Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, e do disposto na alínea a) do n.º IV da base X da mesma lei, que seja posta em vigor em todas as províncias ultramarinas e nelas tenha execução a Lei 1922, de 14 de Junho de 1935, com observância do seguinte:
I) O artigo 1.º e o § 2.º do artigo 2.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A partir de 1 de Julho de 1962, nos serviços provinciais dos correios, telégrafos e telefones de cada uma das províncias ultramarinas é criado o Fundo de cauções, destinado a indemnizar quaisquer prejuízos provenientes de alcance ou de peculato dos exactores e demais funcionários que tenham à sua responsabilidade dinheiro, correspondências ou materiais por qualquer modo afectos aos ditos serviços.
Art. 2.º .........................................................
§ 2.º O saldo anual do depósito, depois de cobertas as responsabilidades definitivamente apuradas e de reservadas as quantias necessárias para cobrir as que estiverem ainda por apurar, poderá ser convertido em títulos do Estado, se o governador, expressamente, o determinar.
II) É eliminado o artigo 8.º III) As referências à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, Ministro das Obras Públicas e Comunicações, Inspecção de Seguros, Direcção-Geral da Fazenda Pública e Junta do Crédito Público serão entendidas como feitas, respectivamente, à Direcção dos Serviços Provinciais dos Correios, Telégrafos e Telefones, governador-geral da província, Inspecção de Seguros ou serviços que a substituírem, direcção dos serviços provinciais de Fazenda e contabilidade.
IV) Os governos provinciais regulamentarão a constituição e a administração do Fundo de cauções a que se refere este diploma, determinando os funcionário que devam ser subscritores, o montante das quotas, a forma de pagamento e o mais que lhe for pertinente.
V) As deliberações da comissão administrativa do Fundo de cauções que envolvam assunção de responsabilidades materiais estão sujeitas a aprovação do governador da respectiva província, sem a qual não serão exequíveis.
Ministério do Ultramar, 27 de Janeiro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.