1 - Nos termos da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como no uso da faculdade que me foi conferida pelo n.º 2 do despacho 3314/2010, de 11 de Fevereiro, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2010, subdelego no conselho directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Em matéria de regulação, supervisão e fiscalização:
a) Aprovar actos relativos à substituição, modificação ou resolução de contratos de projecto, de seguros e de financiamento, anexos aos contratos de concessão em que o Estado Português figure como concedente, bem como a celebração de negócios jurídicos que tenham por objecto matérias reguladas por aqueles contratos. As expressões «contratos de financiamento» e «contratos de projecto» têm o sentido que, em cada um dos contratos de concessão, lhes é conferido;
b) Aprovar os planos, programas, estudos, projectos ou manuais submetidos à prévia aprovação do concedente em que, nos termos dos contratos de concessão, o Estado figure como concedente;
c) Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações;
d) Aprovar manuais e planos de segurança, exploração e outros submetidos no âmbito dos contratos de concessão;
e) Autorizar a celebração pelas concessionárias de concessões rodoviárias, de contratos referentes às áreas de serviço a instalar nas vias integradas no seu objecto;
f) Designar advogados que representem o Estado em processos de arbitragem relativos às concessões rodoviárias, incluindo a assinatura das respectivas procurações;
g) Aceitar ou rejeitar, total ou parcialmente, os pedidos de início de processos de reequilíbrio financeiro apresentados pela concessionária de concessões rodoviárias, definindo as matérias que o concedente aceita que no mesmo sejam discutidas;
h) Rever, aprovar, confirmar, rejeitar e pedir esclarecimentos, nos termos dos contratos de concessão rodoviária, as facturas apresentadas pelas concessionárias respectivas;
i) Autorizar a entrada em serviço das áreas de serviço a instalar nas concessões rodoviárias objecto de um contrato de concessão;
j) Autorizar as instalações de terceiros, previstas nos contratos de concessão, nomeadamente as travessias de quaisquer instalações ou redes de serviço públicas e privadas e os contratos a estabelecer entre a concessionária e os terceiros responsáveis pela gestão desses serviços;
k) Autorizar a actualização das taxas cobradas pelas concessionárias, no âmbito da prestação de assistência aos utentes;
l) Recusar e devolver propostas de alterações aos agrupamentos concorrentes aos concursos de concessões que não se encontrem devidamente fundamentados e instruídos.
1.2 - Em matéria de despesa pública:
a) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de (euro) 2 493 989,49;b) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do mencionado decreto-lei, até ao limite de (euro) 2 493 989,49;
c) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e seguintes do CCP, até aos montantes delegados nas alíneas anteriores.
1.3 - Em matéria de gestão de recursos:
a) Autorizar as deslocações dos seus membros em serviço, bem como as do restante pessoal, em território nacional ou no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, e o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, incluindo por via aérea, e de ajudas de custo;b) Autorizar a acumulação de funções a que se refere o artigo 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Autorizo o conselho directivo do InIR, I. P., nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a subdelegar no seu presidente ou nos vogais do mesmo conselho as competências constantes das alíneas b), c), d), e), h), i) e j) do n.º 1.1 e das alíneas a), até ao limite de (euro) 1 000 000, b) e c) do n.º 1.2.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 2010, ficando deste modo ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos, desde aquela data praticados, no âmbito dos poderes ora subdelegados.
18 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
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