Regulamento.
Artigo 11.º
Proposta de incorporação noutros museus
No caso das peças ou coleções cuja incorporação não foi aceite pelos motivos expostos no ponto 1 do artigo 4.º, a Direção pode sugerir a sua integração noutros museus cujo acervo seja mais consentâneo com a temática daquelas.
CAPÍTULO III
Abatimento de peças
Artigo 12.º
Abatimento de peças
O abatimento de um bem museológico é o processo de retirar definitivamente o objeto do acervo do Museu.
Artigo 13.º
Normas de abatimento de peças
1 - O abatimento de uma peça não deve basear-se em critérios individuais, casuísticos, relacionados com modas ou com a obtenção de lucro com a sua venda.
2 - O abatimento de uma peça deve ser feito em consciência, de modo ponderado e obedecendo a critérios bem definidos. que a peça foi abatida.
3 - Os critérios que podem justificar o abatimento de uma peça são os seguintes:
A peça não se enquadra nos objetivos definidos nos Artigos 3.º e 4.º A peça sofreu danos físicos irrecuperáveis, por motivo de acidente deste regulamento; ou catástrofe;
Apesar de cuidados de conservação preventiva o objeto encontra-se em avançado estado de deterioração;
• A peça exige cuidados especiais de conservação e de armazenamento que o museu não consegue disponibilizar;
A peça vai ser transferida para outra instituição museológica onde é mais consentânea com o conjunto das coleções;
Roubo/furto da peça.
Artigo 14.º
Procedimento para o abatimento de peças
1 - A decisão de abatimento de uma peça é da responsabilidade da Direção do Museu.
2 - As peças abatidas constam do livro de registo de abatimento de peças, assinalando-se os dados constantes na proposta de abatimento da peça e a data em que tal sucedeu.
3 - Mantém-se o código individual de coleção indicando-se, contudo, 4 - A ficha de inventário informatizada e o processo técnico da peça devem ser atualizados com a informação sobre o seu abatimento ao cadastro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões serão analisadas e sujeitas a parecer técnico dos serviços competentes e superiormente aprovados pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.
Artigo 16.º
Revisão do presente regulamento
A política de incorporação consagrada neste documento será revista de cinco em cinco anos.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à sua aprovação pelos órgãos competentes.
209929024
MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ALENTEJO