Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 8/2001, de 21 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada por Ordem dos Farmacêuticos. Esta autorização tem a duração de 120 dias contados a partir da entrada em vigor.

Texto do documento

Lei 8/2001
de 21 de Maio
Autoriza o Governo a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada por Ordem dos Farmacêuticos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada por Ordem dos Farmacêuticos («Ordem»).

Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização constante do número anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Definir a natureza, sede e atribuições da Ordem, procedendo a uma revisão profunda do estatuto em vigor;

b) Especificar os tipos de membros da Ordem e os procedimentos de inscrição e titulação dos mesmos, designadamente no que diz respeito a nacionais de Estados membros da União Europeia e de Estados terceiros;

c) Estabelecer como condição de inscrição na Ordem a frequência de estágio prévio e como condição da respectiva titulação a frequência de acções de formação;

d) Definir a estrutura orgânica da Ordem, bem como as atribuições e competências de cada órgão;

e) Conferir responsabilidades administrativas acrescidas à Ordem para mais eficiente cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde e, mais precisamente, na do medicamento;

f) Estabelecer o processo de eleição e de referendo;
g) Definir o regime patrimonial e financeiro da Ordem;
h) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de farmacêutico, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social onde a mesma se desenvolve;

i) Estabelecer o respectivo regime disciplinar, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis no contexto laboral em que desenvolvem a sua actividade, nomeadamente no que toca à aplicação de sanções suspensivas do exercício da actividade.

Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias contados a partir da entrada em vigor.

Aprovada em 29 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/140684.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto-Lei 288/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-21 - Lei 38/2005 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição fora das farmácias de medicamentos que não necessitem de receita médica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda