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Decreto-lei 44152, de 13 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 43907, de 12 de Setembro de 1961, relativamente à idade mínima de alistamento de praças na Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 44152
Verificada a conveniência de alterar a idade mínima para alistamento de praças na Guarda Fiscal, prescrita pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 43907, de 12 de Setembro de 1961, tendo em vista a situação das praças que antecipam a prestação do serviço militar, por voluntariado;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 43907, de 12 de Setembro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os candidatos à Guarda Fiscal podem ser alistados desde a idade em que tenham completado a prestação do serviço militar até aos 26 anos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-12 - Decreto-Lei 43907 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Elimina a situação de reserva prescrita pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 29759 para os sargentos e praças da Guarda Fiscal, os quais transitarão da situação de serviço activo para a de reforma - Concede ao mesmo pessoal, para efeitos de aposentação, o acréscimo de 25 por cento sobre o número de anos de serviço que no referido corpo de tropas tenham prestado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1962-06-16 - RECTIFICAÇÃO DD830 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 44152, de 13 de Janeiro de 1962, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 43907, de 12 de Setembro de 1961, relativamente ao alistamento de praças na Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-16 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 44152, que dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43907 (alistamento de praças na Guarda Fiscal)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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