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Despacho 10605/2010, de 25 de Junho

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Sumário

Subdelega competências do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos no conselho directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

Texto do documento

Despacho 10605/2010

1 - Nos termos da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como no uso da faculdade que me foi conferida pelo n.º 2 do despacho 3314/2010, de 11 de Fevereiro, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2010, subdelego no conselho directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Em matéria de regulação, supervisão e fiscalização:

a) Aprovar actos relativos à substituição, modificação ou resolução de contratos de projecto, de seguros e de financiamento, anexos aos contratos de concessão em que o Estado Português figure como concedente, bem como a celebração de negócios jurídicos que tenham por objecto matérias reguladas por aqueles contratos. As expressões «contratos de financiamento» e «contratos de projecto» têm o sentido que, em cada um dos contratos de concessão, lhes é conferido;

b) Aprovar os planos, programas, estudos, projectos ou manuais submetidos à prévia aprovação do concedente em que, nos termos dos contratos de concessão, o Estado figure como concedente;

c) Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações;

d) Aprovar manuais e planos de segurança, exploração e outros submetidos no âmbito dos contratos de concessão;

e) Autorizar a celebração pelas concessionárias de concessões rodoviárias, de contratos referentes às áreas de serviço a instalar nas vias integradas no seu objecto;

f) Designar advogados que representem o Estado em processos de arbitragem relativos às concessões rodoviárias, incluindo a assinatura das respectivas procurações;

g) Aceitar ou rejeitar, total ou parcialmente, os pedidos de início de processos de reequilíbrio financeiro apresentados pela concessionária de concessões rodoviárias, definindo as matérias que o concedente aceita que no mesmo sejam discutidas;

h) Rever, aprovar, confirmar, rejeitar e pedir esclarecimentos, nos termos dos contratos de concessão rodoviária, as facturas apresentadas pelas concessionárias respectivas;

i) Autorizar a entrada em serviço das áreas de serviço a instalar nas concessões rodoviárias objecto de um contrato de concessão;

j) Autorizar as instalações de terceiros, previstas nos contratos de concessão, nomeadamente as travessias de quaisquer instalações ou redes de serviço públicas e privadas e os contratos a estabelecer entre a concessionária e os terceiros responsáveis pela gestão desses serviços;

k) Autorizar a actualização das taxas cobradas pelas concessionárias, no âmbito da prestação de assistência aos utentes;

l) Recusar e devolver propostas de alterações aos agrupamentos concorrentes aos concursos de concessões que não se encontrem devidamente fundamentados e instruídos.

1.2 - Em matéria de despesa pública:

a) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de (euro) 2 493 989,49;

b) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do mencionado decreto-lei, até ao limite de (euro) 2 493 989,49;

c) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e seguintes do CCP, até aos montantes delegados nas alíneas anteriores.

1.3 - Em matéria de gestão de recursos:

a) Autorizar as deslocações dos seus membros em serviço, bem como as do restante pessoal, em território nacional ou no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, e o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, incluindo por via aérea, e de ajudas de custo;

b) Autorizar a acumulação de funções a que se refere o artigo 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - Autorizo o conselho directivo do InIR, I. P., nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a subdelegar no seu presidente ou nos vogais do mesmo conselho as competências constantes das alíneas b), c), d), e), h), i) e j) do n.º 1.1 e das alíneas a), até ao limite de (euro) 1 000 000, b) e c) do n.º 1.2.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 2010, ficando deste modo ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos, desde aquela data praticados, no âmbito dos poderes ora subdelegados.

18 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

203396511

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/25/plain-276392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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