Portaria 19022
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com a alínea e) do artigo 3.º do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir em Moçambique um crédito especial da quantia de 2868282$10 para reforçar a verba adicional do capítulo 7.º, artigo 1110.º-A "Serviços de obras públicas e transportes - Direcção dos Serviços - Pagamento de serviços - Encargos com a construção e reparação de estradas e pontes e aquisição de equipamento para a sua conservação, nos termos da Portaria Ministerial n.º 18244, de 1 de Fevereiro de 1961», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral do referido ano, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita verificada na verba do capítulo 4.º, artigo 64.º "Taxas - Rendimentos de diversos serviços - Receitas eventuais e não especificadas», do orçamento da receita ordinária daquele ano.
2.º Abrir em Timor os créditos especiais que se indicam, em adicional à tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o ano de 1961:
a) Nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, um da quantia de 11450$00 destinado ao pagamento de senhas de presença aos membros do conselho do serviço técnico-aduaneiro e do tribunal de arbitramento de valores, tomando como contrapartida as disponibilidades existentes na verba do capítulo 7.º, artigo 143.º, n.º 1), alínea a) "Serviços de economia - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa;
b) Nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com a alínea e) do artigo 14.º do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, um da quantia de 146000$00 destinado ao pagamento de emolumentos pessoais aos funcionários da Alfândega, nos termos do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita verificado na verba do capítulo 4.º, artigo 27.º "Taxas - Rendimentos de diversos serviços - Serviços alfandegários - Emolumentos pessoais», do orçamento da receita ordinária daquele ano.
Ministério do Ultramar, 12 de Fevereiro de 1962. - Pelo Ministro do Ultramar, João da Costa Freitas, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique e Timor. - J. da Costa Freitas.