de 21 de Junho
Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição fora das farmácias de
medicamentos que não necessitem de receita médica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto, sentido e extensão
1 - É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de alterar a redacção da alínea e) do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei 288/2001, de 10 de Novembro, emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 8/2001, de 21 de Maio.2 - A alteração prevista no número anterior visa modificar o conteúdo de acto farmacêutico de forma a permitir que a distribuição ao público de medicamentos que não necessitam de receita médica possa ser feita, fora das farmácias, por farmacêuticos ou por técnicos de farmácia, ou sob a sua supervisão.
Artigo 2.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 30 de Maio de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.