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Portaria 18996, de 27 de Janeiro

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Sumário

Manda pôr em vigor em todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, observadas as modificações introduzidas pela presente portaria, a Lei n.º 1922, que cria na Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones o fundo de cauções

Texto do documento

Portaria 18996

Considerando-se necessária e urgente a criação do Fundo de cauções, destinado a assegurar a indemnização de quaisquer prejuízos provenientes de alcances de exactores e demais funcionários que tenham à sua responsabilidade dinheiro, correspondências ou materiais por qualquer forma afectos aos serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, e do disposto na alínea a) do n.º IV da base X da mesma lei, que seja posta em vigor em todas as províncias ultramarinas e nelas tenha execução a Lei 1922, de 14 de Junho de 1935, com observância do seguinte:

I) O artigo 1.º e o § 2.º do artigo 2.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A partir de 1 de Julho de 1962, nos serviços provinciais dos correios, telégrafos e telefones de cada uma das províncias ultramarinas é criado o Fundo de cauções, destinado a indemnizar quaisquer prejuízos provenientes de alcance ou de peculato dos exactores e demais funcionários que tenham à sua responsabilidade dinheiro, correspondências ou materiais por qualquer modo afectos aos ditos serviços.

Art. 2.º .........................................................

§ 2.º O saldo anual do depósito, depois de cobertas as responsabilidades definitivamente apuradas e de reservadas as quantias necessárias para cobrir as que estiverem ainda por apurar, poderá ser convertido em títulos do Estado, se o governador, expressamente, o determinar.

II) É eliminado o artigo 8.º III) As referências à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, Ministro das Obras Públicas e Comunicações, Inspecção de Seguros, Direcção-Geral da Fazenda Pública e Junta do Crédito Público serão entendidas como feitas, respectivamente, à Direcção dos Serviços Provinciais dos Correios, Telégrafos e Telefones, governador-geral da província, Inspecção de Seguros ou serviços que a substituírem, direcção dos serviços provinciais de Fazenda e contabilidade.

IV) Os governos provinciais regulamentarão a constituição e a administração do Fundo de cauções a que se refere este diploma, determinando os funcionário que devam ser subscritores, o montante das quotas, a forma de pagamento e o mais que lhe for pertinente.

V) As deliberações da comissão administrativa do Fundo de cauções que envolvam assunção de responsabilidades materiais estão sujeitas a aprovação do governador da respectiva província, sem a qual não serão exequíveis.

Ministério do Ultramar, 27 de Janeiro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/01/27/plain-276338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-06-14 - Lei 1922 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    Cria na Administração Geral dos Correios e Telégrafos o Fundo de cauções, destinado a indemnizar quaisquer prejuízos provenientes de alcance ou de peculato dos exactores e demais funcionários que tenham à sua responsabilidade dinheiro, correspondências ou materiais.

  • Tem documento Em vigor 1953-06-27 - Lei 2066 - Presidência da República

    Promulga a Lei Orgânica do Ultramar Português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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