Portaria 18966
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, observar o seguinte:
1.º Os quantitativos diários constantes da tabela anexa à Portaria 18126, de 17 de Dezembro de 1960, a abonar em Angola às praças de 3.ª são alterados para:
Alimentação normal ... 8$00
Alimentação em situação de isolamento ... 8$00
2.º O abono nos quantitativos indicados é devido a partir de 18 de Março de 1961.
Presidência do Conselho, 16 de Janeiro de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.