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Portaria 18966, de 16 de Janeiro

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Sumário

Altera os quantitativos diários a abonar em Angola às praças de 3.ª para alimentação normal e para alimentação em situação de isolamento, constantes da tabela anexa à Portaria n.º 18126.

Texto do documento

Portaria 18966
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, observar o seguinte:

1.º Os quantitativos diários constantes da tabela anexa à Portaria 18126, de 17 de Dezembro de 1960, a abonar em Angola às praças de 3.ª são alterados para:

Alimentação normal ... 8$00
Alimentação em situação de isolamento ... 8$00
2.º O abono nos quantitativos indicados é devido a partir de 18 de Março de 1961.

Presidência do Conselho, 16 de Janeiro de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-24 - Decreto-Lei 43267 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de 24 de Setembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-17 - Portaria 18126 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova e manda pôr em vigor durante o ano de 1961 os quantitativos diários a abonar para os diferentes ranchos das forças terrestres ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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