A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 8/2001, de 21 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada por Ordem dos Farmacêuticos. Esta autorização tem a duração de 120 dias contados a partir da entrada em vigor.

Texto do documento

Lei 8/2001
de 21 de Maio
Autoriza o Governo a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada por Ordem dos Farmacêuticos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada por Ordem dos Farmacêuticos («Ordem»).

Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização constante do número anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Definir a natureza, sede e atribuições da Ordem, procedendo a uma revisão profunda do estatuto em vigor;

b) Especificar os tipos de membros da Ordem e os procedimentos de inscrição e titulação dos mesmos, designadamente no que diz respeito a nacionais de Estados membros da União Europeia e de Estados terceiros;

c) Estabelecer como condição de inscrição na Ordem a frequência de estágio prévio e como condição da respectiva titulação a frequência de acções de formação;

d) Definir a estrutura orgânica da Ordem, bem como as atribuições e competências de cada órgão;

e) Conferir responsabilidades administrativas acrescidas à Ordem para mais eficiente cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde e, mais precisamente, na do medicamento;

f) Estabelecer o processo de eleição e de referendo;
g) Definir o regime patrimonial e financeiro da Ordem;
h) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de farmacêutico, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social onde a mesma se desenvolve;

i) Estabelecer o respectivo regime disciplinar, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis no contexto laboral em que desenvolvem a sua actividade, nomeadamente no que toca à aplicação de sanções suspensivas do exercício da actividade.

Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias contados a partir da entrada em vigor.

Aprovada em 29 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/140684.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto-Lei 288/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-21 - Lei 38/2005 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição fora das farmácias de medicamentos que não necessitem de receita médica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda