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Acórdão 342/2016, de 17 de Outubro

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Sumário

Acórdão notificação de sanção disciplinar

Texto do documento

Acórdão 342/2016

Notificação de Sanção Disciplinar (Ref. 10677)

Armando P. Marques, na qualidade de Presidente do Conselho Disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados notifica:

Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, ora designado por EOCC, aprovado pelo Decreto Lei 452/99, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 310/09, de 26 de outubro, e pela Lei 139/2015 de 07 de setembro e por aplicação subsidiária CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Despacho (extrato) n.º 12469/2016 Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 04 de agosto de 2016, ratificado na sessão plenária de 27 de setembro de 2016 e por despacho favorável de S. Ex.ª a Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, de 29 de setembro de 2016, foi concedida licença sem retribuição para o exercício de funções em organismo para o exercício de funções em organismo internacional - funções de Juiz no Tribunal Geral da União Europeia - à Juíza Desembargadora Maria José de Almeida Costeira, pelo período de exercício de funções, de 16 de setembro de 2016 até 31 de agosto de 2022, conforme Decisão (EU/ Euratom) 2016/1654 dos representantes dos Governos dos Estados Membros que nomeia os juízes do Tribunal Geral, de 7 de setembro de 2016. 4 de outubro de 2016. - O Juiz-Secretário do C.S.M., Carlos Castelo Branco.

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Despacho (extrato) n.º 12470/2016 Por meu despacho de 06 de outubro de 2016, foi o Exmo. Senhor Escrivão de Direito do Tribunal da Relação do Porto, Vasco Joaquim Cardoso Pereira, nomeado em comissão de serviço para exercer funções de Secretário de Inspeção Judicial, com efeitos imediatos.

6 de outubro de 2016. - O Juiz Secretário do Conselho Superior da

Magistratura, Carlos Castelo Branco.

209922447 dos artigos 214.º, n.º 2 e 222.º, n.º 1 da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aplicável por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do preâmbulo da Lei 139/2015, de 07 de setembro, da deliberação do Conselho Disciplinar que, em sessão de 2016/05/09, decidiu aplicar a sanção disciplinar de Multa de € 1 000 ao membro n.º 19459, Eduardo Filipe Alvarim de Sousa, no âmbito do Processo Disciplinar n.º PDQ-2784/11, que culminou com o Acórdão 1245/16, por violação das normas constantes nos Artº.s 52.º, n.º 1 e 57.º, n.º 1, al. c), ambos do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto Lei 452/99, de 5/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 310/09, de 26/10, ora designado por EOTOC, nos termos e com os fundamentos que constam do relatório final.

O referido processo, pode ser consultado na sede da Ordem dos Contabilistas Certificados no horário de expediente (9H-12H30/13H30M-17H). Fica ainda notificado, que nos termos do artigo 223.º da LGTFP, a sanção disciplinar produz efeitos, 15 dias após a presente publicação. 15 de setembro de 2016. - O Presidente do Conselho Disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados, Armando P. Marques.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2762209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 139/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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