Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12536/2016, de 18 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel Eurostars Heroísmo (anteriormente denominado Hotel Heroísmo), com a categoria de 4 estrelas, sito no concelho do Porto, de que é requerente a sociedade I. M. E. - Imóveis e Empreendimentos Hoteleiros, S. A. Processo n.º 15.40.1/14013

Texto do documento

Despacho 12536/2016

Atento o pedido de confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel Eurostars Heroísmo, sito no Porto, de que é requerente a sociedade I. M. E. - Imóveis e Empreendimentos Hoteleiros, S. A.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 423/83, de 5 de dezembro, confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel Eurostars Heroísmo (anteriormente denominado Hotel Heroísmo);

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixar o prazo de validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contado da data do averbamento n.º 1 ao alvará de utilização n.º ALV/241/11/DMU, emitido pela Câmara Municipal do Porto em 22 de janeiro de 2016, ou seja, até 22 de janeiro de 2023;

3 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto Lei 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 38/94, de 8 de fevereiro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à InspeçãoGeral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;

4 - A utilidade turística, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto Lei 423/83, de 5 de dezembro, fica condicionada à manutenção da classificação do empreendimento.

11 de agosto de 2016. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana

Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

309805086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2763205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda